Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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PARECER Nº 04/2024/CNPAD/CGU/AGU — Pedido de revisão do Enunciado nº 15, de 2014, do Manual de Boas Práticas Disciplinares, mantendo-se a redação atual,...
PEDIDO DE REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 15, DE 2014, DO MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DISCIPLINARES. FALTA DE ELEMENTOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM SUA ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO SE IMPÕE. 1. A Comissão Processante, em seu relatório final, reconhece e indica os dispositivos legais ou regulamentares transgredidos pelo indiciado, conforme dispõe o art. 165, § 2º da Lei nº 8.112, de 1990. 2. Assim, a proposta da Comissão Processante, em seu relatório final, define a autoridade competente para o julgamento, de acordo
Ver detalhesPARECER Nº 00033/2025/CONUNI/CGU/AGU — Divergência jurídica quanto à configuração do nepotismo na nomeação de parentes, não ocupantes de cargo efetivo, para...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NEPOTISMO. I - A Administração Pública em conformidade com o caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. II - É vedada a prática do nepotismo na Administração Pública. III - No âmbito da administração pública federal, o Decreto 7.203, de 2010, estabelece critérios e procedimentos a serem observados na análise da vedação do nepotismo em seus órgãos e entida
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EMENTA: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SUBCONTRATAÇÃO E “PEJOTIZAÇÃO”. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 1 - Parecer destinado à reunião e consolidação das conclusões advindas da análise do alcance do instituto da subcontratação de parcela do objeto contratual, com especial atenção à possível coincidência com a figura da pejotização. 2 - É ilícita a exigência, por parte da Administração, de que as empresas por ela contratadas mantenham seus colaboradores vinculados exclusi
Ver detalhesPARECER Nº 01/2025/CNPDI/CGU/AGU — Uniformização de entendimento sobre a celebração de convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação convênio PDI e...
I. Parecer jurídico. Uniformização de entendimento consultivo. Pronunciamento da Câmara Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação. II. Assuntos: convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação convênio PDI; instituição científica, tecnológica e de inovação ICT; fundação de apoio. III. É permitido que as ICTs públicas celebrem convênio PDI com ICT privada credenciada como fundação de apoio, independentemente se o órgão concedente é a ICT pública apoiada que tem vínculo de credenci
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NOTA N.º 42/2026/CONUNI/CGU/AGU — DIREITO POTESTATIVO A ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO ART. 125 DA LEI Nº14.133, DE 2021. POSSIBILIDADE DE USO DO TER...
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS UNILATERAIS PREVISTAS NO ART. 125 DA LEI Nº 14.133, DE 2021. DIREITO POTESTATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE NÃO DEMANDA A CONCORDÂNCIA, OU O CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRATADA.
Ver detalhes PARECER Nº 27/2025/CNLCA/CGU/AGU — Caracterização da contratação como de grande vulto no Sistema de Registro de Preços para se instituir programa de int...
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÒES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE GRANDE VULTO. CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR PROGRAMA DE INTEGRIDADE. CONJUGAÇÃO DO ART. 25, § 4.º, DA LEI Nº 14.133/2021 COM OS ARTS. 5.º, § 1.º, E 8.º, § 1.º, DO DECRETO Nº 12.304/2024. I – A classificação da contratação de grande vulto, a depender do momento, levará em conta o valor estimado da contratação ou o valor efetivo do contrato e dos aditivos realizados.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. REGISTRO CADASTRAL UNIFICADO PREVISTO NO ART. 87 DA LEI N.º 14.133/2021. REPRESENTAÇÃO LEGAL NO BRASIL DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE NÃO FUNCIONEM NO PAÍS. TRADUÇÃO PÚBLICA JURAMENTADA DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS. APOSTILAMENTO E LEGALIZAÇÃO CONSULAR DE DOCUMENTOS.
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NOTA Nº 00001/2026/CNCIC/CGU/AGU — Minuta modelo de Termo de Compromisso para aportes em contratos de parceria público-privada — PPP dos Estados, do Dis...
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NOTA n.º 10/2026/CONUNI/CGU/AGU — LICITAÇÃO PARA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DA UNIÃO POR EDIFICAÇÃO A CONSTRUIRTrata-se de pedido de manifestação desta CO...
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CESSÃO DE USO DE IMÓVEIS ADMINISTRADOS PELA UNIÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE APOIO. MODALIDADE LICITATÓRIA ADEQUADA. PREGÃO. FORMA ELETRÔNICA PREFERENCIAL.
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NOTA Nº 00007/2026/CNMLC/CGU/AGU — Atualização da minuta do Modelo de Termo de Referência para serviços com e sem dedicação exclusiva de mão de obra, ob...
- Itens 4.21.3, 4.22 e 4.22.1 — Inserção de esclarecimento quanto ao âmbito de aplicação das disposições ali previstas, que se restringem aos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. A alteração decorreu de erro identificado na elaboração do modelo por órgão assessorado, tornando necessária a explicitação do escopo para evitar aplicação indevida a contratos de natureza diversa. - Nota explicativa inicial — Atualização do conteúdo para detalhar o esqu
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DESPACHO Nº 00292/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU — Atualização de minutas do Modelo de Termo de Referência - Serviços TIC e do Modelo de Edital - Pregão e Concorrência ...
Consulta jurídica relativa à possibilidade de se exigir, em processos licitatórios destinados ao fornecimento de bens, regidos pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o atendimento aos requisitos habilitatórios de forma cumulativa, para fins de qualificação econômico-financeira ou qualificação técnica. I - Nas licitações regidas pela Lei nº 14.133, de 2021, é lícita a previsão no instrumento convocatório de exigência de demonstração cumulativa de comprovação de patrimônio líquido mínimo ou
Ver detalhes PARECER n. 00004/2026/CONUNI/CGU/AGU — Divergência jurídica quanto à interpretação do art. 16 do Decreto nº 12.068/2024, que regulamenta a licitação e a pro...
PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA ENTRE CONJUR-MME E SUBCONSU-PGF. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DO DECRETO Nº 12.068/2024. CESSÃO DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO ESPAÇO EM INFRAESTRUTURA DE DISTRIBUIÇÃO. I - O Decreto nº12.068/2024 trouxe a escolha política sobre o novo modelo de gestão da infraestrutura dos postes; II - A correta interpretação a ser dada ao art. 16 do Decreto nº 12.068/2024 é aquela que entende pela obrigatoriedade da cessão da exploração comercial; III - Caberá à
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NOTA Nº 00004/2026/CNCIC/CGU/AGU — ATUALIZAÇÃO DA MINUTA - PADRÃO DE TERMO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL
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DESPACHO Nº 00292/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU — Atualização das minutas do Modelo de Aviso de Contratação Direta - Lei n° 14.133/2021; Modelo de Edital de Concorrênc...
Consulta jurídica relativa à possibilidade de se exigir, em processos licitatórios destinados ao fornecimento de bens, regidos pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o atendimento aos requisitos habilitatórios de forma cumulativa, para fins de qualificação econômico-financeira ou qualificação técnica. I - Nas licitações regidas pela Lei nº 14.133, de 2021, é lícita a previsão no instrumento convocatório de exigência de demonstração cumulativa de comprovação de patrimônio líquido mínimo o
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NOTA Nº 00002/2026/CNLCA/CGU/AGU — CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO N.º 1.207/2024 - TCU - PLENÁRIO - INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS EM CONVE...
INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS POR MEIO DE INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO, COM REPASSE DE CUSTOS À ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E FINALIDADES DA AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. II- DIREITOS CRIADOS EM DESARMONIA COM A MATÉRIA QUE É PRÓPRIA DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO, CONFORME ART. 135, § 1, DA LEI 14.133, DE 2021.
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NOTA n. 00245/2007/DECOR/CGU/AGU — PERMUTA DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO COMANDO MILITAR
A permuta de imóveis públicos por imóveis privados é permitida desde que haja interesse público devidamente justificado e avaliação prévia de ambos os bens para garantir a equivalência de valores. Na Lei 14.133, tal operação é classificada como hipótese de licitação dispensável, conforme previsto no art. 76, inciso I, alínea 'c'.
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NOTA n. 00215/2007/DECOR/CGU/AGU — Lei Complementar n. º 123/06
A orientação fixa que o tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas (LC 123/06) é obrigatório nas licitações, inclusive sob a Lei 14.133/2021. Devem ser aplicadas as preferências de desempate e cotas reservadas previstas nos artigos 4º, §2º e 48 da Nova Lei de Licitações, garantindo a ampla competitividade desses segmentos.
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NOTA n. 00147/2007/DECOR/CGU/AGU — Contrato de Prestação de Serviços de entregas de encomendas SEDEX entre o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/...
Contratações de serviços postais, como o SEDEX, junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) podem ser realizadas mediante dispensa de licitação por envolverem empresa pública que presta serviço em regime de exclusividade. A tese fundamenta-se na viabilidade de contratação direta prevista no art. 75, inciso IX, da Lei 14.133.
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NOTA n. 00130/2007/DECOR/CGU/AGU — APOSTILAMENTO
O apostilamento serve para formalizar alteracoes contratuais que nao modificam a substancia do ajuste ou as obrigacoes das partes, como reajustes de precos previstos no edital e atualizacoes de dados bancarios. Conforme os arts. 136 e 132 da Lei 14.133, essa tecnica dispensa aditivo, agilizando a gestao administrativa sem burocracia excessiva.
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NOTA n. 325/2008/DECOR/CGU/AGU — Licitação. Obras de pequeno e médio porte. Liberação de recursos no final do ano.Necessidade ou não de limitação da d...
Contratos de obras públicas, mesmo de pequeno e médio porte, admitem vigência plurianual quando a execução ultrapassa o exercício financeiro, não se limitando à duração dos créditos orçamentários anuais. A continuidade contratual deve respeitar o planejamento e cronograma físico-financeiro, conforme previsto nos arts. 105 e 108 da Lei 14.133.
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