Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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- Despacho
DESPACHO n. 00020/2023/CNMLC/CGU/AGU — Modelos referente a licitações e contratos relacionadas ao sistema de registro de preço (editais de pregão e concorrê...
Padronização de minutas para o Sistema de Registro de Preços, abrangendo editais de pregão e concorrência, atas e termos de referência. A utilização desses modelos busca conferir segurança jurídica e celeridade aos processos de contratação sob a vigência da Lei 14.133, especialmente conforme as diretrizes do art. 19, IV, e do art. 82.
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NOTA n. 00002/2023/DECOR/CGU/AGU — Parecer nº 05/2020/CP-CT&I/PGF/AGU (12/11/2020): Análise de instrumentos das Lei nº 8.387/1991 e da Lei n. 10.972/2004.
Sociedades cooperativas não podem ser contratadas para serviços terceirizados que exijam vínculo empregatício, preservando-se o acordo judicial entre AGU e MPT. A tese veda o uso de cooperativas em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra para evitar a precarização do trabalho, conforme interpretação sistemática do art. 16 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER n. 00045/2024/DECOR/CGU/AGU — Legalidade do artigo 6º, caput, do Decreto 11.461/2023, o qual regulamenta o §1º do art. 31 da Lei n.º 14.133/2021, e...
O governo pode restringir a contratação de leiloeiro oficial exclusivamente ao credenciamento, sem obrigatoriedade de pregão. Essa escolha faz parte do poder regulamentar da Administração, buscando maior eficiência na seleção desses profissionais conforme o art. 31, § 1º, e o regime de credenciamento do art. 79 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00036/2024/DECOR/CGU/AGU — A cláusula de seguro-garantia que condiciona o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias ao trânsito em julg...
O seguro-garantia em contratos de mão de obra exclusiva não pode exigir o trânsito em julgado para pagar encargos trabalhistas. Essa trava é ilegal perante a Lei 14.133/2021, permitindo que a Administração rejeite apólices com tal restrição para garantir a proteção imediata dos trabalhadores, conforme artigos 96 a 102 da nova lei.
Ver detalhesPARECER n. 00021/2024/CNLCA/CGU/AGU — Trata-se de análise jurídica acerca da possibilidade ou não de restrição de participantes na fase competitiva do diál...
No diálogo competitivo, a fase final de propostas é restrita às empresas que participaram da etapa de debates. Conforme o art. 32, §1º da Lei 14.133/21, o edital deve prever critérios de habilitação tanto para a fase dialógica quanto para a execução futura, permitindo excluir quem não atender à solução final definida.
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NOTA n. 00004/2024/CNCIC/CGU/AGU — Atualização das minutas de: Convênio, aplicado o regime simplificado, cujo objeto envolva obras ou serviços de engenh...
Convênios celebrados sob o regime simplificado devem seguir as minutas padronizadas atualizadas para garantir segurança jurídica na transferência de recursos. A padronização abrange objetos com ou sem obras de engenharia, observando-se as diretrizes de cooperação previstas no art. 184 da Lei 14.133 para ajustes entre entes públicos.
Ver detalhes PARECER n. 00003/2024/CNMLC/CGU/AGU — Possibilidade de exigência cumulativa de requisitos de habilitação técnica e econômico-financeira em licitações para ...
Habilitação em licitações para fornecimento de bens admite a exigência cumulativa de patrimônio líquido ou capital social mínimo quando os índices econômicos forem inferiores a 1. Em certames por itens, admite-se também a soma de requisitos técnicos sobre parcelas comuns do objeto, conforme os arts. 67 e 69 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00010/2025/CNLCA/CGU/AGU — Análise jurídica e de viabilidade da conversão de Enunciado do II Simpósio de Licitação e Contratos da CGU em Orienta...
A escolha de gestores e fiscais de contratos exige a verificação prévia de dois requisitos: a capacidade técnica do agente para a função e a ausência de conflitos de interesses. Essa diretriz busca garantir a integridade e eficiência na fiscalização, conforme as regras de designação estabelecidas no art. 7º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00005/2025/GAB/DECOR/CGU/AGU — Divergência jurídica quanto à possibilidade ou não de liberação de garantias atinentes à execução dos compromissos de...
Garantias de execução em contratos podem ser liberadas parcialmente pela Administração conforme o cumprimento das etapas do objeto, mesmo se previstas de forma única. A decisão sobre o valor do resgate deve equilibrar a parcela já executada e o risco remanescente, respeitando a vinculação ao edital conforme os arts. 96 a 102 da Lei 14.133.
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NOTA JURÍDICA Nº. 00003/2025/CNMLC/CGU/AGU — Atualização dos modelos de minutas de Tecnologia da Informação e Comunicação TIC, contemplando o Modelo de Edital – P...
Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação contam agora com modelos padronizados de editais e termos de contrato para compras e serviços. Essas minutas seguem os ritos do art. 17 e as especificidades técnicas da Lei 14.133/2021, garantindo segurança jurídica e celeridade na instrução dos processos licitatórios pela Administração.
Ver detalhes PARECER Nº 159/2010/DECOR/CGU/AGU — UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA E NA AQUISIÇÃO DE PRODU...
É possível usar o Registro de Preços para serviços comuns de engenharia, desde que os padrões de desempenho sejam definidos objetivamente, conforme os arts. 6º, XLVI, e 82 da Lei 14.133/2021. Contudo, o SRP é vedado para itens com fornecedor exclusivo, pois exige competição via licitação, sendo incompatível com a inexigibilidade.
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Contratações de serviços de engenharia para construção e recuperação de imóveis do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) exigem obrigatoriamente licitação. A dispensa prevista na Lei 10.188/01 foi considerada inconstitucional por violar o dever de licitar do art. 37, XXI, da CF, reforçado pelos arts. 1º e 2º da Lei 14.133/2021.
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A contratação da EBC para distribuição de publicidade legal federal ocorre por inexigibilidade de licitação devido ao monopólio legal do serviço. A tese fixa que a inviabilidade de competição exige, contudo, preços compatíveis com o mercado, conforme a lógica do art. 74 da Lei 14.133/2021 e da Lei 11.652/2008.
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A classificação de vegetais importados é exclusiva do poder público, mas serviços de apoio laboratorial podem ser licitados. Tais serviços são considerados comuns, exigindo pregão eletrônico conforme o art. 6º, XLI, da Lei 14.133/2021. A dispensa por emergência é excepcional e exige prova de urgência real e concreta.
Ver detalhesPARECER N° 158/2011/DECOR/CGU/AGU — SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DE PONTOS DUVIDOSOS APONTADOS NA INFORMAÇÃO Nº 620/2010-CGAU/AGU.
A contratação de gerenciamento de frota com combustíveis é considerada serviço contínuo, permitindo prorrogações plurianuais conforme o art. 107 da Lei 14.133/2021. A AGU orienta que a integração entre gestão e fornecimento por postos credenciados é viável e que o órgão jurídico do aderente deve revisar a legalidade da ata original.
Ver detalhesPARECER N°141/2011/DECOR/AGU — INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE CURSOS ABERTOS.,
A contratação de cursos abertos para capacitação de servidores pode ocorrer por inexigibilidade quando houver inviabilidade de competição, exigindo-se a notória especialização do ministrante e a natureza singular do serviço. Na nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), essa tese encontra fundamento nos artigos 74, inciso II, e 74, § 3º.
Ver detalhesPARECER N°068/2011/DECOR/CGU/AGU — SOLICITAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DO DPVAT E SUA SUBMISSÃO ÀS REGRAS DE IN...
O DPVAT possui natureza contratual, ainda que obrigatório, e sua contratação por órgãos públicos deve seguir o rito da Lei 14.133/2021. Diante da existência de fornecedor exclusivo para o serviço, a tese fixa a necessidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no artigo 74, inciso I, da nova Lei de Licitações.
Ver detalhesPARECER N.° 106/2012/DECOR/CGU/AGU — CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA DA,TELEBRÁS
A contratação direta da Telebrás para redes de comunicação não pode ocorrer por dispensa de licitação (art. 75, IX, da Lei 14.133), pois o serviço não fazia parte de seu objeto antes de 1993. A inviabilidade de competição deve ser provada caso a caso para permitir a inexigibilidade, conforme as regras gerais do art. 74 da nova lei.
Ver detalhesPARECER N° 056/2012/DECOR/CGU/AGU — APLICABILIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO PRECONIZADA NO ART. 24, X, DA LEI Nº 8.66611993, QUANDO VISLUMBRADA A POSSIBI...
A contratação direta para locação de imóveis exige que apenas um bem atenda às necessidades de localização e instalação da Administração. Se houver mais de um imóvel apto, a licitação é obrigatória devido à viabilidade de competição. O tema está previsto no art. 74, V, da Lei 14.133/2021, que agora classifica o caso como inexigibilidade.
Ver detalhesPARECER Nº 105/2013/DECOR/CGU/AGU — INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM O OBJETIVO DE AVALIAR IMÓVEIS A SEREM ...
A contratação da Caixa para avaliar imóveis destinados à locação pela União pode ocorrer por inexigibilidade, desde que comprovada a natureza técnica e a singularidade do serviço no caso concreto. Atualmente, essa hipótese de inviabilidade de competição está fundamentada no art. 74, inciso III, da Lei 14.133/2021.
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