Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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PARECER Nº 071/2012/DECOR/CGU/AGU — PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS EM LICITAÇÕES. APARENTE CONFLITO ENTRE A NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.666/93 E O TERMO DE CO...
As cooperativas podem participar de licitações, desde que não sejam 'falsas cooperativas' que mascaram relações de emprego. A orientação busca conciliar a livre concorrência com o respeito à legislação trabalhista, garantindo que o certame seja ético. Na Lei 14.133/2021, o tema está fundamentado nos artigos 16 e 63, inciso IV.
Ver detalhesPARECER Nº 069/2012/DECOR/CGU/AGU — ANÁLISE DA REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS CONSTANTES DE PRESTAÇÕES DE CONTAS DE CONT...
Define que a fiscalização da regularidade de licitações municipais com verbas federais (contratos de repasse) cabe à instituição mandatária da União, e não obrigatoriamente aos órgãos jurídicos federais. O foco é garantir a correta aplicação dos recursos públicos, conforme os princípios de controle e transparência do art. 184 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N.° 065/2012/DECOR/CGU/AGU — ALCANCE TEMPORAL DA EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE TRABALHISTA PARA HABILITAÇÃO EM LICITAÇÕES PÚBLICAS, CONFORME AS REGRAS...
A regularidade trabalhista é indispensável para licitar e prorrogar contratos de serviços contínuos. A tese define que mesmo contratos antigos devem se adequar à exigência da CNDT em renovações, sob pena de nova licitação, evitando a responsabilidade subsidiária da Administração. Base legal nos arts. 68, VI, e 92, XVI, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N.° 047/2012/DECOR/CGU/AGU — CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA DO TIPO GUARDA-CHUVA
Acordos de cooperação do tipo guarda-chuva possuem natureza jurídica de protocolo de intenções, servindo para fixar diretrizes genéricas para parcerias futuras. A execução de projetos específicos exige a celebração de instrumentos próprios e detalhados, observando-se o art. 184 da Lei 14.133, independentemente de repasse de recursos.
Ver detalhesPARECER n. 00033/2012/DECOR/CGU/AGU — CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
Contratos de adesão para fornecimento de energia elétrica exigem análise jurídica prévia, conforme o art. 53 da Lei 14.133. Contudo, o órgão consultivo avalia a legalidade sem poder de aprovar ou alterar cláusulas reguladas pela ANEEL, devendo recomendar o acionamento da agência reguladora em caso de ilegalidades ou divergências insanáveis.
Ver detalhesPARECER Nº 011/2012/DECOR/CGU/AGU — COMPETÊNCIA PARA A ANALISAR A APLICABILIDADE DE PARECER VINCULANTE AO CASO EM CONCRETO.
A repactuação de contratos com mão de obra exclusiva deve retroagir à data de início da vigência da Convenção Coletiva para manter o equilíbrio econômico-financeiro. Essa garantia assegura o pagamento de custos trabalhistas retroativos, conforme a lógica do art. 135 da Lei 14.133/2021, que trata da manutenção das condições da proposta.
Ver detalhesPARECER N° 008/2012/DECOR/CGU/AGU — APRESENTAÇÃO À JUSTIÇA DO TRABALHO DO CNPJ DA UNIÃO OU DE ALGUÉM DE SEUS ÓRGÃOS PARA FINS DE EMISSÃO DA CERTIDÃO NEGA...
A União e pessoas jurídicas de direito público não precisam apresentar CNPJ para emissão da CNDT ou inclusão no BNDT, pois as exigências da Lei 12.440/2011 não se aplicam a elas. Na Lei 14.133/2021, a regularidade trabalhista (Art. 68, VI) foca na habilitação de empresas privadas, garantindo que o Poder Público não sofra tais restrições.
Ver detalhesPARECER N° 003/2012/DECOR/CGU/AGU e PARECER N° 2486/2011/NAJ-RS/CGU/AGU (GB) — ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA A SER FIRMADO ENTRE A ESCOLA DA AGU E A ESCOLA DA DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDER...
Acordos de cooperação técnica para capacitação mútua entre órgãos e entidades públicas são legítimos quando não envolvem transferência de recursos financeiros. Esses ajustes visam o interesse público e a eficiência administrativa, fundamentando-se atualmente no art. 184 da Lei 14.133/2021, que disciplina convênios e instrumentos congêneres.
Ver detalhesPARECER n. 00109/2013/DECOR/CGU/AGU — SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
A adoção do Sistema de Registro de Preços é obrigatória sempre que presentes as condições legais para o seu uso, sendo a dispensa desse modelo admitida apenas em casos excepcionais e mediante justificativa técnica. O entendimento reforça a eficiência nas compras públicas, conforme diretrizes dos arts. 82 a 86 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00102/2013/DECOR/CGU/AGU — AQUISIÇÃO DE BRINDES PELAS FORÇAS ARMADAS.
As Forças Armadas podem licitar brindes para fins institucionais e de representação, pois tal gasto não é vedado pelo Decreto 99.188/90. A compra deve respeitar os princípios da impessoalidade e moralidade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, garantindo que o brinde sirva ao interesse público e não à promoção pessoal de autoridades.
Ver detalhesPARECER N° 095/2013/DECOR/CGU/AGU — QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE. VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO AOS CONTRA...
O advento da Súmula 444 do TST permite o reequilíbrio econômico-financeiro em contratos de terceirização com regime 12x36, caso comprovado o aumento de custos com o pagamento em dobro de feriados trabalhados. A medida baseia-se na manutenção da equação financeira, conforme o art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021, diante de fato novo e oneroso.
Ver detalhesPARECER N° 090/2013/DECOR/CGU/AGU — SOLICITA MANIFESTAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO (...
A FINEP pode celebrar contratos e convênios com fundações de apoio para suporte às Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), conforme autorização legal. A validade desses ajustes depende da análise jurídica de cada caso. Na Lei 14.133/2021, essa relação dialoga com a dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso XV.
Ver detalhesPARECER N° 00073/2013/DECOR/CGU/AGU — RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO PELO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS POR EMPRESAS PRESTADORES DO ...
O foco é a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas em contratos de terceirização. A tese orienta que o ente público só responde se ficar comprovada sua falha na fiscalização do contrato, conforme a tese do STF no RE 760.931 e o previsto no artigo 121, §2º, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 054/2013/DECOR/CGU/AGU — DSEI - COMPETÊNCIA PARA PRESTAR SERVIÇOS FUNERÁRIOS A INDÍGENAS.,
A União pode licitar serviços funerários para comunidades indígenas com base no dever de tutela estatal e proteção à saúde pública. A tese valida essa contratação para evitar doenças e preservar tradições culturais, conforme o dever de assistência do Estado e os objetivos de interesse social previstos nos arts. 11 e 18 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00045/2013/DECOR/CGU/AGU — COMPRA DE AERONAVES NOVAS COM A UTILIZAÇÃO DE USADAS COMO PARTE DO PAGAMENTO
É possível adquirir aeronaves novas entregando bens usados como parte do pagamento, desde que haja vantagem econômica e licitação prévia. A operação exige avaliação prévia e justificativa de interesse público. Embora o parecer seja anterior, a prática alinha-se à eficiência do art. 5º e às normas de alienação do art. 76 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 037/2013/DECOR/CGU/AGU (SIGILOSO) — CONSIDERAÇÕES ACERCA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE HELICÓPTEROS HX-BR
A Administração pode rejeitar o recebimento de bens que apresentem defeitos de fabricação ou projeto, exigindo as correções necessárias do fornecedor. Essa medida assegura a qualidade do objeto contratado e a eficiência do gasto público, conforme os artigos 115 e 140 da Lei 14.133/2021, mitigando riscos de prejuízo na execução contratual.
Ver detalhesPARECER N° 036/2013/DECOR/CGU/AGU — PROCEDIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE ESTUDOS PARA CONCESSÃO DE PORTOS ORGANIZADOS E ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS.
Estudos e projetos para concessões portuárias podem ser autorizados sem a obrigatoriedade de chamamento público prévio, permitindo-se a realização simultânea desses atos. A tese afasta a necessidade de seguir ritos rígidos de decretos de PMI quando houver base legal específica. O tema correlaciona-se ao Procedimento de Manifestação de Interesse do art. 81 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N° 035/2013/DECOR/CGU/AGU — PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
A vigência dos contratos deve ser contada de data a data, incluindo o dia do início e o dia de igual número no mês ou ano de vencimento. Essa regra de prazos em meses e anos segue o Código Civil e a Lei 810/1949, garantindo segurança jurídica nas prorrogações. Na Lei 14.133/2021, o tema correlato aos prazos contratuais consta no Art. 105.
Ver detalhesPARECER N° 019/2013/DECOR/CGU/AGU — DESTINAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO EM IMÓVEL DA UNIÃO
A cessão de espaço em prédio público para instituições de ensino em troca de vagas em cursos caracteriza contrato administrativo de permuta. Essa operação exige autorização da SPU e deve seguir as regras de licitação e formalização contratual previstas na Lei 14.133/2021, especialmente os artigos 6º, inciso XL, e 76, que tratam da alienação e permuta de bens.
Ver detalhesPARECER N° 008/2013/DECOR/CGU/AGU — ENCAMINHA CÓPIA DO PARECER 724/2011/CONJUR-MDS/CGU/AGU - APOSTILAMENTO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
A indicação de créditos orçamentários para exercícios futuros em ajustes de longa duração pode ser feita por apostila, dispensando termos aditivos. Essa simplificação administrativa desburocratiza a atualização de empenhos anuais, conforme a lógica do art. 136 da Lei 14.133/2021, que trata das anotações contratuais sem alteração de obrigações.
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