Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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PARECER N° 121/2010/DECOR/CGU/AGU — NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA DAS PESSOAS JURÍDICAS,PRESTADORAS DE SERVIÇO DE REPROGRAFIA
Empresas que prestam serviços de reprografia não precisam estar inscritas no CREA para participar de licitações, pois essa atividade não é exclusiva da engenharia. A exigência de registro profissional deve focar na atividade principal da empresa, conforme o art. 67, inciso VI, da Lei 14.133/2021, evitando restrições indevidas à disputa.
Ver detalhesPARECER N° 117/2010/DECOR/CGU/AGU — CONCESSÃO DE USO PARA ATIVIDADE DE APOIO
Cessões de uso de imóveis públicos para atividades de apoio, como lanchonetes ou reprografia, dispensam obrigatoriamente a modalidade concorrência, permitindo o uso do pregão para maior agilidade. A competência para autorizar esses ajustes pode ser delegada administrativamente, conforme diretrizes gerais dos arts. 28 e 175 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N.° 115/2010/DECOR/CGU/AGU — CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE ÁREAS PORTUÁRIAS FIRMADOS ENTRE DA VIGÊNCIA DA LEI N.° 8.630.93
Arrendamentos portuários firmados antes da Lei 8.630/93 não admitem adaptação contratual que contrarie a legislação setorial ou perpetue vínculos sem licitação. A tese veda atos normativos que permitam prorrogações indevidas em desacordo com os requisitos legais, preservando o regime de concessão e permissão previsto no art. 2º da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N° 098/2010/DECOR/CGU/AGU — CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE PRFN/4ª REGIÃO E NAJ/RS
Define que o assessoramento jurídico de uma licitação deve ser feito pelo órgão vinculado à unidade que realiza o certame e o pagamento, independentemente de quem usará o objeto. Essa tese reforça a competência da assessoria jurídica prevista no artigo 53 da Lei 14.133/2021, vinculando a análise à estrutura administrativa do órgão licitante.
Ver detalhesPARECER n. 00097/2010/DECOR/CGU/AGU — LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
O parecer define que licitações de até R$ 80 mil devem ser exclusivas para micro e pequenas empresas, salvo exceções justificadas. Essa reserva de mercado prioriza o desenvolvimento local e a equidade competitiva, conforme estabelecido no artigo 4º, inciso VI, e artigo 48 da Lei Complementar 123/2006, reforçado pelo artigo 4º da Lei 14.133/2021.
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PARECER n. 00075/2010/DECOR/CGU/AGU — CONSULTA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º DO DECRETO Nº, 5.450/05. CONTRATAÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA POR INTERMÉDI...
O tema central é a distinção entre obras e serviços de engenharia para uso do pregão. A tese fixa que o pregão é proibido para obras, mas permitido para serviços comuns de engenharia que possuam padrões de desempenho definidos pelo mercado. Na Lei 14.133/2021, essa lógica é mantida nos arts. 6º, incisos XII e XXI, e 29.
Ver detalhes PARECER n. 00174/2010/DECOR/CGU/AGU — CARÁTER OPINATIVO DA ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Pareceres jurídicos possuem natureza meramente opinativa, não vinculando a decisão do gestor público, que detém a responsabilidade final pela prática do ato administrativo. No âmbito da Lei 14.133, essa função consultiva é essencial para o controle de legalidade prévio em editais e contratos, conforme previsto nos arts. 53 e 168.
Ver detalhesPARECER Nº 174/2010/DECOR/CGU/AGU — RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO
Pareceres jurídicos em licitações e contratos possuem natureza meramente opinativa, não vinculando a decisão do gestor público, exceto quando aprovados pelo Presidente da República. A autoridade administrativa mantém a responsabilidade pela decisão final, conforme a lógica do art. 53 da Lei 14.133/2021 e da Lei Complementar 73/93.
Ver detalhesPARECER N° 045/2010/DECOR/CGU/AGU — CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DA ÁREAS PORTUÁRIAS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8.630/1993.
O arrendamento de áreas portuárias antigas exige nova licitação ao fim do prazo contratual, sendo vedada a prorrogação automática para contratos anteriores à Lei 8.630/1993. A tese reafirma o dever de licitar previsto na Constituição e no Art. 184 da Lei 14.133/2021, aplicando regras da ANTAQ para garantir a competitividade no setor.
Ver detalhesPARECER N.° 14/2010/DECOR/CGU/AGU — LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SEDE ÚNICA DA AGU EM MINAS GERAIS (PROCESSO N° 00407.0002333/2008-03). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ...
A contratação de locação de imóveis exige que o gestor realize uma análise de custo-benefício, respeitando os princípios da eficiência e economicidade. A decisão de prosseguir ou desistir do certame cabe à autoridade superior por meio de juízo discricionário, conforme os arts. 51 e 74, V, da Lei 14.133, visando sempre o interesse público.
Ver detalhesPARECER N.° 012/2010/DECOR/CGU/AGU — PARECER/CONJUR/MTE/488/2009
Repactuações de preços em contratos de serviços contínuos devem observar o intervalo de um ano, contado da data do orçamento ou do fato gerador para a primeira revisão, e da data da última repactuação para as seguintes. Essa regra garante o equilíbrio financeiro do ajuste, conforme os arts. 135 e 92, inciso IX, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N. ° 160/2011/DECOR/CGU/AGU — DOAÇÃO DE AERONAVE
A doação de bens móveis, como aeronaves, exige norma específica ou segue regras gerais da Administração. Na falta de regulamentação própria do órgão, aplica-se a norma geral sobre desfazimento de bens para garantir a legalidade do repasse gratuito. O tema está ligado ao art. 76, II, da Lei 14.133/2021, que disciplina a alienação de bens.
Ver detalhesPARECER N° 151/2011/DECOR/CGU/AGU — PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NORMATIVA
A análise jurídica obrigatória de editais e contratos não pode ser dispensada de forma geral, mesmo quando o órgão utiliza minutas padronizadas pela AGU. Cada processo possui especificidades que exigem exame técnico individualizado do advogado público, conforme exige o art. 53 da Lei 14.133/2021, garantindo a segurança do certame.
Ver detalhesPARECER N.° 149/2011/DECOR/CGU/AGU — GESTÃO DE FROTA OFICIAL
A Administração pode contratar empresas para gerenciar a manutenção de frotas oficiais, sendo essencial realizar estudos técnicos que comprovem a vantagem econômica desse modelo. O julgamento deve focar nos custos de peças e mão de obra em vez da taxa de administração, conforme o art. 11 da Lei 14.133/2021 e o princípio da vantagem real.
Ver detalhesPARECER N°139/2011/DECOR/CGU/AGU — UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE PARECERES DA CONSULTORIA ADJUNTA DO COMANDO DO EXÉRCITO OU DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZ...
Assessoramento jurídico em termos de cooperação entre órgãos da administração direta e autarquias deve ser realizado obrigatoriamente pelas respectivas consultorias jurídicas de cada ente. É vedada a análise por apenas um órgão jurídico, respeitando a autonomia administrativa e as competências fixadas no art. 53 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00137/2011/DECOR/CGU/AGU — Aquisição de bebidas alcoólicas pelos Comandos Militares.
A Administração pode licitar bebidas alcoólicas apenas para eventos e comemorações oficiais, respeitando o princípio da razoabilidade. A tese veda o uso de verbas públicas para consumo rotineiro, permitindo-o apenas em contextos institucionais específicos. Fundamenta-se no dever de eficiência e interesse público previstos no art. 5º da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N°133/2011/DECOR/CGU/AGU — NOTA N° AGU/CGU/NAJ/MG-0371/2010-PPM. PROCEDIMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO POR ESCOPO OU POR OBJETO...
Diferencia contratos por escopo daqueles com prazo determinado. A tese define que, se o objeto não for entregue no prazo, a Administração pode punir a mora ou rescindir o ajuste, exigindo-se aditivo para prorrogar a vigência. Na Lei 14.133/2021, o tema é regido pelo art. 111, que prevê a prorrogação automática do contrato por escopo.
Ver detalhesPARECER N°129/2011/DECOR/CGU/AGU — CREDENCIAMENTO DOS INTERESSADOS EM PARTICIPAR DE PREGÃO ELETRÔNICO NO SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDO...
O credenciamento prévio no SICAF é etapa obrigatória para participação em pregão eletrônico, funcionando como identificação necessária para o acesso ao sistema. Essa exigência é legal e visa conferir agilidade e segurança aos certames públicos. Na Lei 14.133/2021, a centralização de dados ocorre via Portal Nacional de Contratações Públicas (art. 174).
Ver detalhesPARECER N°128/2011/DECOR/CGU/AGU — CADASTRAMENTO PRÉVIO DOS INTERESSADOS EM PARTICIPAR DE PREGÃO ELETRÔNICO NO SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FOR...
Exigir cadastramento prévio no SICAF como condição obrigatória para participar de pregão eletrônico é ilegal, pois restringe indevidamente a competitividade. A habilitação deve ocorrer após a fase de lances, conforme a lógica do art. 17 da Lei 14.133, garantindo que o registro cadastral seja facultativo para o ingresso na disputa.
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PARECER n. 00123/2011/DECOR/AGU/CGU — Divergência de entendimentos no que diz respeito à incidência da vedação contida no caput do art. 42 da Lei Complemen...
Gastos em contratos de longo prazo previstos no Plano Plurianual (PPA) devem observar a restrição de contrair obrigações nos últimos dois quadrimestres do mandato se não houver disponibilidade de caixa. A regra busca o equilíbrio fiscal na transição de gestão, em harmonia com o planejamento plurianual e o art. 105 da Lei 14.133.
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