Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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PARECER N° 064/2013/DECOR/CGU/AGU — PREGÃO ELETRÔNICO PARA SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA.
O pregão pode ser utilizado para contratar serviços de engenharia desde que possuam padrões de desempenho e qualidade definidos objetivamente pelo mercado. Essa tese afasta vedações de conselhos de classe e reforça a autonomia da Administração, conforme os artigos 6º, XLI, e 29 da Lei 14.133/2021, que permitem o pregão para serviços comuns.
Ver detalhesPARECER Nº 026/2013/DECOR/CGU/AGU — EXCLUSÃO DA IMBEL DA ABRANGÊNCIA DA ON AGU Nº 13/2009.
A IMBEL não pode ser contratada por dispensa de licitação com base apenas no fornecimento de bens, pois suas normas de regência não preveem essa finalidade específica para fins de contratação direta. A tese reafirma restrições para órgãos da Administração criados antes da Lei 14.133/2021, em linha com o art. 75, IX, da nova norma.
Ver detalhesPARECER N. 0090/2014/DECOR/CGU/AGU — REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DECORRENTE DA EXCLUSÃO DA EMPRESA CONTRATADA DO REGIME SIMPLES NACIONAL EM VIRTUDE ...
A exclusão de empresa do Simples Nacional por aumento da receita bruta não gera direito ao reequilíbrio econômico-financeiro. O aumento da carga tributária, nesse caso, decorre do sucesso empresarial e não de fato imprevisível, conforme lógica do art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021, sob pena de violação à livre concorrência.
Ver detalhesPARECER Nº 063/2015/DECOR/CGU/AGU — DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL E O ALCANCE DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA N° 46/2014 (AGU),
Define que a desnecessidade de manifestação jurídica em contratações de baixo valor aplica-se a todas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, não se limitando apenas aos casos de pequeno valor. A tese foca na eficiência administrativa quando o custo do controle supera o benefício, conforme lógica do Art. 53, §3º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00057/2016/DECOR/CGU/AGU — REVISÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO PARECER GQ - 77.
Contratação de advogados privados pela Administração é inviável para serviços de consultoria ou representação judicial comum, que são privativos da AGU. Admite-se a inexigibilidade de licitação apenas em situações excepcionais, como a defesa do Brasil no exterior, conforme os arts. 74, III, e 75, VI, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00123/2017/DECOR/CGU/AGU — CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE. EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO
A contratação direta da EBC para serviços de comunicação pública é obrigatória, desde que os preços estejam compatíveis com os valores de mercado. Caso haja disparidade, deve-se realizar nova negociação ou licitação, conforme a lógica de eficiência e competitividade prevista nos arts. 74 e 75 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00101/2017/DECOR/CGU/AGU — LICITAÇÕES
Contratação direta da ECT por dispensa de licitação é permitida tanto para serviços exclusivos quanto para os não exclusivos, com base na natureza de serviço público da estatal. Essa tese fundamenta-se na ADPF 46 do STF, superando restrições de órgãos de controle, conforme a lógica do art. 75, inciso IX, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N. 00098/2017/DECOR/CGU/AGU — LICITAÇÕES E CONTRATOS. PEDIDO DE REVISÂO DE ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº,18. CONTRATAÇÃO DIRETA. CURSOS ABERTOS. TREINAME...
A contratação de cursos abertos ao público é possível por inexigibilidade quando comprovada a inviabilidade de competição, desde que o processo esteja bem instruído. A tese enquadra esses treinamentos no caput do artigo, focando na natureza singular do serviço. Na Lei 14.133/21, o fundamento correspondente é o Art. 74, caput.
Ver detalhesPARECER N. 00097/2017/DECOR/CGU/AGU — LICITAÇÕES E CONTRATOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO,DIRETA. CURSOS FECHADOS. TREINAMENTO E APERFEIÇOAME...
A contratação de cursos fechados para treinamento de servidores pode ocorrer por inexigibilidade de licitação, desde que comprovada a inviabilidade de competição e a natureza singular do serviço. A tese afasta a vedação geral à contratação direta de empresas para capacitação, conforme a lógica do art. 74, inciso III, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N.º 92/2017/DECOR/CGU/AGU — DISPENSA LICITATÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 24, X, DA LEI N.º 8.666/93 QUANDO MAIS DE UM IMÓVEL CUMPRE OS REQUISITOS LE...
A contratação direta de imóveis exige consulta prévia ao patrimônio da União e chamamento público para prospecção. Se houver apenas um imóvel apto, cabe inexigibilidade; havendo pluralidade de opções que atendam aos requisitos específicos de instalação e localização, aplica-se a dispensa de licitação, conforme o art. 75, X, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00050/2017/DECOR/CGU/AGU — DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
A orientação define que, na prorrogação de serviços contínuos com mão de obra, custos que não se repetem anualmente (como aviso prévio e FGTS sobre verbas rescisórias) devem ser excluídos da planilha se já pagos no primeiro ano. A medida evita o pagamento em duplicidade, em respeito aos artigos 107 e 135 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes- Nota técnica
NOTA n. 00049/2018/DECOR/CGU/AGU — Pleito de revisão do Despacho n. 839/2018 (NUP 00410.017585/2017-21), que deu por superado o Parecer 076/2017 (NUP 00...
A cessão de uso onerosa de imóveis da União para outros entes federativos, mesmo com fins econômicos, permite a dispensa de licitação. O entendimento sustenta que, se a lei autoriza dispensar a licitação para o direito real de uso, o mesmo se aplica à cessão de uso, conforme a lógica do art. 76, §3º, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER N. 00036/2018/DECOR/CGU/AGU — DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO,
Contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade para serviços inerentes a cargos de carreira são permitidas apenas em situações excepcionais de risco à saúde e à vida. Essa medida emergencial exige justificativa de inviabilidade de outras vias, como concursos ou requisições, conforme os arts. 72 e 75 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N. 00016/2018/DECOR/CGU/AGU — SÓCIO / ACIONISTA
A tese define que a contratação por dispensa de licitação só é válida para empresas em que a estatal detém o controle acionário majoritário, sendo inviável para participações minoritárias. Essa conclusão protege a competitividade em investimentos e parcerias, conforme a lógica de controle prevista nos artigos 75, VIII, e 76 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00113/2019/DECOR/CGU/AGU — COMPLEMENTARIEDADE ENTRE AS LEIS 8.666/93 E 10.973/2004
A tese estabelece que a Lei de Inovação não afasta a aplicação das normas gerais de licitação. Assim, a contratação de fundações de apoio por ICTs deve observar a Lei 14.133/2021, utilizando a dispensa de licitação para ensino, pesquisa e desenvolvimento, conforme os requisitos do Art. 75, inciso XV, mantendo a coerência do sistema jurídico.
Ver detalhes- Nota técnica
PARECER n. 00079/2019/DECOR/CGU/AGU — DIVERGÊNCIA JURÍDICA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PRECLUSÃO DO DIREITO AO REAJUSTE DE PREÇOS DO CONTRATO.
O reajuste de preços deve ser concedido de ofício pela Administração, por ser uma atualização automática baseada em índices previstos no contrato. Diferente da repactuação, o direito ao reajuste não sofre preclusão lógica na prorrogação contratual, exceto se houver exigência expressa de pedido prévio. Reflete o art. 135 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER N. 00057/2019/DECOR/CGU/AGU — (IN)APLICABILIDADE DO TRATAMENTO FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES, PREVISTO ...
A exclusividade para micro e pequenas empresas em licitações (LC 123/2006) não se aplica a contratos de cessão de uso de área pública para exploração de serviços de apoio, por não envolverem despesa pública. A tese foca na natureza da receita e do fomento, guardando harmonia com o critério de vantajosidade dos arts. 4º e 48 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00051/2018/DECOR/CGU/AGU - DEMAIS HIPÓTESES DE DISPENSA
Contratações diretas de serviços contínuos por valor baixo exigem que o limite de dispensa considere o somatório das parcelas de todo o período de vigência previsto, incluindo prorrogações (até 60 meses). O gestor deve motivar a escolha entre prorrogar ou licitar com base na eficiência, conforme arts. 75, 106 e 107 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00019/2019/DECOR/CGU/AGU — NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA CMED - CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VI...
A compra de medicamentos pela Administração deve obrigatoriamente observar o teto de preços da tabela CMED. Contudo, devido a distorções nos valores oficiais, é indispensável realizar ampla pesquisa de mercado prévia para garantir a economicidade, conforme exigido pelos artigos 23 e 31 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00059/2020/DECOR/CGU/AGU — ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU N.º 13,,
A Administração pode contratar diretamente estatais, como o Banco do Brasil, para operacionalizar programas governamentais específicos, mesmo que explorem atividade econômica, desde que atuem como instrumentos de política pública. A tese valida o uso da dispensa de licitação com base no art. 75, IX, da Lei 14.133/2021.
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