Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
472 documentos disponíveis
- Nota técnica
NOTA n. 00032/2020/DECOR/CGU/AGU — Incidência do prazo decadencial da Lei nº 9.784/1999 nos processos de revisão de enquadramento dos empregados público...
A Administração Pública pode receber doações de bens e serviços com encargos, desde que o ônus seja inferior ao valor do benefício recebido. Essa modalidade exige análise de conveniência e conformidade com o Decreto 9.764/2019, observando-se a dispensa de licitação para recebimento de doações prevista no art. 74, inciso VI, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER n.º 00026/2020/DECOR/CGU/AGU — EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS SOBRE OS CONTRATOS DE,PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS COM DEDICAÇÃO EXCLU...
Contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra admitem o pagamento de salários pela Administração mesmo com redução de demanda em crises imprevisíveis, visando a preservação de empregos. Custos de substituição de pessoal do grupo de risco geram reequilíbrio econômico-financeiro, conforme a lógica dos arts. 124, II, d, e 134 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00021/2020/DECOR/CGU/AGU — TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E,EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS .
O documento esclarece que a cota reservada de até 25% para micro e pequenas empresas em bens divisíveis não está limitada ao valor de R$ 80 mil. Tratam-se de benefícios distintos e autônomos previstos na LC 123/2006, garantindo ampla competitividade. A regra é reforçada pelo art. 4º da Lei 14.133/2021, que mantém o tratamento diferenciado.
Ver detalhes- Despacho
DESPACHO n. 00019/2020/HTM/CNMLC/CGU/AGU — Atualização dos modelos anexos diante da superveniência das Instruções Normativas SEGES/ME nº 40, de 22 de maio de 20...
O documento orienta a atualização dos modelos de minutas da AGU para incluir regras sobre Estudos Técnicos Preliminares e a cessão de créditos em contratos. A tese foca na padronização documental para garantir segurança jurídica, conforme exigido pelos artigos 18, inciso I, e 19, inciso IV, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER n. 00008/2020/CNMLC/CGU/AGU — APLICAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS ANTE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 951/2020.
Compras por registro de preços para o enfrentamento de crises sanitárias permitem a simplificação de procedimentos e o uso de minutas padronizadas para agilizar as contratações públicas. O regime excepcional reforça a necessidade de eficiência administrativa, lógica que fundamenta os procedimentos de registro de preços previstos no art. 82 da Lei 14.133.
Ver detalhes- Nota técnica
NOTA n. 00005/2020/CNMLC/CGU/AGU — Análise das modificações empreendidas pela Lei nº 14.065, de 30 de setembro de 2020, oriunda da conversão da Medida P...
A orientação estabelece modelos de pareceres jurídicos padronizados para simplificar e acelerar a análise de pregões e contratações diretas durante emergências. Essa parametrização foca na eficiência administrativa, garantindo segurança jurídica nas dispensas de licitação, conforme lógica agora consolidada no art. 75 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes - Nota técnica
NOTA n. 00003/2020/CNMLC/CGU/AGU — ATUALIZAÇÕES DOS MODELOS DE EDITAL E ANEXOS EM RAZÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 14.035/2020 E DA EXPIRAÇÃO DAS MP 928 E 951/...
A orientação trata da atualização dos modelos de editais para refletir mudanças legislativas urgentes. A tese central reforça a necessidade de adaptar instrumentos convocatórios a novas leis e à perda de eficácia de medidas provisórias, garantindo segurança jurídica. O dever de atualização contínua fundamenta-se no art. 19, inciso IV, da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER n. 00002/2020/CNPDI/CGU/AGU — NA CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) podem ser órgãos da administração direta, desde que prevejam a pesquisa básica ou aplicada em sua missão institucional. Esse enquadramento jurídico permite a utilização de hipóteses específicas de dispensa de licitação previstas no art. 75, inciso IV, alínea 'c', da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00001/2020/CNPDI/CGU/AGU — MARCO LEGAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CT&I. DISPENSA DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA NOS INSTRUMENTOS ...
O tema central é a exigência de documentos de habilitação em parcerias de Ciência, Tecnologia e Inovação. A AGU concluiu que é possível dispensar a regularidade fiscal e trabalhista de parceiros privados quando estes aportarem recursos para o setor público. A lógica segue o princípio da simplificação presente no art. 70, III, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes- Nota técnica
NOTA n. 00001/2020/CNMLC/CGU/AGU — MODELO DE EDITAL, PROJETO BÁSICO, CONTRATO E LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OBRA POR MEIO DO REGIME DIFEREN...
Contratações de obras públicas sob o Regime Diferenciado de Licitações (RDC) devem utilizar os modelos padronizados de edital e projeto básico da AGU para garantir segurança jurídica. A orientação foca na conformidade com a Lei 12.462/2011, servindo de parâmetro para a transição ao art. 46 da Lei 14.133, que integra regimes similares.
Ver detalhes - Nota técnica
NOTA n. 00162/2021/DECOR/CGU/AGU — Controvérsia jurídica acerca da possibilidade ou não de alienação de um imóvel de domínio útil da União tombado pelo ...
A alienação de imóveis da União tombados pelo IPHAN é juridicamente viável, desde que observada a preferência legal do ente federativo e a manutenção das proteções ao patrimônio histórico. A venda exige interesse público devidamente justificado e prévia avaliação, em conformidade com as exigências dos arts. 76 e 77 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes - Nota técnica
NOTA n. 00159/2021/DECOR/CGU/AGU — TABELA CMED - CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
O documento orienta que a Tabela CMED deve ser utilizada como teto obrigatório de preços em compras públicas de medicamentos, garantindo a economicidade. A tese reforça que o poder público não pode pagar acima do valor máximo definido pela Anvisa, em harmonia com o dever de pesquisa de preços previsto no Art. 23 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes - Nota técnica
NOTA n. 00140/2021/DECOR/CGU/AGU — Trata-se da análise da possibilidade jurídica de os serviços funerários serem contratados pelos Distrito Sanitário Es...
Contratações de serviços funerários para Distritos Sanitários Especiais Indígenas são juridicamente viáveis, visto que integram o atendimento à saúde e as especificidades culturais desses povos. A tese reafirma a obrigação estatal de assegurar esses serviços mediante processos licitatórios regulares, conforme as regras gerais do art. 1º da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER n. 00059/2021/DECOR/CGU/AGU — Controvérsia jurídica acerca da possibilidade de transferência direta de valores constantes de saldo de conta vincula...
A Administração Pública pode utilizar o saldo da conta vinculada para pagar diretamente contribuições previdenciárias devidas por empresa terceirizada inadimplente. Essa medida garante os direitos sociais dos trabalhadores e o ressarcimento ao erário, conforme a lógica de retenção cautelar prevista no art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00050/2021/DECOR/CGU/AGU — VIGÊNCIA DO PARECER N.º 26/2020/DECOR/CGU/AGU E DO DESPACHO N.º 176/2020/DECOR/CGU/AGU, QUE TRATARAM DOS CONTRATOS DE...
Contratos de serviços contínuos com mão de obra exclusiva mantêm as diretrizes de flexibilização e reequilíbrio econômico-financeiro durante crises sanitárias. A aplicação dessas orientações exige avaliação criteriosa do gestor em cada caso concreto, observando-se a manutenção do vínculo e o art. 124 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00049/2021/DECOR/CGU/AGU — Alteração contratual para a inserção de cláusula admitindo cessão de crédito mesmo quando a redação original do contr...
A administração não pode aditar contratos para permitir a cessão de crédito se o edital original proibia expressamente essa prática. Essa vedação preserva a segurança jurídica e a vinculação ao instrumento convocatório, conforme os princípios previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, impedindo alterações que contrariem a regra inicial do certame.
Ver detalhesPARECER n. 00023/2021/DECOR/CGU/AGU — Trata-se de divergência de entendimento jurídico entre a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo CONJUR/M...
Define que a competência para reconhecer dívidas de contratos anteriores e processar pagamentos de serviços já prestados cabe ao órgão que exercia a gestão ao tempo dos fatos, mesmo após transferências de atribuições. A tese assegura a continuidade administrativa prevista no art. 147 da Lei 14.133/2021, evitando paralisias em indenizações.
Ver detalhesPARECER n. 00022/2021/DECOR/CGU/AGU — CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA DOAÇÕES DE IMÓVEIS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS.
As Forças Armadas não possuem competência para realizar a doação de imóveis da União sob sua administração, conforme a Lei 5.651/70 e a Lei 5.658/71. Esse entendimento reforça que a alienação de bens públicos deve respeitar as regras estritas de competência e interesse público, conforme o Art. 76 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00017/2021/DECOR/CGU/AGU — Consulta acerca da necessidade ou não de autorização legislativa para doação de imóvel do Banco Central à União.
A doação de imóveis da Administração Pública exige obrigatoriamente prévia autorização legislativa. A tese fixa que, sem lei específica que autorize a transferência, entidades como o Banco Central não podem doar bens à União, salvo em casos de dação em pagamento ou ordem judicial, conforme diretriz do art. 76, I, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00016/2021/DECOR/CGU/AGU — Divergência de entendimento jurídico sobre a aplicabilidade da Orientação Normativa nº 50/2014 da AGU
A tese estabelece que acréscimos e supressões contratuais devem ser calculados isoladamente sobre o valor inicial atualizado, vedando a compensação entre eles. Contudo, admite-se recompor quantitativos de um mesmo item já suprimido, respeitando o limite legal de 25%, conforme lógica do art. 125 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes