Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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PARECER n. 00002/2023/DECOR/CGU/AGU — LICITAÇÕES
Contratos de credenciamento para assistência médico-hospitalar celebrados sob a Lei 8.666/1993 podem manter a vigência por prazo indeterminado, desde que o ato de autorização tenha ocorrido até 31 de março de 2023. Essa continuidade respeita a segurança jurídica, diferenciando-se das novas regras de credenciamento previstas no art. 79 da Lei 14.133.
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DESPACHO n. 00002/2023/CNMLC/CGU/AGU — Modelo de Edital de Pregão sob o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto (versão atualizada); Termo d...
Modelos de editais e contratos para serviços com dedicação exclusiva de mão de obra foram atualizados para garantir padronização e segurança jurídica. A utilização dessas minutas é obrigatória para órgãos federais, assegurando a conformidade com as exigências de habilitação e fiscalização previstas nos arts. 6º, 47 e 50 da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER n. 00002/2023/CNLCA/CGU/AGU — Uniformização de entendimento jurídico a respeito da aplicação de preceitos sancionatórios da NLLCA para contratações...
A orientação estabelece a viabilidade de exigir um percentual de vagas para egressos do sistema prisional em contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Essa medida de inclusão social fundamenta-se nas políticas afirmativas e no desenvolvimento sustentável previstos nos artigos 5º, 25, § 9º, e 60 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00002/2023/CNLCA/CGU/AGU — COTAS RESERVADAS PARA EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS.
Infrações e sanções administrativas seguem a norma vigente ao tempo da prática do ato ilícito, vedada a aplicação retroativa da Lei 14.133 para punir condutas ocorridas sob a égide das Leis 8.666 e 10.520. Essa regra preserva a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, conforme os arts. 155 a 163 da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Ver detalhes PARECER Nº 1/2023/CNPDI/CGU/AGU — Ciência, tecnologia e inovação (CT&I); Pesquisa e desenvolvimento (P&D); Contrato de encomenda tecnológica (ETEC); In...
Encomendas tecnológicas admitem que fundações de apoio suportem ICTs públicas na execução de projetos de pesquisa, sem obrigatoriedade de figurarem como intervenientes no contrato principal. O pagamento de adicional variável a servidores deve restringir-se a atividades de inovação e P&D, conforme os arts. 74, IV, e 181 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00072/2024/DECOR/CGU/AGU — Carta Fiança ser aceita como garantia contratual quando emitida por empresa classificada como Sociedade de Crédito Di...
Aceitação de carta fiança emitida por Sociedade de Crédito Direto (SCD) é permitida como garantia em contratações públicas, desde que a instituição esteja autorizada pelo Banco Central. Essa modalidade atende aos requisitos de segurança financeira previstos no art. 96, inciso II, da Lei 14.133, ampliando a competitividade nos certames.
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NOTA n. 00066/2024/DECOR/CGU/AGU — Vicio nos parágrafos 73 a 76 do PARECER PARAMETRIZADO nº 160/2024/ADV-ESTATÉGICO/E-CJU/SSEM/CGU/AGU, que supostamente...
A orientação esclarece a distinção entre o credenciamento e o registro de preços, reforçando que são institutos diferentes. A tese central veda a confusão entre o chamamento público para credenciar prestadores e a sistemática de atas de registro de preços, conforme as regras dos artigos 6º, XLIII, e 78 a 81 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER n. 00061/2024/DECOR/CGU/AGU — Possibilidade de parcial supressão consensual de contrato administrativo em percentual superior àqueles estabelecidos...
As supressões de objeto em contratos da Lei 14.133/2021 podem superar os limites de 25% ou 50%, desde que ocorram por acordo entre as partes. O art. 125 restringe apenas alterações unilaterais, permitindo maior flexibilidade consensual, desde que respeitados os princípios do art. 5º e haja justificativa técnica para a redução.
Ver detalhesPARECER n. 00060/2024/DECOR/CGU/AGU — Divergência entre órgãos jurídicos consultivos desta Advocacia-Geral da União acerca da regularidade do cumprimento d...
A reserva de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitados pode ser flexibilizada se a empresa comprovar que não preencheu as cotas por motivos alheios à sua vontade, como a falta de candidatos qualificados. Essa interpretação garante a participação no certame e a execução contratual, respeitando o art. 63, inciso IV, da Lei 14.133.
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NOTA n. 00057/2024/DECOR/CGU/AGU — Sigilo profissional de manifestações jurídicas relativas a minutas de atos normativos que não estejam em fase de sanç...
A contratação de transporte para servidores em áreas de difícil acesso depende de norma complementar para definir tais parâmetros. Enquanto não houver regra específica, a consultoria jurídica deve avaliar cada caso concreto. A medida visa garantir a eficiência logística em contratos de serviços conforme os artigos 18 e 40 da Lei 14.133/2021.
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Liberação de valores da conta vinculada é permitida para empresas que reaproveitam empregados sem interromper o vínculo após o fim do contrato. A retirada exige prova da execução contratual integral e regularidade trabalhista plena, conforme arts. 50, V, e 91, § 4º, da Lei 14.133, garantindo que os direitos sociais foram preservados.
Ver detalhesPARECER n. 00052/2024/DECOR/CGU/AGU — Pedido de uniformização de entendimento jurídico acerca da identificação do índice de correção monetária e de juros d...
Pagamentos atrasados e débitos administrativos devem utilizar a taxa SELIC como índice único para juros e correção monetária a partir da mora, conforme a EC 113/2021. Se houver correção sem mora, aplicam-se os índices do Tema 905 do STJ. A regra assegura o equilíbrio financeiro e evita o enriquecimento sem causa nos termos do art. 148 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00048/2024/DECOR/CGU/AGU — Cabimento ou não de anonimização (ocultação parcial) dos números de matrículas SIAPE usados em substituição aos númer...
Identificadores de servidores, como a matrícula SIAPE, não devem ser anonimizados em instrumentos contratuais e atos públicos, pois garantem a transparência e o controle social da gestão. A publicidade dos dados de agentes públicos é dever administrativo, respeitando o princípio da transparência previsto nos arts. 13 e 174 da Lei 14.133.
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Sorteio em licitações pode ser utilizado como critério derradeiro de desempate caso a igualdade entre propostas persista mesmo após a aplicação de todas as etapas sucessivas previstas no art. 60 da Lei 14.133. Essa solução subsidiária assegura a seleção objetiva do vencedor quando os critérios legais de preferência não forem suficientes.
Ver detalhesPARECER n. 00028/2024/DECOR/CGU/AGU — Regime legal para celebração de Contrato de Prestação de Serviços
Contratos de prestação de serviços celebrados por Estados e Municípios com recursos do Novo PAC seguem a Lei 14.133/2021, conforme o art. 1º, § 2º. A aplicação do regime federal de licitações é obrigatória nessas transferências da União, garantindo padronização e eficiência na execução das ações previstas no Decreto 11.855/2023.
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Reequilíbrio econômico-financeiro em virtude da majoração da alíquota do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é indevido, pois a variação desse índice decorre do desempenho da própria empresa na gestão da saúde ocupacional. Tal mudança não configura fato imprevisível ou de efeitos incalculáveis nos termos do art. 124, II, 'd', da Lei 14.133.
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A cessão de uso de imóveis entre órgãos federais possui natureza de convênio, não de contrato, dispensando licitação por não envolver mercado competitivo. A formalização ocorre por ato administrativo, afastando a aplicação direta do regime de licitações para serviços. Fundamenta-se no diálogo com os arts. 2º e 184 da Lei 14.133/2021.
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DESPACHO n. 00014/2024/CNS/CGU/AGU — 7a Edição do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis
Contratações públicas devem observar critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, conforme as diretrizes da nova edição do Guia Nacional. A aplicação dessas exigências no edital fundamenta-se no art. 5º e art. 11, IV, da Lei 14.133/2021, que elevam o desenvolvimento nacional sustentável a princípio e objetivo do processo licitatório.
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Repactuações de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra exigem a verificação do registro de acordos ou convenções coletivas no órgão competente como condição de eficácia. A obrigatoriedade dos novos valores salariais depende dessa formalidade, garantindo a segurança jurídica nos termos dos arts. 92, inciso IX, e 135 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00012/2024/CNMLC/CGU/AGU — Atualização de modelos de minutas elaborados pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos Administrativo...
A orientação formaliza a atualização das minutas padronizadas da AGU, alinhando editais e contratos às diretrizes do Ministério da Gestão. Essa padronização busca garantir segurança jurídica e eficiência nas contratações públicas, facilitando a aplicação dos ritos previstos nos artigos 19, IV, e 25 da Lei 14.133/2021.
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