Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
472 documentos disponíveis
PARECER N.º 010/2012/DECOR/CGU/AGU — NECESSIDADE DE PARECER JURÍDICO NOS CASOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PREVISTOS NOS INCISOS I E LL DO ART. 24 DA LEI N.º...
Contratações diretas por baixo valor exigem obrigatoriamente a análise jurídica prévia para garantir a regularidade do processo. A tese reafirma que a dispensa de licitação não afasta o dever de controle consultivo sobre a minuta do contrato ou instrumento equivalente, conforme estabelece o art. 53, parágrafo 4º, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N° 103/2013/DECOR/CGU/AGU — CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE.
A Administração não pode exigir o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) como requisito de habilitação técnica, pois o rol de documentos é taxativo. Essa exigência viola o princípio da legalidade, devendo o edital limitar-se às qualificações previstas no art. 67 da Lei 14.133/2021 (antigo art. 30 da Lei 8.666/1993).
Ver detalhesPARECER Nº 89/2014/DECOR/CGU/AGU — DESENQUADRAMENTO DO SIMPLES NACIONAL E MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
Empresas que perdem o regime do Simples Nacional não têm direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O aumento da carga tributária por desenquadramento é considerado risco comum do negócio (álea ordinária), não se enquadrando nas hipóteses de fatos imprevisíveis previstas no art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 15/2014/DECOR/CGU/AGU — PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DE ARRENDAMENTO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS.
O tema central é a prorrogação de contratos de arrendamento portuário, que exige comprovação de vantagem em relação a nova licitação e revisão de valores e investimentos. A AGU concluiu que é ilegal prorrogar sem o prévio estudo de viabilidade técnica e econômica. Tal rigor dialoga com o dever de vantajosidade do art. 106 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 051/2015/DECOR/CGU/AGU — APLICABILIDADE E REVISÃO DO PARECER N° 133/2011/DECOR/CGU/AGU
Contratos por escopo exigem prazos de vigência e execução definidos, sendo vedada a prorrogação após o termo final. O pagamento deve refletir apenas o objeto executado até a extinção do ajuste, sob pena de responsabilização do gestor, salvo situações excepcionalíssimas admitidas pelo TCU, conforme os arts. 105 e 111 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N. 00092/2016/DECOR/CGU/AGU — PEDIDO DE COMPRA/CONTRATAÇÃO
A majoração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (desoneração da folha) não justifica revisão contratual, pois o tributo incide sobre o faturamento global e não sobre o objeto específico. Falta o nexo direto de causalidade exigido para o reequilíbrio econômico-financeiro, conforme a lógica do art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00026/2016/DECOR/CGU/AGU — LICITAÇÕES
O foco é a sustentabilidade nas compras públicas, definindo que a Administração deve exigir o Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA para fabricantes e fornecedores. A tese estabelece que a regularidade ambiental pode ser critério de habilitação ou de aceitabilidade da proposta, conforme os arts. 5º, 45 e 67, VI, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes- Nota técnica
NOTA n. 00086/2017/DECOR/CGU/AGU — Pedido de revisão do Parecer nº 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU que concluiu que face à ilegalidade do benefício “plano...
Custos relativos a planos de saude previstos em convencoes coletivas sao ilegais se impuserem obrigacao de contratacao de fornecedor especifico, violando a liberdade de escolha. Tais beneficios nao devem ser inclusos no valor estimado da contratacao ou aceitos em planilhas, conforme os arts. 5o e 6o, inc. XLIX, da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER N. 00032/2017/DECOR/CGU/AGU — CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Pagamento direto de verbas trabalhistas pela Administração Pública a funcionários terceirizados é permitido para garantir seus direitos, mesmo sem previsão contratual expressa. A medida visa mitigar danos por inadimplência da empresa contratada, em harmonia com o dever de fiscalização previsto nos arts. 121 e 139 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00058/2018/DECOR/CGU/AGU — SALDO DE RECURSOS REMANESCENTES. DESTINAÇÃO PREVISTA EM EDITAL.
A tese reforça a força vinculante do instrumento convocatório, decidindo que a destinação de saldos remanescentes deve seguir rigorosamente as regras e competências definidas no edital, sem interferências posteriores por atos normativos secundários. O entendimento prestigia o princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 25 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00051/2019/DECOR/CGU/AGU — ANÁLISE DA RESOLUÇÃO Nº 1.116, DE 26/04/2019, DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, QUE ESTABELECE ...
O tema central é a possibilidade de usar o pregão para contratar serviços de engenharia. A tese fixa que normas de conselhos profissionais, como o Confea, não impedem o uso do pregão se o serviço for caracterizado como comum pelo gestor público. Tal entendimento está alinhado aos artigos 6º, inciso XLI, e 29 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes- Vinculante
Parecer n. 00031/2019/DECOR/CGU/AGU — Cessão de crédito relativo a contrato administrativo
É permitida a cessão de crédito em contratos administrativos, desde que não haja vedação no edital. A formalização exige termo aditivo, regularidade fiscal da empresa que recebe o crédito e manutenção da responsabilidade da execução pela contratada original, conforme aplicação supletiva do Direito Civil prevista no art. 89 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes - Nota técnica
NOTA n. 00042/2020/DECOR/CGU/AGU — ART/RRT - ANOTAÇÃO E REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A Administração Pública pode autorizar o parcelamento de multas aplicadas a empresas por descumprimento contratual, desde que haja regulamentação própria e não ocorra prejuízo ao erário. Essa medida facilita a quitação de débitos e a continuidade do contrato, em harmonia com o poder de sancionar previsto no art. 156 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER n. 00016/2020/CNMLC/CGU/AGU — LEGALIDADE DE DISPOSIÇÃO DO DECRETO Nº 10.024/19 SOBRE PRAZO DEIMPUGNAÇÃO
Impugnações ao edital de pregão eletrônico devem respeitar o prazo de até três dias úteis antes da abertura do certame, conforme validado pela AGU. Essa regra garante a celeridade e a segurança jurídica do processo licitatório, estando em harmonia com o art. 164 da Lei 14.133, que disciplina o direito de petição contra irregularidades.
Ver detalhes- Nota técnica
NOTA n. 00003/2020/DECOR/CGU/AGU — SEGURO-DESEMPREGO
Taxas de administração zero ou negativas propostas por licitantes não podem ser vedadas previamente pelo edital. Cabe ao órgão oferecer o contraditório para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta antes de qualquer desclassificação automática, conforme a lógica de análise de custos dos arts. 11, inciso III, e 59 da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER n. 00010/2021/CNLCA/CGU/AGU — Compatibilidade da Orientação Normativa nº 39/2011 da AGU com o artigo 105 da Lei nº 14.133/2021.
O documento confirma que a vigência de contratos por tempo determinado pode ultrapassar o exercício financeiro, conforme o art. 105 da Lei 14.133/2021. A tese ratifica a validade do uso de restos a pagar para custear essas despesas, mantendo a harmonia entre a Nova Lei de Licitações e as normas de Direito Financeiro e Orçamentário.
Ver detalhesPARECER n. 00008/2021/DECOR/CGU/AGU — Controvérsia sobre a existência das minutas padronizadas anexas à Instrução Normativa n° 05/2019 dispensar análise ju...
Modelos padronizados de termos de doação e adesão podem dispensar a análise jurídica individualizada se houver ato da autoridade competente ratificando o uso das minutas. A conclusão baseia-se na eficiência administrativa, permitindo que o órgão jurídico foque em casos complexos, conforme lógica similar ao art. 53, §4º da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00006/2021/DECOR/CGU/AGU — Contratos firmados com base na Lei nº 13.979/2020 não podem ser prorrogados após 31 de dezembro de 2020.
Contratos emergenciais firmados sob a Lei 13.979/2020 não admitem prorrogação de vigência após 31 de dezembro de 2020, data do fim do estado de calamidade pública. Caso a necessidade pública persista, a Administração deve realizar nova contratação seguindo o rito comum ou as hipóteses de dispensa previstas no art. 75 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00004/2021/CNLCA/CGU/AGU — Proposição de Orientação Normativa para tratar da possibilidade de antecipação de pagamento no âmbito da Lei n. 14.13...
Pagamentos antecipados em contratos administrativos são admitidos desde que representem condição indispensável para a obtenção do bem ou assegurem economia de recursos. A tese confirma a viabilidade da antecipação sob a égide do art. 145 da Lei 14.133, exigindo previsão no edital e cautelas para reduzir riscos de prejuízo ao erário.
Ver detalhesPARECER n. 00002/2021/CNLCA/CGU/AGU — Cotas exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte. Enunciadoda CNLCA
O valor total reservado para cotas exclusivas de ME/EPP não deve ultrapassar o limite de R$ 80 mil, aplicando-se a mesma lógica do item exclusivo para garantir a competitividade. Essa interpretação assegura a isonomia e evita restrições excessivas ao mercado. Fundamento: Art. 48, I e III, da LC 123/2006 e Art. 4º da Lei 14.133/2021.
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