Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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PARECER n. 00003/2025/DECOR/CGU/AGU — Intimação da pessoa jurídica interessada em processo administrativo após esgotadas as tentativas de localização.
Intimações de empresas em processos sancionatórios ou de fiscalização podem ocorrer por edital logo após o esgotamento das tentativas de localização da pessoa jurídica. É facultativo buscar o sócio administrador antes da publicação oficial, pois não há obrigação legal para tal diligência, conforme a lógica do art. 158 da Lei 14.133.
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NOTA JURÍDICA n. 00002/2025/CNMLC/CGU/AGU — Minuta atualizada do Modelo de Termo Aditivo - Prorrogação Contratual - Lei nº 14.133/21 - AGO - 25.
Prorrogações contratuais de serviços contínuos devem seguir os modelos atualizados de termos aditivos, garantindo a manutenção das condições vantajosas e o cumprimento dos requisitos de vigência previstos no art. 107 da Lei 14.133/2021. A padronização assegura segurança jurídica e eficiência administrativa na renovação dos ajustes.
Ver detalhes PARECER n. 00002/2025/CNLCA/CGU/AGU — Trata-se de procedimento que solicita manifestação sobre a disciplina a ser aplicada ao art. 64 da Lei nº 14.133/2021...
A vedação de novos documentos após a habilitação (art. 64 da Lei 14.133/2021) não impede diligências para complementar informações ou atualizar certidões vencidas. Conforme o TCU, falhas no envio de documentos que comprovem condições já existentes na data da proposta podem ser saneadas, desde que o edital preveja prazos e regras claras.
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NOTA Nº 00001/2026/CNCIC/CGU/AGU — Minuta modelo de Termo de Compromisso para aportes em contratos de parceria público-privada — PPP dos Estados, do Dis...
Parcerias Público-Privadas (PPPs) estaduais e municipais agora contam com um modelo padronizado de Termo de Compromisso para formalizar aportes financeiros. A minuta confere segurança jurídica e eficiência à gestão dos recursos destinados a obras e serviços delegados, em conformidade com as diretrizes gerais do art. 184 da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER Nº 00006/2026/CONUNI/CGU/AGU — Uniformização de entendimento quanto à operacionalização de Termos de Execução Descentralizada TEDs firmados entre Mi...
Decide-se que empresas estatais que deixam de ser dependentes do orçamento podem manter a execução de TEDs firmados anteriormente. É permitida a continuidade dos ajustes e o pagamento direto da União aos fornecedores contratados pela estatal, garantindo a eficiência administrativa prevista no art. 5º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n.º 3/2026/CONUNI/CGU/AGU — Análise quanto à possibilidade de aplicação do critério de julgamento das propostas pelo maior desconto sobre a tabel...
É válida a licitação de alimentos hortifrutigranjeiros usando o critério de maior desconto sobre tabelas dinâmicas, como a da CEASA-MG, devido à alta oscilação de preços desse mercado. O desconto deve incidir sobre a tabela vigente na data de cada pedido, excepcionando a regra geral de reajustes anuais da Lei 14.133/2021 (arts. 25 e 135).
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NOTA Nº 00003/2026/CNCIC/CGU/AGU — Atualização da Cláusula Quinta - Das Obrigações da Minuta do Termo de Solução Consensual, com a supressão do termo “f...
A orientação determina a exclusão do termo fiscalização das obrigações do órgão público em termos de solução consensual, focando na gestão colaborativa de conflitos. A tese reforça que esses acordos visam a composição amigável e não o controle fiscalizatório tradicional, em linha com os meios alternativos de resolução de controvérsias previstos nos artigos 151 a 154 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER Nº 00002/2026/CNCIC/CGU/AGU — Análise quanto à viabilidade de celebração de Acordo de Cooperação Técnica ACT com entidades privadas com fins lucrat...
Acordos de Cooperação Técnica com empresas privadas são admitidos desde que não envolvam transferência de recursos ou riscos de burlar licitações. A viabilidade depende da convergência de interesses e do cumprimento de novos requisitos da Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025, respeitando-se o art. 184 da Lei 14.133 para parcerias da Administração.
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A exclusividade para micro e pequenas empresas deve considerar o valor total da contratação (soma dos itens ou lotes) e não cada item individualmente. Essa tese orienta a aplicação do tratamento diferenciado em licitações fragmentadas, conforme os artigos 4º e 48, I, da LC 123/2006, hoje refletidos no artigo 4º da Lei 14.133/2021.
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A exclusividade para micro e pequenas empresas deve respeitar o teto legal, mesmo em licitações divididas por lotes, para garantir a ampla competitividade e a vantagem econômica. O gestor deve justificar a fragmentação ou reunião de itens, observando o art. 4º, §1º da Lei 14.133/2021 e os limites da Lei Complementar 123/2006.
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Contratações diretas por baixo valor exigem obrigatoriamente a análise jurídica prévia para garantir a regularidade do processo. A tese reafirma que a dispensa de licitação não afasta o dever de controle consultivo sobre a minuta do contrato ou instrumento equivalente, conforme estabelece o art. 53, parágrafo 4º, da Lei 14.133.
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A Administração não pode exigir o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) como requisito de habilitação técnica, pois o rol de documentos é taxativo. Essa exigência viola o princípio da legalidade, devendo o edital limitar-se às qualificações previstas no art. 67 da Lei 14.133/2021 (antigo art. 30 da Lei 8.666/1993).
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Empresas que perdem o regime do Simples Nacional não têm direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O aumento da carga tributária por desenquadramento é considerado risco comum do negócio (álea ordinária), não se enquadrando nas hipóteses de fatos imprevisíveis previstas no art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021.
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O tema central é a prorrogação de contratos de arrendamento portuário, que exige comprovação de vantagem em relação a nova licitação e revisão de valores e investimentos. A AGU concluiu que é ilegal prorrogar sem o prévio estudo de viabilidade técnica e econômica. Tal rigor dialoga com o dever de vantajosidade do art. 106 da Lei 14.133/2021.
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Contratos por escopo exigem prazos de vigência e execução definidos, sendo vedada a prorrogação após o termo final. O pagamento deve refletir apenas o objeto executado até a extinção do ajuste, sob pena de responsabilização do gestor, salvo situações excepcionalíssimas admitidas pelo TCU, conforme os arts. 105 e 111 da Lei 14.133.
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A majoração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (desoneração da folha) não justifica revisão contratual, pois o tributo incide sobre o faturamento global e não sobre o objeto específico. Falta o nexo direto de causalidade exigido para o reequilíbrio econômico-financeiro, conforme a lógica do art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021.
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O foco é a sustentabilidade nas compras públicas, definindo que a Administração deve exigir o Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA para fabricantes e fornecedores. A tese estabelece que a regularidade ambiental pode ser critério de habilitação ou de aceitabilidade da proposta, conforme os arts. 5º, 45 e 67, VI, da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00086/2017/DECOR/CGU/AGU — Pedido de revisão do Parecer nº 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU que concluiu que face à ilegalidade do benefício “plano...
Custos relativos a planos de saude previstos em convencoes coletivas sao ilegais se impuserem obrigacao de contratacao de fornecedor especifico, violando a liberdade de escolha. Tais beneficios nao devem ser inclusos no valor estimado da contratacao ou aceitos em planilhas, conforme os arts. 5o e 6o, inc. XLIX, da Lei 14.133.
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Pagamento direto de verbas trabalhistas pela Administração Pública a funcionários terceirizados é permitido para garantir seus direitos, mesmo sem previsão contratual expressa. A medida visa mitigar danos por inadimplência da empresa contratada, em harmonia com o dever de fiscalização previsto nos arts. 121 e 139 da Lei 14.133/2021.
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A tese reforça a força vinculante do instrumento convocatório, decidindo que a destinação de saldos remanescentes deve seguir rigorosamente as regras e competências definidas no edital, sem interferências posteriores por atos normativos secundários. O entendimento prestigia o princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 25 da Lei 14.133/2021.
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