Pareceres Uniformizantes
Pareceres da Advocacia-Geral da União, vinculantes e do DECOR, consolidando entendimentos sobre licitações.
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DECOR PARECER n. 00046/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU - Aplicabilidade da utilização da Lei n. 9.873/1999 para regular a prescrição da pretensão punitiva em
A AGU orienta que a Lei nº 9.873/1999 deve ser aplicada para definir os prazos de prescrição da pretensão punitiva do Estado em processos de responsabilização por ilícitos em contratos administrativos, inclusive a prescrição intercorrente. Isso significa que, ao apurar infrações e aplicar sanções a empresas contratadas (relacionado aos arts. 156, 157 e 158 da Lei 14.133/2021, que tratam das sanções administrativas), os órgãos públicos devem observar os prazos de cinco anos para iniciar o processo e de três anos para concluí-lo após a interrupção. Essa regra se aplica aos contratos regidos pelas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 (Pregão) e nº 12.462/2011 (RDC), e por analogia, serve de baliza para a aplicação das sanções previstas na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), especialmente nos casos de inexecução contratual (art. 149) ou fraude em licitações (arts. 74 e 75).
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00020/2023/CNLCA/CGU/AGU - -Revisão e atualização da Orientação Normativa nº 19, reeditada como nº 89, incorporando as disposiç
Este parecer da AGU atualiza as Orientações Normativas nº 19, 20, 21 e 64, reeditando algumas delas para se alinharem à Lei nº 14.133/2021 e ao Decreto nº 11.462/2023, especialmente no que tange ao Sistema de Registro de Preços. A principal mudança é a nova abordagem sobre a vigência da Ata de Registro de Preços (relacionado ao art. 84), que agora permite a prorrogação por até dois anos, e a necessidade de análise jurídica prévia para a adesão a atas (relacionado ao art. 53, § 4º), garantindo que os órgãos avaliem a vantajosidade e a adequação da contratação. Servidores devem ficar atentos às novas regras para a gestão e utilização das Atas de Registro de Preços, desde a sua assinatura até a adesão, para evitar inconformidades e garantir a legalidade dos processos.
Ver detalhesDECOR DESPACHO n. 00020/2023/CNMLC/CGU/AGU - Modelos referente a licitações e contratos relacionadas ao sistema de registro de preço (editais de
Este Despacho da AGU aprova modelos de documentos essenciais para licitações e contratos que utilizam o Sistema de Registro de Preços (SRP), como editais de pregão e concorrência, atas de registro de preços, contratos e termos de referência. A iniciativa visa padronizar e otimizar a elaboração desses documentos, facilitando o trabalho dos servidores e garantindo maior segurança jurídica e eficiência nas contratações públicas (relacionado aos artigos 6º, XLII, 82 e 83 da Lei 14.133/2021, que tratam do SRP e seus instrumentos). A aplicação desses modelos contribui para a correta instrução dos processos licitatórios e a gestão dos contratos decorrentes do SRP, assegurando a conformidade com a Nova Lei de Licitações.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00002/2023/DECOR/CGU/AGU - LICITAÇÕES
Este parecer orienta que cooperativas podem participar de licitações, mas a União deve evitar contratá-las para serviços terceirizados que exijam vínculo empregatício dos trabalhadores com a cooperativa, mesmo sob a Lei nº 14.133/2021. O Art. 16 da Lei nº 14.133/2021, que trata da vedação de contratação de cooperativas para serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, deve ser interpretado em conjunto com outras normas, sem invalidar acordos judiciais anteriores. Isso significa que, na prática, ao planejar uma licitação para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (como limpeza ou segurança), a administração deve ter cautela ao permitir a participação de cooperativas, priorizando a proteção dos direitos trabalhistas e evitando a precarização (relacionado ao Art. 74, que trata da inexigibilidade, e Art. 75, que trata da dispensa de licitação, onde a escolha do fornecedor é mais flexível, mas a vedação de contratação de cooperativas para certos serviços permanece).
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00045/2024/DECOR/CGU/AGU - Legalidade do artigo 6º, caput, do Decreto 11.461/2023, o qual regulamenta o §1º do art. 31 da Lei n
Este parecer da AGU confirma a legalidade do Decreto 11.461/2023, que regulamenta o §1º do art. 31 da Lei 14.133/2021, estabelecendo que a seleção de leiloeiros oficiais para a realização de leilões públicos deve ocorrer exclusivamente por credenciamento. Na prática, quando a Administração optar por um leiloeiro oficial para alienar bens (art. 31), ela deverá usar o credenciamento, que é uma forma de inexigibilidade de licitação (relacionado ao art. 74, IV), e não o pregão, simplificando o processo de contratação desses profissionais. Essa orientação garante segurança jurídica para os órgãos que precisam alienar bens, como veículos ou imóveis, por meio de leilão, evitando a necessidade de um processo licitatório complexo para a escolha do leiloeiro.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00036/2024/DECOR/CGU/AGU - A cláusula de seguro-garantia que condiciona o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias ao
Em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a cláusula de seguro-garantia não pode condicionar o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias ao trânsito em julgado de uma ação de responsabilização, pois isso não é compatível com a Lei nº 14.133/2021 (Art. 96 e Art. 97, que tratam da garantia de execução contratual e da possibilidade de exigência de garantia para cobrir encargos trabalhistas e previdenciários). A Administração deve rejeitar apólices de seguro-garantia que contenham essa condição, visando proteger os direitos dos trabalhadores e a segurança jurídica da contratação. Essa orientação é crucial para a gestão de contratos, garantindo que a garantia seja efetiva e prontamente acionável para cobrir essas obrigações.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00021/2024/CNLCA/CGU/AGU - Trata-se de análise jurídica acerca da possibilidade ou não de restrição de participantes na fase co
No Diálogo Competitivo (Art. 32 da Lei 14.133/2021), apenas as empresas que participaram da fase de diálogo podem apresentar propostas na fase competitiva, incentivando a colaboração do mercado na busca por soluções inovadoras. Embora as empresas pré-selecionadas na fase dialógica tenham direito de participar da fase competitiva (Art. 32, §1º, VII), o edital de pré-seleção deve prever a possibilidade de exclusão de participantes que não atendam aos requisitos de habilitação definidos após a fase de diálogo, uma vez que o objeto só é finalizado ao término dessa etapa. Isso garante que apenas empresas aptas a executar a solução escolhida avancem, otimizando o processo de contratação de bens e serviços especiais (Art. 74, IV) e obras e serviços de engenharia especiais (Art. 75, XIII).
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00004/2024/CNCIC/CGU/AGU - Revisão da Orientação Normativa n. 92/2024.
Este parecer da AGU esclarece as diferenças entre contratos por escopo e de execução continuada, destacando que nos contratos por escopo, o prazo de execução é moratório e o contrato só se encerra com a entrega do objeto, sendo aplicável a prorrogação e não a renovação em caso de necessidade de extensão do prazo (relacionado ao art. 107 da Lei 14.133/2021, que trata da duração dos contratos). A orientação também sugere que o regime jurídico dos contratos por escopo se aplique a convênios e instrumentos congêneres com escopo predefinido, reforçando a importância de registrar e motivar eventuais atrasos na execução para fins de controle.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00003/2024/CNMLC/CGU/AGU - Possibilidade de exigência cumulativa de requisitos de habilitação técnica e econômico-financeira em
Este parecer da AGU esclarece que, em licitações para fornecimento de bens pela Lei nº 14.133/2021, é permitido exigir cumulativamente requisitos de habilitação econômico-financeira e técnica no edital. Para a qualificação econômico-financeira (Art. 69), pode-se pedir patrimônio líquido ou capital social mínimo, mas essa exigência é subsidiária, aplicada apenas se os índices de liquidez (LG, SG, LC) forem insuficientes (iguais ou inferiores a 1). Em licitações por itens, é possível exigir cumulativamente critérios de habilitação técnica (Art. 67) que incidam sobre parcelas do objeto e sejam comuns a vários itens, garantindo que o licitante tenha a capacidade necessária para todas as partes que pretende assumir.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00010/2025/CNLCA/CGU/AGU - Análise jurídica e de viabilidade da conversão de Enunciado do II Simpósio de Licitação e Contratos
Ao designar gestores e fiscais de contratos, a administração pública deve obrigatoriamente considerar a capacidade técnica e a aptidão dos servidores para a função, além de verificar a inexistência de conflitos de interesse, conforme o art. 7º da Lei 14.133/2021, que exige que os agentes públicos atuem com probidade e diligência. Essa medida visa garantir uma execução contratual eficaz e íntegra, evitando problemas como atrasos ou falhas na entrega de bens e serviços. A observância desses critérios é fundamental para a boa gestão dos contratos públicos, impactando diretamente a qualidade dos serviços prestados à população e a conformidade com as normas de governança.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00005/2025/DECOR/CGU/AGU - Manutenção da atualidade do entendimento estabelecido pelo Parecer nº 003/2017/CNU/CGU/AGU em face d
A AGU reafirma que editais de credenciamento podem ter prazo de vigência indeterminado, permitindo que interessados se credenciem a qualquer momento, o que se alinha com o tratamento do credenciamento como procedimento auxiliar pela Lei nº 14.133/2021 (art. 74). Essa indeterminação não impede a atualização das regras do edital, especialmente quanto a preços (relacionado ao art. 7º, IX, do Decreto nº 11.878/2024), e exige que o edital preveja avaliações periódicas para garantir que os credenciados mantenham os requisitos de habilitação (relacionado ao art. 23, II, do Decreto nº 11.878/2024), evitando o descredenciamento.
Ver detalhesDECOR NOTA JURÍDICA Nº. 00003/2025/CNMLC/CGU/AGU - Atualização dos modelos de minutas de Tecnologia da Informação e Comunicação TIC, contemplando o Mod
A Nota Jurídica nº 00003/2025/CNMLC/CGU/AGU atualiza os modelos de minutas para licitações e contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), abrangendo editais de Pregão e Concorrência, além de termos de contrato para compras e serviços, todos sob a Lei nº 14.133/2021. Essa atualização é crucial para padronizar e dar segurança jurídica aos procedimentos de contratação de TIC, garantindo que os órgãos públicos sigam as novas regras desde a fase de planejamento (Art. 18) até a execução contratual (Art. 92 e Art. 115). Os modelos auxiliam na elaboração de editais (Art. 28, Art. 55, Art. 60) e na formalização de contratos, inclusive nos casos de contratação direta (Art. 74 e Art. 75), facilitando a aplicação da Nova Lei de Licitações e evitando inconsistências.
Ver detalhesDECOR PARECER Nº 159/2010/DECOR/CGU/AGU - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA E NA A
O Sistema de Registro de Preços (SRP) não pode ser usado para comprar produtos de fornecedor exclusivo, pois essa modalidade exige ampla pesquisa de mercado e competição, incompatíveis com a inexigibilidade de licitação (relacionado ao art. 74 da Lei 14.133/2021, que trata da inexigibilidade). Contudo, é possível usar o SRP para contratar serviços comuns de engenharia, desde que se enquadrem nos requisitos de padronização e desempenho (relacionado ao art. 75 da Lei 14.133/2021, que aborda a dispensa de licitação e, por analogia, a possibilidade de contratação simplificada para serviços comuns).
Ver detalhesDECOR PARECER N.° 042/2010/DECOR/CGU/AGU - ENCAMINHA PROCESSO N° 1190.022602/2009-74
A dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia no Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é inconstitucional, pois a regra geral é a obrigatoriedade de licitar, conforme o art. 37, XXI, da Constituição Federal, e as situações do PAR não se enquadram nas exceções que justificam a contratação direta. Isso significa que, mesmo em programas sociais, a administração pública deve sempre realizar licitação para obras e serviços, a menos que haja uma situação excepcional e expressamente prevista em lei, como as hipóteses de dispensa do art. 74 ou de inexigibilidade do art. 75 da Lei 14.133/2021, que devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, gestores públicos não podem criar novas hipóteses de dispensa, devendo sempre buscar a competitividade para garantir a melhor contratação.
Ver detalhesDECOR PARECER Nº 041/2010/DECOR/CGU/AGU - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. UNIFORMIZAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.,CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
A Administração Pública Federal pode contratar diretamente a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) para distribuir publicidade legal, por inexigibilidade de licitação, devido ao monopólio legal que a EBC detém (relacionado ao art. 74 da Lei 14.133/2021, que trata da inviabilidade de competição). Contudo, é fundamental que os preços praticados pela EBC sejam compatíveis com os de mercado, garantindo a economicidade da contratação (relacionado ao art. 75 da Lei 14.133/2021, que exige pesquisa de preços para contratações diretas). Essa orientação é crucial para gestores e fiscais de contratos, assegurando a legalidade e a vantajosidade das contratações de serviços de comunicação.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 034/2010/DECOR/CGU/AGU - SERVIÇO DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS IMPORTADOS, SEUS SUBPRODUTOS RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMI
A classificação de produtos vegetais importados é uma prerrogativa exclusiva do Poder Público, mas a contratação de empresas credenciadas para serviços de apoio operacional laboratorial é permitida e deve ser feita por licitação, preferencialmente via Pregão Eletrônico, por se tratar de serviço comum. A dispensa de licitação (relacionada ao art. 75 da Lei 14.133/2021, que trata das hipóteses de contratação direta por baixo valor ou outras situações específicas) para esses serviços é excepcionalíssima, exigindo a comprovação rigorosa dos requisitos legais e jurisprudenciais. Isso significa que, na prática, a regra é licitar para contratar o apoio laboratorial, garantindo a competitividade e a eficiência na gestão pública.
Ver detalhesDECOR PARECER N° 158/2011/DECOR/CGU/AGU - SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DE PONTOS DUVIDOSOS APONTADOS NA INFORMAÇÃO Nº 620/2010-CG
Ao aderir a uma Ata de Registro de Preços, o setor jurídico deve analisar não apenas a proposta de adesão, mas também a licitação original que gerou a ata, mesmo que já tenha sido examinada por outro órgão (relacionado ao art. 86, que trata da adesão). O serviço de gerenciamento de frota com fornecimento de combustíveis é considerado um serviço contínuo, permitindo a prorrogação do contrato por até 60 meses (relacionado ao art. 107, que aborda a duração dos contratos). Não é viável separar o gerenciamento da frota do fornecimento de combustíveis, e a contratação conjunta não prejudica a competitividade nem a busca pela proposta mais vantajosa, mesmo que o combustível seja fornecido por terceiros (relacionado ao art. 40, que trata do parcelamento do objeto).
Ver detalhesDECOR PARECER N°141/2011/DECOR/AGU - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE CURSOS ABERTOS.,
A contratação de cursos abertos para capacitação de servidores por inexigibilidade de licitação (art. 74 da Lei 14.133/2021) exige a demonstração clara da singularidade do objeto e da notória especialização do prestador, não bastando a mera participação em um curso já existente no mercado. Essa orientação, que reflete o entendimento do TCU, visa evitar que a administração pública utilize a inexigibilidade de forma indiscriminada, garantindo que a dispensa de licitação (art. 75 da Lei 14.133/2021) seja aplicada apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas, onde a competição é inviável. Portanto, ao planejar a capacitação, avalie se o conteúdo e o instrutor são realmente únicos e insubstituíveis, ou se há outras opções no mercado que poderiam ser obtidas via licitação.
Ver detalhesDECOR PARECER N°068/2011/DECOR/CGU/AGU - SOLICITAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DO DPVAT E SUA SUBMISSÃ
A aquisição do seguro DPVAT pela Administração Pública, mesmo sendo obrigatória por lei para a obtenção do CRLV, possui natureza contratual e deve seguir as regras de contratação pública. Como o DPVAT é fornecido por um consórcio exclusivo de seguradoras, sua contratação se enquadra na hipótese de inexigibilidade de licitação, conforme o art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que trata da inviabilidade de competição quando há fornecedor exclusivo. Portanto, para adquirir o DPVAT, o órgão público deve realizar um processo de inexigibilidade de licitação, demonstrando a exclusividade do fornecedor.
Ver detalhesDECOR PARECER N° 064/2011/DECOR/CGU/AGU - PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO - PARECER N° 23/2011 CBAS/ASSJUR/AGU/SEP/PR X PARECER N° 127/20
Ao contratar diretamente o fornecimento de energia elétrica, a administração pública deve primeiro verificar se há apenas um fornecedor exclusivo na localidade, o que caracterizaria a inexigibilidade de licitação (Art. 74, I, da Lei 14.133/2021, que trata da inviabilidade de competição). Somente se houver mais de um fornecedor, mas a lei permitir a contratação direta em situações específicas, é que se aplicaria a dispensa de licitação (Art. 75 da Lei 14.133/2021, que elenca as hipóteses de dispensa). Portanto, a análise da inviabilidade de competição precede a da dispensa, mesmo que haja previsão legal para esta última em abstrato.
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