Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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PARECER N° 036/2013/DECOR/CGU/AGU — PROCEDIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE ESTUDOS PARA CONCESSÃO DE PORTOS ORGANIZADOS E ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS.
Estudos e projetos para concessões portuárias podem ser autorizados sem a obrigatoriedade de chamamento público prévio, permitindo-se a realização simultânea desses atos. A tese afasta a necessidade de seguir ritos rígidos de decretos de PMI quando houver base legal específica. O tema correlaciona-se ao Procedimento de Manifestação de Interesse do art. 81 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N° 035/2013/DECOR/CGU/AGU — PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
A vigência dos contratos deve ser contada de data a data, incluindo o dia do início e o dia de igual número no mês ou ano de vencimento. Essa regra de prazos em meses e anos segue o Código Civil e a Lei 810/1949, garantindo segurança jurídica nas prorrogações. Na Lei 14.133/2021, o tema correlato aos prazos contratuais consta no Art. 105.
Ver detalhesPARECER N° 019/2013/DECOR/CGU/AGU — DESTINAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO EM IMÓVEL DA UNIÃO
A cessão de espaço em prédio público para instituições de ensino em troca de vagas em cursos caracteriza contrato administrativo de permuta. Essa operação exige autorização da SPU e deve seguir as regras de licitação e formalização contratual previstas na Lei 14.133/2021, especialmente os artigos 6º, inciso XL, e 76, que tratam da alienação e permuta de bens.
Ver detalhesPARECER N° 008/2013/DECOR/CGU/AGU — ENCAMINHA CÓPIA DO PARECER 724/2011/CONJUR-MDS/CGU/AGU - APOSTILAMENTO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
A indicação de créditos orçamentários para exercícios futuros em ajustes de longa duração pode ser feita por apostila, dispensando termos aditivos. Essa simplificação administrativa desburocratiza a atualização de empenhos anuais, conforme a lógica do art. 136 da Lei 14.133/2021, que trata das anotações contratuais sem alteração de obrigações.
Ver detalhesPARECER N.º 007/2013/DECOR/CGU/AGU — CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SECRETARIADO PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N...
A terceirização de serviços de secretariado executivo é permitida, desde que as tarefas não se confundam com as atribuições de cargos efetivos e que não haja subordinação direta com a Administração. A tese reforça a proibição de pessoalidade em contratos de prestação de serviços, conforme os arts. 7º e 48 da Lei nº 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 096/2014/DECOR/CGU/AGU — COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DO DNIT.
A orientação define que, na sucessão de competências entre órgãos, o julgamento de recursos sobre nulidade em licitações e contratos cabe à autoridade sucessora, no caso a Secretaria de Portos. A tese assegura que o direito ao recurso deve ser exercido perante quem detém a gestão atual do objeto, conforme diretrizes do art. 165 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N. º 086/2014/DECOR/CGU/AGU — PACTUAÇÃO DE TERMO ADITIVO, COM PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA RESPEC...
A prorrogação de contrato sem análise jurídica prévia é uma falha que pode ser corrigida (convalidada) se a assessoria jurídica atestar a legalidade do ato posteriormente e não houver prejuízo ao interesse público. Essa regra reforça o controle preventivo obrigatório previsto no art. 53 da Lei 14.133/2021, permitindo sanar vícios formais.
Ver detalhesPARECER Nº 082/2014/DECOR/CGU/AGU — TERMOS DE PARCERIA FIRMADOS ENTRE OSCIP E O COMANDO DA AERONÁUTICA.
O foco é o controle contra a terceirização ilícita em parcerias com OSCIPs. A tese fixa que órgãos jurídicos devem analisar se o objeto do contrato invade atividades finalísticas da Administração, exigindo instrução técnica robusta. Na Lei 14.133/2021, o tema correlaciona-se ao art. 48, que veda a contratação de tarefas nucleares do órgão.
Ver detalhesPARECER n. 00068/2014/DECOR/CGU/AGU — MEMBROS DE CARREIRA JURÍDICA - CAPACITAÇÃO.
O tema central é o conflito de interesses na contratação de cursos de capacitação. A tese fixa que é proibida a participação em licitações de empresas que possuam vínculos societários ou empregatícios com servidores do próprio órgão contratante, conforme a vedação de parentesco e nepotismo prevista no art. 9º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 057/2014/DECOR/CGU/AGU — APRESENTA CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO A ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL A RESPEITO DA NECESSIDADE OU...
O exame jurídico prévio de editais e contratos é obrigatório, mas pode ser dispensado se houver uso de minuta-padrão já aprovada, desde que o objeto seja idêntico e não haja dúvidas sobre a adequação das cláusulas. Essa tese, baseada na segurança jurídica, está hoje consolidada no art. 53, § 4º, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 034/2014/DECOR/CGU/AGU — INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, § 1º DA LEI Nº 8.666/93 E ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 50, DE 24 DE ABRIL DE 2014
A tese define que, em casos excepcionais e para preservar o interesse público, a regra de compensação entre acréscimos e supressões em aditivos pode seguir decisões específicas do TCU que autorizam o cálculo sobre o valor atualizado, superando restrições normativas gerais. O tema reflete os limites de alteração previstos no Art. 125 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N.° 032/2014/DECOR/CGU/AGU — IMPLICAÇÕES DO REAJUSTE DO VALOR DO VALE-TRANSPORTE NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS A SERVIÇOS CONTINUADOS CO...
O aumento da tarifa de transporte público permite a repactuação do vale-transporte em contratos de mão de obra exclusiva. O prazo anual para o primeiro pedido conta-se do último reajuste da tarifa, com efeitos financeiros retroativos à data da majoração. Baseia-se no equilíbrio econômico-financeiro previsto no Art. 135 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 030/2014/DECOR/CGU/AGU — CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL — CCAF/CGU E CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO NO ESTADO DE T...
O descumprimento de termos de conciliação ou a celebração de contratos em desacordo com o pactuado gera a obrigação de comunicar o fato para apuração ético-disciplinar dos responsáveis. A diretriz reforça a cultura da resolução consensual de conflitos prevista nos artigos 151 a 154 da Lei 14.133/2021, garantindo a força vinculante dos acordos.
Ver detalhesPARECER N° 025/2014/DECOR/CGU/AGU — CELEBRAÇÃO DE MÚTUO PARA OBTENÇÃO DE TRILHOS PARA A CONTINUIDADE DA CONSTRUÇÃO DA FERROVIA NORTE-SUL.
A Administração pode celebrar contratos de mútuo para obter materiais destinados a obras públicas, como trilhos ferroviários, desde que comprovada a vantajosidade técnica e econômica da operação. A tese afasta impedimentos legais ao empréstimo de bens fungíveis entre entes, alinhando-se ao princípio da eficiência da Lei 14.133/2021 (art. 5º).
Ver detalhesPARECER N° 021/2014/DECOR/CGU/AGU — PAGAMENTO A EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE MÃO - DE - OBRA TERCEIRIZADA DO VALOR CORRESPONDENTE AOS VALES - TRAN...
A Administração deve descontar da fatura mensal os valores de vale-transporte não fornecidos ou não solicitados pelos empregados terceirizados. Essa medida evita o enriquecimento ilícito da contratada, reforçando o dever de fiscalização e glosa previsto nos artigos 115 e 121 da Lei 14.133/2021 para garantir o pagamento apenas do que foi executado.
Ver detalhesPARECER Nº 014/2014/DECOR/CGU/AGU — NEPOTISMO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º DO DECRETO Nº 7.203 DE 4 DE JUNHO DE 2010. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. PARECER...
Veda-se a contratação de empresas que possuam sócios com relação de parentesco, até o terceiro grau, com ocupantes de cargos de direção ou assessoramento no órgão contratante. Essa proibição de nepotismo visa garantir a moralidade e impessoalidade na administração pública, conforme diretrizes do art. 7º e art. 48, inciso IV, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N° 006/2014/DECOR/CGU/AGU — INSCRIÇÃO DE DESPESAS EM RESTOS A PAGAR, ART. 68 DO DECRETO N° 93.872, DE 1986, ALTERADO PELO DECRETO N° 7.654, DE 2011.
Inscrição de despesas em Restos a Pagar (RAP) exige cautela quanto à vigência e prorrogação contratual, respeitando-se a legalidade do art. 68 do Decreto 93.872/1986. A AGU confirma que os compromissos devem seguir o ciclo orçamentário, vinculando-se ao art. 141 da Lei 14.133 para a ordem cronológica de pagamentos e eficiência financeira.
Ver detalhesPARECER N°068/2011/DECOR/CGU/AGU — SOLICITAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DO DPVAT E SUA SUBMISSÃO ÀS REGRAS DE IN...
A repactuação de preços em contratos de serviços contínuos pode retroagir a data anterior à assinatura do termo aditivo. Em casos de reajuste por Convenção Coletiva de Trabalho, os efeitos financeiros devem contar a partir da vigência da majoração salarial da categoria, conforme diretrizes dos arts. 92, IX, e 135 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00096/2015/DECOR/CGU/AGU — TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS – TERMO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O MIN...
É proibida a contratação de cooperativas para serviços terceirizados que exijam subordinação e pessoalidade, conforme acordo entre União e MPT. A tese impede a intermediação de mão de obra para evitar riscos trabalhistas, em harmonia com o art. 16 da Lei 14.133/2021, que veda cooperativas se o serviço demandar vínculo empregatício.
Ver detalhesPARECER N. 00093/2015/DECOR/CGU/AGU — TC 017.599/2014-8 - ACÓRDÃO Nº 2328/2015-PLENÁRIO/TCU
Modelos de editais e contratos devem passar por atualiza''##o constante para garantir seguran''##a jur''##dica e efici''##ncia nas compras p''##blicas. A padroniza''##o de documentos ''## dever fundamental da Administra''##o, permitindo o aprimoramento cont''##nuo com base em recomenda''##''##es dos ''##rg''##os de controle, conforme os arts. 19, IV, e 25, ''## 1''##, da Lei 14.133.
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