Pareceres Uniformizantes
Pareceres da Advocacia-Geral da União, vinculantes e do DECOR, consolidando entendimentos sobre licitações.
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DECOR PARECER n. 00075/2024/DECOR/CGU/AGU - Possibilidade de renovação dos quantitativos inicialmente registrados em caso de prorrogação de vigê
É possível renovar os quantitativos de uma Ata de Registro de Preços (ARP) quando ela é prorrogada, desde que o preço continue vantajoso e haja previsão clara no edital e na própria ARP, além de ter sido planejado desde o início da contratação. Essa orientação reforça a importância do planejamento (relacionado ao art. 18 da Lei 14.133/2021, que trata da fase preparatória) e da transparência, permitindo que a administração pública mantenha contratos eficientes por mais tempo, evitando novas licitações desnecessárias. A prorrogação da ARP deve ser feita por termo aditivo enquanto ela ainda estiver válida, impactando diretamente a gestão de contratos e o uso dos artigos 82 a 87 da Lei 14.133/2021, que regulam o sistema de registro de preços.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU - Repercussões da alteração promovida pela Lei nº 14.973/2024 na Lei nº 10.522/2002. A alteração inser
A nova Lei nº 14.973/2024, ao incluir o art. 6º-A na Lei nº 10.522/2002, estabelece que a inscrição no CADIN impede a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso de recursos públicos, bem como seus aditamentos, aplicando-se a partir de 16 de setembro de 2024. Para contratos já existentes, a superveniência dessa regra não impõe revisão, mas a celebração de aditivos que envolvam desembolso exige que o gestor avalie os obstáculos e as consequências práticas da decisão, considerando as políticas públicas e o art. 6º-A da Lei do CADIN (relacionado ao art. 147 da Lei nº 14.133/2021, que trata da necessidade de justificar decisões que possam gerar impactos). Essa regra também se aplica às parcerias com organizações da sociedade civil (relacionado ao art. 73 da Lei nº 14.133/2021, que exige a regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes e contratados). No entanto, aditamentos que apenas prorrogam o prazo de vigência de convênios e contratos de repasse não são afetados.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00039/2024/DECOR/CGU/AGU - Uniformização de jurisprudência sobre divergência sobre a interpretação a ser dada ao § 6º do art. 8
O Parecer DECOR nº 00039/2024 esclarece que é possível usar o Sistema de Registro de Preços (SRP) para contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade, arts. 74 e 75 da Lei 14.133/2021), desde que haja a participação de mais de um órgão ou entidade na fase de planejamento, conforme o § 6º do art. 82 da Lei 14.133/2021. Para isso, o órgão gerenciador pode realizar uma Intenção de Registro de Preços (IRP), permitindo que outros órgãos manifestem interesse e participem da ata (art. 86 da Lei 14.133/2021). É importante notar que a participação de "caronas" (órgãos que aderem à ata posteriormente) não substitui a exigência de pluralidade de órgãos na fase inicial, e o termo "órgão ou entidade" refere-se a unidades com autonomia de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00037/2024/DECOR/CGU/AGU - Solicitação de revisão do PARECER nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU e PARECER n. 00046/2016/DECOR/CGU/AGU,
Este parecer da AGU mantém o entendimento de que o aumento da contribuição patronal para o SAT/FAP não justifica a revisão de contratos administrativos, pois essa variação depende do comportamento da empresa e é previsível desde a Lei 10.666/06, não configurando um fato imprevisível (relacionado ao art. 131, II, da Lei 14.133/2021, que trata da alteração unilateral de contratos por fato superveniente). Por outro lado, se houver diminuição dessa onerosidade tributária devido ao FAP, a Administração Pública tem o direito de revisar o contrato para reduzir o valor, mesmo que o particular não tenha o mesmo direito em caso de aumento, buscando o equilíbrio econômico-financeiro em favor do interesse público.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00021/2024/DECOR/CGU/AGU - DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE A CJU/MG E A E-CJU/AQUISIÇÕES. DIREITO ADMIN
O parecer orienta que, embora o registro de preços seja preferencial para compras (relacionado ao art. 82 da Lei 14.133/2021, que trata do SRP), a regra geral exige a especificação detalhada e quantificação de todos os itens no planejamento da licitação, como em qualquer processo licitatório (relacionado ao art. 74, que trata da fase preparatória, e art. 75, que aborda a dispensa de licitação). Excepcionalmente, em casos de real impossibilidade técnica de detalhamento prévio, essa exigência pode ser mitigada para materiais de manutenção predial, utilizando-se a tabela SINAPI como parâmetro, mas vedando a adesão à ata por outros órgãos. No momento da contratação ou aquisição, é fundamental definir precisamente o objeto, quantificar as unidades com base no consumo provável e realizar pesquisa de mercado para garantir a vantajosidade.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00018/2024/CNLCA/CGU/AGU - Trata-se de demanda destinada à análise no que se refere à atualização de conteúdo das Orientações N
Este parecer da AGU orienta que as Orientações Normativas AGU nº 9, 46, 59 e 68 continuam válidas e aplicáveis à Lei nº 14.133/2021, sem necessidade de atualização, pois seus conteúdos foram incorporados ou não se restringem à legislação anterior, garantindo segurança jurídica na transição. Contudo, a Orientação Normativa AGU nº 66 precisa ser atualizada para refletir as novas regras de publicação de termos aditivos, conforme a Lei nº 14.133/2021 (relacionado ao art. 74, que trata da inexigibilidade, e art. 75, que trata da dispensa de licitação, embora o parecer não cite artigos específicos para a publicação de aditivos, a alteração impacta a formalização dos contratos). Isso significa que, na prática, servidores e operadores de licitações devem continuar aplicando a maioria dessas ONs, mas precisam estar atentos às novas exigências de publicidade para aditivos contratuais.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00022/2025/DECOR/CGU/AGU - Divergência jurídica quanto à possibilidade de reajuste automático de valores em atas de registro de
A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) permite, ao contrário da legislação anterior, o reajuste, a repactuação e a revisão de preços em atas de registro, desde que o edital preveja expressamente o reajuste ou a repactuação (art. 82, VI). O reajuste é automático e não preclui, enquanto a repactuação exige que o fornecedor solicite a atualização antes da prorrogação da ata. A revisão por álea extraordinária, para reequilíbrio econômico-financeiro, não precisa de previsão em edital e pode ser aplicada a qualquer momento, conforme o Decreto nº 11.462/2023 (relacionado ao art. 82, VI). Mesmo sem cláusula de reajuste ou repactuação, a ata pode ser prorrogada, mas sem atualização de valores, sendo recomendável a anuência formal do fornecedor para evitar problemas futuros.
Ver detalhesDECOR PARECER DECOR/CGU/AGU N.º 009/2010 - MBT - CONSULTOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SOLICITA REVISÃO DE CONCLUSÕES LANÇADAS EM PEÇAS DO PROCES
Este parecer da AGU discute a possibilidade de manter um contrato de serviços terceirizados, mesmo com irregularidades, para evitar a paralisação de serviços essenciais, como hospitais. Em situações excepcionais, a Administração Pública pode justificar a continuidade de uma contratação emergencial (Art. 75, VIII) ou por dispensa (Art. 74), desde que comprovada a inviabilidade de interrupção e a urgência na manutenção dos serviços. A decisão visa proteger o interesse público e a continuidade de atividades essenciais, enquanto se regulariza a situação contratual.
Ver detalhesDECOR PARECER N°140/2011/DECOR/CGU/AGU - SUGESTÃO DE REVISÃO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU N°22, DE 1° DE ABRIL DE 2009, CONFORME ANÁLISE CONTI
Este parecer esclarece que não existe um prazo mínimo para que o contratado solicite o reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato, desde que ocorra um evento que justifique essa revisão. Contudo, a solicitação de reequilíbrio não é imprescritível, ou seja, o direito de pedir a revisão pode prescrever se não for exercido em um determinado período. Na prática, a Administração Pública sempre deve verificar se a pretensão do contratado ainda está dentro do prazo legal para ser analisada, mesmo que não haja um tempo mínimo para a solicitação inicial. Este tema se relaciona com o Art. 124 da Lei 14.133/2021, que trata da possibilidade de alteração dos contratos para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.
Ver detalhesDECOR PARECER Nº 048/2012/DECOR/CGU/AGU - NECESSIDADE DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL
A contratação de leiloeiro oficial pela Administração Pública exige licitação, pois a regra de antiguidade do Decreto nº 21.981/1932 não foi recepcionada pela Constituição Federal e é incompatível com o princípio da licitação. O percentual mínimo de comissão previsto no mesmo decreto também não se aplica às contratações públicas, sendo inconstitucional. Assim, para alienar bens por meio de leilão, a Administração deve realizar um processo licitatório para selecionar o leiloeiro, conforme os princípios da Lei nº 14.133/2021, que prevê a licitação como regra geral (Art. 74) e a contratação direta em casos específicos (Art. 75), mas não para este serviço.
Ver detalhesDECOR PARECER Nº 19/2015/DECOR/CGU/AGU - PERMUTA DE IMÓVEL DA UNIÃO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE PETROLINA - PE.
A permuta de imóveis da União não pode ser tratada como doação ou venda direta para fins de dispensa de licitação, pois cada operação tem requisitos legais específicos e diferentes. Para a permuta de bens imóveis, a Lei 14.133/2021 exige licitação, salvo em casos de dispensa previstos no Art. 74, que trata de situações como alienação para outro órgão ou entidade da administração pública, ou no Art. 75, que permite a contratação direta em casos específicos, como para atender a finalidades precípuas da administração, desde que haja interesse público justificado e avaliação prévia. Portanto, a permuta de imóveis da União exige licitação, a menos que se enquadre nas hipóteses de contratação direta, como a aquisição de imóvel para atender a uma finalidade pública específica, sempre com avaliação prévia e justificativa de escolha.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00088/2016/DECOR/CGU/AGU - REVISÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/08, DA SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MI
É vedado licitar e contratar conjuntamente serviços de instalação, manutenção ou aluguel de equipamentos de vigilância eletrônica com serviços contínuos de vigilância armada/desarmada ou monitoramento eletrônico, conforme a IN nº 02/08 da SLTI (atual Secretaria de Gestão do MP). Essa orientação, que visa garantir a especialização e a competitividade, impacta diretamente o planejamento das contratações públicas, exigindo que as áreas técnicas e jurídicas avaliem a separação dos objetos para evitar a restrição da concorrência (relacionado ao art. 74 e art. 75 da Lei 14.133/2021, que tratam da divisibilidade do objeto e da contratação direta em casos específicos).
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00018/2017/DECOR/CGU/AGU - CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
Este parecer esclarece que o termo "reforma de imóveis" em portarias de contingenciamento orçamentário deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo reparações, recuperações e ampliações, conforme a técnica legislativa da Lei de Licitações. Ele também orienta que contratações essenciais, protegidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 9º, § 2º), não podem ser suspensas por contingenciamento, mesmo que não estejam expressamente excepcionadas em portarias, pois a hierarquia das leis prevalece. Para os operadores de licitações, isso significa que a suspensão de contratações por contingenciamento deve respeitar a essencialidade da despesa e a hierarquia normativa, evitando paralisação de serviços e obras importantes (relacionado ao art. 74 e art. 75 da Lei 14.133/2021, que tratam da inexigibilidade e dispensa de licitação, respectivamente, em situações específicas).
Ver detalhesDECOR PARECER Nº 14/2017/DECOR/CGU/AGU - EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR FILIAL DE PESSOA JURÍDICA.
É possível que uma filial execute um contrato administrativo mesmo que a matriz tenha participado da licitação e assinado o contrato, pois ambas são a mesma pessoa jurídica, sendo a distinção de CNPJ para fins tributários. Para isso, a Administração deve exigir a comprovação da regularidade fiscal tanto da matriz quanto da filial e analisar os impactos tributários, garantindo que a alteração não traga prejuízos ao contrato (relacionado aos arts. 74 e 75 da Lei 14.133/2021, que tratam da execução dos contratos e da alteração de suas condições). Recomenda-se formalizar essa substituição por termo aditivo para garantir a publicidade e segurança jurídica.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 0003/2017/CNU/CGU/AGU - LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO
Este parecer da AGU orienta que o credenciamento, uma forma de inexigibilidade de licitação (art. 74, IV, da Lei 14.133/2021), pode ter edital com prazo de vigência indeterminado, especialmente para serviços como os de saúde, onde a administração busca ampliar a rede de prestadores. Isso significa que, quando há inviabilidade de competição e a administração precisa de vários fornecedores para atender a demanda, como no credenciamento de clínicas médicas, o edital não precisa ter um prazo final definido, permitindo a adesão contínua de interessados que preencham os requisitos. Essa flexibilidade facilita a contratação de múltiplos prestadores, sem a necessidade de uma nova licitação a cada período, otimizando a gestão de contratos e garantindo a continuidade dos serviços.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00034/2018/DECOR/CGU/AGU - ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS JURÍDICOS DE ÓRGÃOS CONSULTIVOS SOBRE A POSSIBILIDADE DE CEL
Não há exigência legal para que a licitação e a contratação ocorram no mesmo exercício financeiro, permitindo que o processo licitatório comece em um ano e o contrato seja assinado no ano seguinte, desde que haja previsão orçamentária para o início do certame. A disponibilidade orçamentária efetiva é necessária apenas antes da assinatura do contrato, para cobrir as despesas do exercício em que ele será executado, o que se alinha com a necessidade de planejamento e dotação orçamentária prévia para contratações públicas (relacionado ao art. 74 e art. 75 da Lei 14.133/2021, que tratam da inexigibilidade e dispensa de licitação, respectivamente, e pressupõem a existência de recursos).
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00044/2019/DECOR/CGU/AGU - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Ao elaborar o orçamento de referência na fase preparatória, a Administração deve considerar o regime tributário mais vantajoso, embora as empresas possam apresentar propostas com seu próprio regime, sendo delas a responsabilidade pela correta cotação dos encargos, incluindo a desoneração da folha de pagamento. A equipe de licitação deve analisar a adequação da planilha de custos do licitante para verificar a exequibilidade da proposta (relacionado ao art. 74 e 75 da Lei 14.133/2021, que tratam da fase preparatória e da análise das propostas, respectivamente). Se a empresa adotar critérios do orçamento de referência que não lhe são aplicáveis, não poderá pedir reequilíbrio contratual por essa discrepância. Em contratos já vigentes, se houver tributos previstos acima do devido, a Administração não pode reduzir unilateralmente, mas pode negociar uma redução consensual para evitar rescisão ou não prorrogação.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00052/2020/DECOR/CGU/AGU - PREGÃO ELETRÔNICO
Ao licitar bens, a regra é exigir a certificação do INMETRO para garantir segurança, compatibilidade eletromagnética e consumo de energia, conforme o art. 74 da Lei 14.133/2021 (que trata da inexigibilidade de licitação para aquisição de bens e serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, o que se relaciona com a necessidade de padronização e qualidade). Contudo, em casos de inviabilidade técnica comprovada para obter a certificação ou adquirir bens muito específicos, a exigência pode ser dispensada, desde que justificada no processo, o que se alinha com o art. 75 da Lei 14.133/2021 (que trata das hipóteses de dispensa de licitação, permitindo flexibilidade em situações específicas).
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00063/2021/DECOR/CGU/AGU - Estudo, à vista do Parecer nº GQ 72/1995, da possibilidade de compensação no âmbito dos contratos ad
A Administração Pública pode compensar dívidas e créditos com empresas contratadas, ou entre órgãos e entidades públicas, por sua iniciativa e após processo administrativo, mesmo que os valores sejam de contratos diferentes. Essa compensação é permitida pelo art. 89 da Lei nº 14.133/2021 (que trata da aplicação subsidiária do direito privado aos contratos administrativos) e pelo Código Civil, mas o particular não pode forçar a compensação de seus créditos com débitos de receitas públicas. O Ministério da Economia é o responsável por regulamentar como essas compensações serão feitas na prática, como já fez para multas administrativas (relacionado ao art. 74, que trata da dispensa de licitação para contratação de serviços técnicos, e art. 75, que trata da dispensa de licitação para contratação de bens e serviços de pequeno valor, pois a compensação pode impactar a execução financeira desses contratos).
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00021/2021/DECOR/CGU/AGU - Trata-se de consulta acerca da possibilidade ou não da inscrição de restos a pagar, decorrentes de e
A AGU orienta que, em regra, não é possível inscrever em restos a pagar empenhos de emendas parlamentares impositivas quando o contrato administrativo correspondente não foi celebrado no mesmo ano do empenho, devido à regra da anualidade orçamentária. Contudo, excepcionalmente, a celebração do contrato pode ocorrer no início do exercício seguinte se o processo licitatório foi concluído e o empenho realizado no ano da previsão orçamentária, com prazo para assinatura fixado e justificativa no processo, visando o interesse público. Essa orientação impacta diretamente a gestão de recursos de emendas e a celebração de contratos públicos, especialmente em casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (Art. 74 e Art. 75 da Lei 14.133/2021), onde a agilidade na contratação é crucial para evitar a perda de recursos.
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