Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
472 documentos disponíveis
PARECER N°118/2011/DECOR/CGU/AGU — APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS EM TAXA DIVERSA DA PREVISTA NO ART. 36, §, DA IN N° 2/2008, DA SLTI/MP, E DE MULTA MORA...
Quando a Administração é usuária de serviços públicos (como energia e água), incidem juros e multas moratórias conforme as regras do setor regulado, e não apenas as normas gerais de licitação. Isso garante o equilíbrio financeiro no atraso de pagamentos, em linha com o dever de pontualidade previsto no art. 92, inciso V, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N°117/2011/DECOR/CGU/AGU — INCLUSÃO DA RUBRICA RESERVA TÉCNICA NAS PLANILHAS DE CUSTOS APRESENTADOS PELOS LICITANTES.
É lícita a inclusão da rubrica reserva técnica em planilhas de custos, servindo primordialmente para aferir a exequibilidade da proposta e o valor global, sem necessidade de microgestão de limites pela Administração. Essa lógica de análise global e custos detalhados alinha-se ao critério de julgamento por menor preço dos artigos 33 e 59 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N°095/2011/DECOR/CGU/AGU — PRAZO PARA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA ENTRE A PROCURADORIA-GERAL DO BANCO...
A penalidade de impedimento de contratar com a União por improbidade administrativa começa a contar apenas a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, exceto se houver execução provisória. Essa tese garante segurança jurídica na verificação da idoneidade dos licitantes, conforme os critérios de impedimento do art. 160 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00087/2011/DECOR/CGU/AGU — SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO ART. 87, III, DA LEI...
A sanção de suspensão temporária de licitar e contratar possui alcance amplo, impedindo a empresa punida de participar de certames ou firmar contratos com toda a Administração Pública brasileira, não se restringindo ao órgão que aplicou a pena. Na Lei 14.133/2021, essa lógica de impedimento está prevista no art. 156, inciso III e § 4º.
Ver detalhesPARECER N°084/2011/DECOR/CGU/AGU — SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
O Sistema de Registro de Preços pode ser utilizado para contratações além das hipóteses previstas em regulamento, pois o rol de cabimento é exemplificativo. Contudo, é vedado o pagamento de despesas mediante remanejamento de recursos entre planos internos sem autorização legislativa, conforme os arts. 82 e 150 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N° 081/2011/DECOR/CGU/AGU — OBSERVÂNCIA DO DECRETO N° 5.504/2005 PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.
As Organizações Sociais (OS) não estão obrigadas a seguir a Lei de Licitações para contratar com recursos públicos, devendo observar seus regulamentos próprios, conforme a Lei 9.637/98. Embora a Lei 14.133/21 possa ser usada como parâmetro em regulamentos, a AGU afasta a obrigatoriedade do rito estrito para essas entidades privadas.
Ver detalhesPARECER N°077/2011/DECOR/CGU/AGU — DIVERGÊNCIA NO QUE TANGE AOS LIMITES DA FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES NAS LICITAÇÕES PROMOVIDAS PELOS ENTES ...
Transferências voluntárias da União permitem que órgãos repassadores exijam dos municípios a prova de regularidade fiscal das empresas contratadas para garantir a correta aplicação do dinheiro público. Essa fiscalização é dever da Administração, conforme o art. 91 e o art. 115 da Lei 14.133, que tratam do acompanhamento contratual.
Ver detalhesPARECER N° 072/2011/DECOR/CGU/AGU — RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL DISSÍDIO COLETIVO.
A repactuação por novos custos de mão de obra deve retroagir à data do início da vigência do acordo ou convenção coletiva. Isso garante o equilíbrio econômico-financeiro diante de variações salariais obrigatórias, conforme a lógica de manutenção do contrato prevista nos artigos 92, IX, e 135 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 064/2011/DECOR/CGU/AGU — PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO - PARECER N° 23/2011 CBAS/ASSJUR/AGU/SEP/PR X PARECER N° 127/2010/DLIC/CGMADM/IN...
A contratação de energia elétrica deve ser feita por inexigibilidade sempre que houver um fornecedor exclusivo na região, critério que prevalece sobre as hipóteses de dispensa. A inviabilidade de competição no caso concreto define o enquadramento jurídico, conforme a lógica do art. 74 da Lei 14.133/2021, independentemente de haver previsão de dispensa.
Ver detalhesPARECER N° 050/2011/DECOR/CGU/AGU — DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA FÓRMULA DE REAJUSTE CONTRATUAL PREVISTA NO DECRETO N°1.054/1994.
A tese define que o cálculo do reajuste de preços deve incidir sobre o valor do saldo a pagar (parcelas futuras) e não sobre o valor total inicial do contrato. Essa interpretação garante o equilíbrio econômico-financeiro ao atualizar apenas o que ainda não foi executado, conforme a lógica de preservação do valor real prevista no art. 135 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 042/2011/DECOR/CGU/AGU — EFEITOS DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN
Consultas ao CADIN antes de contratações ou celebrações de convênios servem para controle e transparência, mas não impedem a assinatura do ajuste ou o recebimento de recursos. A existência de dívidas no cadastro não funciona como bloqueio automático à contratação, respeitando os requisitos de habilitação previstos nos arts. 62 a 70 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N° 039/2011/DECOR/AGU — DIVERGÊNCIA ENTRE OS INTERESSADOS NO QUE TANGE AOS LIMITES DA FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES NAS LICITAÇÕES P...
A União deve fiscalizar a aplicação de verbas em transferências voluntárias, mas não pode assumir o controle preventivo integral de licitações locais por falta de base legal. O foco deve ser a execução contratual e o cumprimento do convênio, conforme os arts. 173 e 184 da Lei 14.133/2021, respeitando a autonomia dos entes federados.
Ver detalhesPARECER N° 034/2011/DECOR/CGU/AGU — CONSULTA ACERCA DA APLICABILIDADE DO DECRETO N Q 7.446, DE I Q MARÇO DE 2011.
Mesmo com suspensão temporária de novas despesas, a análise jurídica e o processamento de licitações podem prosseguir normalmente. A conclusão do certame e a assinatura do contrato ficam apenas condicionadas à futura autorização orçamentária, garantindo eficiência administrativa conforme os arts. 12 e 18 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 033/2011/DECOR/CGU/AGU — CONTRATAÇÃO DE INSTRUTORES PARA O ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO.
Contratações para o ensino profissional marítimo por meio da Fundação Estudos do Mar (FEMAR) são lícitas com base em legislação específica e autorização do TCU. Essa singularidade afasta a licitação comum, assemelhando-se à inexigibilidade por inviabilidade de competição prevista no art. 74 da Lei 14.133 para serviços técnicos especializados.
Ver detalhesPARECER N° 010/2011/DECOR/CGU/AGU — COMPETÊNCIA PARA PRATICAR ATOS DE ALIENAÇÃO E ARRENDAMENTO RELATIVOS A BENS IMÓVEIS DA UNIÃO SOB ADMINISTRAÇÃO DAS FO...
As Forças Armadas têm competência própria para alienar e arrendar imóveis da União sob sua administração, sem necessidade de intervenção da Secretaria de Patrimônio da União (SPU). A tese aplica o critério da especialidade normativa para manter a autonomia militar. Nas licitações atuais, observe o art. 76 da Lei 14.133/2021 sobre alienação.
Ver detalhesPARECER n. 00005/2011/DECOR/CGU/AGU — REVISÃO DA NOTA DECOR/CGU/AGU 332/2008 - JGAS. EXIGÊNCIA DE FUNDO DE RESERVA NOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-...
A Administração pode condicionar o pagamento da fatura à comprovação de quitação de encargos trabalhistas e previdenciários em serviços terceirizados, além de utilizar a conta vinculada para garantir verbas dos empregados. Essa prática mitiga riscos de condenação subsidiária, conforme os artigos 121 e 122 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00124/2012/DECOR/CGU/AGU — Emissão de empenho para projeto, antes de sua aprovação pela Diretoria da SUDENE.
O empenho é uma reserva orçamentária que garante o pagamento futuro e pode ocorrer antes mesmo da celebração do contrato ou aprovação final de projetos. Essa tese reforça que o empenho precede a obrigação contratual, em harmonia com o art. 115 da Lei 14.133/2021, que exige a disponibilidade de crédito orçamentário para a execução da despesa.
Ver detalhesPARECER n. 00123/2012/DECOR/CGU/AGU — PARECER Nº 00S/2012/DECOR/CGU/AGU. Solicita reexame de pronunciamento.
A alienação de bens imóveis da União sob administração dos Comandos Militares exige autorização final do Ministro da Defesa. Essa interpretação harmoniza a legislação específica das Forças Armadas com as competências ministeriais vigentes, garantindo conformidade com os requisitos de alienação previstos no art. 76 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00121/2012/DECOR/CGU/AGU — Aplicação das disposições constantes do Decreto nO 99.658, de 30 de outubro de 1990, a casos de doação de bens móveis...
A Administração Pública pode doar bens móveis para entidades filantrópicas de utilidade pública federal desde que comprovado o interesse social. Essa destinação deve seguir o rito legal de desfazimento de bens, integrando normas infralegais à regra geral de alienação prevista no art. 76, II, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N.° 117/2012/DECOR/CGU/AGU — CONTRATAÇÃO DE HOSPEDAGEM PARA ACOMPANHANTES DE INDÍGENAS EM TRATAMENTO DE SAÚDE
É juridicamente possível licitar serviços de hospedagem para acompanhantes de indígenas em tratamento de saúde fora de seu domicílio. A contratação exige justificativa médica ou cultural e prova de que não há vagas em Casas de Saúde do Índio (CASAI), observando-se o dever de licitar previsto no art. 2º da Lei 14.133/2021.
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