Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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PARECER n.º 55/2024/DECOR/CGU/AGU — Possibilidade de aplicação da penalidade de advertência mesmo após o fim da vigência dos contratos administrativos re...
A administração pode aplicar a sanção de advertência ao fornecedor mesmo após o encerramento do contrato. Essa punição é válida pois gera efeitos futuros, como o desempate em novas licitações e critérios de reabilitação, conforme os artigos 37, III, 60, II, e 88, §§ 3º e 4º, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00022/2024/CNLCA/CGU/AGU — Natureza jurídica da cessão onerosa de bem público federal e a sua classificação como contrato de receita, bem como a...
A cessão onerosa de uso de bem público é classificada como contrato de receita, pois visa a arrecadação de recursos e não a contratação de serviços. Assim, não se aplicam os benefícios da LC 123/2006 (ME/EPP) destinados a contratos de despesa. A tese fundamenta-se na distinção de objetos contratuais prevista na Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00009/2024/CNCIC/CGU/AGU — Revisão e atualização da Orientação Normativa n. 44, de 22 de fevereiro de 2014.
Convênios e instrumentos congêneres devem ter vigência limitada ao tempo necessário para o alcance das metas do plano de trabalho, não se submetendo aos limites de duração dos arts. 106 e 107 da Lei 14.133. Veda-se o prazo indeterminado, salvo exceção legal, e a inclusão posterior de metas estranhas ao objeto original conforme o art. 184.
Ver detalhesPARECER n. 00008/2024/CNLCA/CGU/AGU — Análise e atualização das Orientações Normativas nº 11, 12, 13, 14 e 15 do ano de 2009.
Licitações e contratos celebrados sob a Lei 14.133 continuam observando as Orientações Normativas 11 a 15 da AGU, que permanecem vigentes e aplicáveis. Os entendimentos sobre formalização de ajustes e limites de dispensa mantêm seus fundamentos jurídicos na nova lei, reforçando a segurança jurídica nos processos de contratação direta.
Ver detalhes- Nota técnica
NOTA JURÍDICA n. 00001/2024/CNLCA/CGU/AGU — ADESÃO POR PARTE DOS ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS. MICROSSISTEMA NORMATIVO ANTERIOR À VIGÊN...
Licitações para serviços contínuos admitem a prorrogação contratual sucessiva por até dez anos, desde que haja previsão no edital e demonstração de vantagem econômica. A tese reafirma que a vigência plurianual busca a eficiência administrativa, conforme estabelecido nos arts. 106 e 107 da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER Nº 36/2025/CONUNI/CGU/AGU — Análise dos requisitos para as cessões de crédito decorrentes de contrato administrativo, à luz da Instrução Normativ...
O documento valida a cessão de créditos em contratos da Lei 14.133/2021, desde que respeitadas as cautelas do Parecer JL-01 e da IN 82/2025. A tese central confirma que as restrições da lei anterior permanecem válidas, exigindo formalização e anuência prévia. Fundamenta-se na continuidade jurídica entre as normas, conforme art. 137 e ss.
Ver detalhesPARECER n. 00008/2025/CNLCA/CGU/AGU — Solicitação de revisão da Orientação Normativa nº 76/2023 quanto à possibilidade de emissão de títulos de crédito com...
O documento valida o uso de títulos de crédito como garantia adicional para viabilizar pagamentos antecipados, desde que compatíveis com o mercado. Essa medida reforça a segurança jurídica nas exceções previstas no art. 145 da Lei 14.133/2021, permitindo cautelas além das tradicionais para proteger o erário em contratações específicas.
Ver detalhesPARECER DECOR/CGU/AGU N.º 16/2010 - MBT — CONFLITO DE ENTENDIMENTOS ENTRE A CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E A PR...
O caso trata da nulidade contratual por fraude em documentos de habilitação. A AGU concluiu ser possível exigir o ressarcimento dos valores pagos quando o serviço prestado parcialmente não gera proveito à Administração, como cursos sem certificação. A tese fundamenta-se no dano ao erário e má-fé, com respaldo nos arts. 147 a 149 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N° 004/2010/DECOR/CGU/AGU — DISPENSA DE LICITAÇÃO EM AQUISIÇÕES DA FORÇAS ARMADAS OU DE MINISTÉRIOS PARA ATIVIDADES DE FORÇA DE PAZ E HUMANITÁRIAS
Contratações diretas para ajuda humanitária ou missões de paz no exterior admitem dispensa de licitação por emergência, mesmo que o evento crítico ocorra fora do território nacional. Essa hipótese, que visa agilizar o socorro em situações de risco iminente, encontra fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 043/2011/DECOR/CGU/AGU — EFEITOS DA CONSULTA PRÉVIA AO CADIN. INTERPRETAÇÅO DO ART. 69, DA LEI NQ 10.522/2002.
A inscrição de uma empresa no CADIN não impede a celebração de contratos com a Administração Pública. Conforme o STF e a AGU, o registro não é óbice automático para contratações ou pagamentos, prevalecendo a habilitação fiscal prevista no art. 68 da Lei 14.133/2021 sobre a restrição meramente cadastral da Lei 10.522/2002.
Ver detalhesPARECER N.º 079/2012/DECOR/CGU/AGU — Contratação de agente de integração para intermediar a contratação de estagiários.
A contratação de agente de integração para estagiários exige um processo seletivo impessoal e objetivo sempre que houver várias entidades aptas a realizar o serviço, impedindo escolhas arbitrárias. Essa orientação reforça os princípios da isonomia e eficiência, em linha com o processo de contratação direta previsto no art. 72 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 019/2012/DECOR/CGU/AGU — CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL.
A necessidade de contratar o maior número possível de interessados para serviços como a Operação Pipa inviabiliza a competição e autoriza a inexigibilidade de licitação. O entendimento orienta o uso do credenciamento para garantir o atendimento à demanda, conforme os arts. 74, caput, e 79, inciso I, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N.° 015/2012/DECOR/CU/AGU — CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI
A contratação de serviços de táxi pela Administração Pública exige obrigatoriamente a realização de licitação, pois a competição entre prestadores é viável e promove a livre concorrência. Essa diretriz segue o dever geral de licitar previsto no art. 2º da Lei 14.133/2021, garantindo a seleção da proposta mais vantajosa para o Estado.
Ver detalhesPARECER N.º 102/2014/DECOR/CGU/AGU — OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS...
Entidades privadas sem fins lucrativos que recebem verbas federais não precisam realizar licitação formal para contratar obras, mas devem seguir princípios administrativos e realizar cotação prévia de preços. A tese afasta o rigor da Lei 14.133/21 (art. 1º, §1º) para essas entidades, exigindo apenas a comprovação da vantajosidade econômica.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00030/2015/CGOR/CGU/AGU - ALCANCE DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 9, DE 2009.
A orientação autoriza, em caráter excepcional, a contratação e o pagamento de empresas que detêm o monopólio de serviço público mesmo se estiverem com irregularidade fiscal. A medida evita o enriquecimento ilícito do Estado e a interrupção de serviços essenciais, mitigando o rigor dos requisitos de habilitação dos arts. 68 e 74 da Lei 14.133.
Ver detalhesDECOR PARECER Nº 09/2015/DECOR/CGU/AGU - ANÁLISE JURÍDICA DA ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO.
A análise jurídica da minuta de contrato pelo órgão 'carona' não é obrigatória, pois a aprovação compete ao órgão gerenciador. Contudo, recomenda-se o envio para avaliação de outros aspectos legais, como disponibilidade orçamentária e adequação da demanda, garantindo segurança jurídica com base nos arts. 79 e 82 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00055/2016/DECOR/CGU/AGU — ATIVIDADE FIM
A tese define que os serviços de remoção e guarda de veículos podem ser licitados mediante pregão, pois são considerados serviços comuns. A decisão confirma a legalidade da terceirização dessas atividades por contrato administrativo, em conformidade com o art. 6º, inciso XLI, e o art. 29 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00046/2016/DECOR/CGU/AGU — REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM DECORRÊNCIA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE ONEROSIDADE TRIBUTÁRIA, APÓS APLI...
Mudanças no custo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) impactam o equilíbrio contratual. Se o imposto cair, a Administração deve reduzir o valor pago; se aumentar, o contratado arca com o ônus, pois o índice depende de sua gestão de segurança. A base legal para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é o art. 124, II, 'd', da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00052/2019/DECOR/CGU/AGU — Uniformização de entendimento sobre a impossibilidade de contratar serviços de engenharia consultiva por pregão e uti...
É possível utilizar pregão e registro de preços para contratar projetos executivos e serviços de engenharia consultiva, desde que o gestor os defina motivadamente como serviços comuns. A tese afasta a natureza exclusivamente intelectual desses serviços, alinhando-se aos artigos 6º, inciso XIII, e 29 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00063/2020/DECOR/CGU/AGU — CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS
A contratação de leiloeiros oficiais pode ser feita via credenciamento por inexigibilidade de licitação, desde que a administração contrate todos os interessados que atendam aos requisitos. Essa estratégia garante transparência e igualdade, conforme prevê o art. 74, caput, e art. 79 da Lei 14.133/2021, que formalizou o uso do credenciamento.
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