Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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PARECER N. 00093/2015/DECOR/CGU/AGU — TC 017.599/2014-8 - ACÓRDÃO Nº 2328/2015-PLENÁRIO/TCU
Modelos de editais e contratos devem passar por atualiza''##o constante para garantir seguran''##a jur''##dica e efici''##ncia nas compras p''##blicas. A padroniza''##o de documentos ''## dever fundamental da Administra''##o, permitindo o aprimoramento cont''##nuo com base em recomenda''##''##es dos ''##rg''##os de controle, conforme os arts. 19, IV, e 25, ''## 1''##, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER Nº 060/2015/DECOR/CGU/AGU — CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS.
O tema central é a impossibilidade de incluir plano de saúde na planilha de custos quando a convenção coletiva não cria uma obrigação financeira real para a empresa. A tese fixa que, sem custo efetivo comprovado, a rubrica é nula na contratação ou repactuação. Aplica-se o dever de economicidade e o art. 135 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00030/2015/CGOR/CGU/AGU — ALCANCE DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 9, DE 2009.
A Administração pode contratar e pagar serviços prestados em regime de monopólio, como os dos Correios, mesmo em caso de irregularidade fiscal. Essa exceção evita o enriquecimento sem causa do Estado e a interrupção de serviços essenciais, conforme lógica dos arts. 91 e 149 da Lei 14.133/2021, exigindo-se comunicação aos órgãos de controle.
Ver detalhesPARECER N. 029/2015/DECOR/CGU/AGU — CORREIÇÃO PARCIAL
A terceirização de atividades jurídicas no setor público é vedada por ferir a competência exclusiva da Advocacia-Geral da União, conforme os arts. 131 da CF e 11 da LC 73/93. O entendimento reforça que serviços que envolvam consultoria e assessoramento jurídico não podem ser objeto de licitação comum, em linha com o art. 8º da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER Nº 09/2015/DECOR/CGU/AGU — ANÁLISE JURÍDICA DA ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO.
A análise jurídica da minuta de contrato na adesão à ata de registro de preços compete ao órgão gerenciador. Órgãos não participantes (caronas) são dispensados de nova aprovação da minuta pela sua assessoria jurídica, embora a análise de outros aspectos da contratação seja recomendada. Regra compatível com o art. 82 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 04/2015/DECOR/CGU/AGU — PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS RECOLHIDOS PELO ECAD PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.
A Administração Pública deve pagar direitos autorais ao ECAD pela execução de músicas em eventos e contratos, independentemente da obtenção de lucro. A obrigatoriedade segue o entendimento do STJ, devendo o gestor prever tais custos nos encargos legais e contratuais, conforme a lógica de responsabilidade do art. 5º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 003/2015/DECOR/CGU/AGU — REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
O tema central é o reequilíbrio econômico-financeiro em concessões devido a atrasos no licenciamento ambiental. A tese fixa que a demora estatal injustificada gera direito à revisão contratual, desde que o particular não tenha dado causa ao atraso. Aplica-se a lógica da teoria da imprevisão e do art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes- Nota técnica
NOTA n. 00085/2016/DECOR/CGU/AGU — REVISÃO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 10/2011.
A orientação fixa que a comprovação de regularidade fiscal deve ocorrer na licitação e na assinatura do contrato, sendo exigida também durante sua execução para viabilizar pagamentos. A tese assegura o cumprimento do dever de idoneidade do contratado, conforme exigido pelos artigos 68 e 91, § 4º, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER N. 00048/2016/DECOR/CGU/AGU — ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS BASEADA NAS DATAS DE SUAS EXIGIBILIDADES.
A Administração deve respeitar a ordem cronológica de pagamentos baseada na data de exigibilidade do crédito, vedando alterações arbitrárias que atendam apenas interesses secundários do órgão. Exceções exigem interesse público primário justificado e critérios objetivos, conforme agora detalhado no Art. 141 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00025/2016/DECOR/CGU/AGU — Prorrogação de Contrato Administrativo
Prorrogações de contratos de serviços contínuos devem ser justificadas tecnicamente, demonstrando que as condições permanecem vantajosas para a Administração. A decisão reforça que a vantajosidade não se limita ao preço, mas engloba a qualidade e execução contratual, conforme diretrizes dos arts. 106 e 107 da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER Nº 00017/2016/DECOR/CGU/AGU — TERCEIRIZAÇÃO DO APOIO JURÍDICO NAS CONSULTORIAS JURÍDICAS DOS MINISTÉRIOS.
É proibida a terceirização de serviços de apoio jurídico nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, pois o assessoramento jurídico é atividade-fim e exclusiva de advogados públicos. A tese veda o uso de mão de obra terceirizada para funções que compõem a essência institucional da AGU, conforme reforça o art. 48 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00006/2016/DECOR/CGU/AGU — INTERPRETAÇÃO DO TERMO “REFORMA”, PREVISTO NO ART. 3º, INCISO III, DA PORTARIA MPOG Nº 172, DE 27 DE MAIO DE 2015.
O entendimento define que o termo reforma abrange também pequenas reparações em imóveis para fins de restrição orçamentária. A tese central reforça que órgãos jurídicos locais devem seguir a interpretação fixada pela consultoria do Ministério supervisor. Na Lei 14.133/2021, a distinção entre reforma e manutenção consta no Art. 6º, XII e XVIII.
Ver detalhes- Revogado
PARECER n. 00002/2016/CPLCA/CGU/AGU — PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO DE EMPRESA EM CONCORDATA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
A orientação autoriza empresas em recuperação judicial a participar de licitações, desde que comprovem viabilidade econômica por meio de certidão emitida pelo juízo competente. A tese assegura a ampla competitividade e a preservação da empresa, em harmonia com os requisitos de habilitação previstos nos artigos 62 e 69 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER N. 00001/2016/DECOR/CGU/AGU — DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (DNOCS) E OUTROS
Servidores públicos que realizam projetos ou fiscalizam obras devem obrigatoriamente registrar a ART ou RRT de seus trabalhos técnicos. Essa medida garante a responsabilização profissional e a segurança jurídica nas contratações públicas, conforme exigido pelos artigos 6º e 117 da Lei 14.133/2021 para o acompanhamento eficaz dos contratos.
Ver detalhesPARECER n. 00001/2016/ CPLCA/CGU/AGU — LICITAÇÃO
O Sistema de Registro de Preços pode ser utilizado para a contratação de serviços e aquisição de bens permanentes ou de consumo, desde que caracterizada a necessidade frequente ou por mais de um órgão. Conforme o art. 82 da Lei 14.133/2021, a modelagem exige a indicação de quantidades máximas e estimativa de demanda para garantir o planejamento.
Ver detalhes- Nota técnica
NOTA n. 00141/2017/DECOR/CGU/AGU — Ratificação do Parecer acerca da obrigatoriedade do exame e aprovação das minutas de edital e do contrato, no âmbito ...
O exame e a aprovação prévia de minutas de edital e de contrato pela assessoria jurídica são obrigatórios em licitações para registro de preços. Essa análise garante a legalidade do certame antes da divulgação, conforme exigido pelo art. 53 da Lei 14.133/2021, aplicando-se tanto ao órgão gerenciador quanto aos itens licitados.
Ver detalhes PARECER N.º 108/2017/DECOR/CGU/AGU — CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM CASO REFERENTE À HIPÓTESE TRATADA NO ART. 1.º, CAPUT, DA PORTARIA CONJUNTA CGU/SG...
A tese fixa que a competência para análise jurídica em licitações cabe à unidade da AGU onde o serviço será executado, privilegiando o princípio da eficiência sobre o local de origem do certame. Essa organização do assessoramento jurídico é fundamental para o controle de legalidade previsto no Art. 53 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00090/2017/DECOR/CGU/AGU — CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
A contratação de profissionais de saúde para atuar em instalações militares deve ocorrer via concurso público. O credenciamento é admitido apenas em caráter excepcional e emergencial para evitar a interrupção de serviços essenciais, conforme a lógica do art. 79 da Lei 14.133/2021, que exige justificativa para a inexigibilidade de licitação.
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NOTA n. 00076/2017/DECOR/CGU/AGU — LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO
Cessão de uso e locação de espaços públicos por particulares devem, em regra, ser precedidas de licitação para garantir a isonomia e a melhor proposta. A ocupação pressupõe autorização ou concessão, observando-se o art. 175 da Constituição e o dever de seleção competitiva previsto no art. 28 da Lei 14.133 para exploração de bens.
Ver detalhes PARECER N. 00066/2017/DECOR/CGU/AGU — LICITAÇÕES, CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES. SANÇÕES POR,IRREGULARIDADES COMETIDAS NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS.
A União possui competência concorrente com Estados e Municípios para fiscalizar e punir empresas que cometam irregularidades no uso de verbas federais repassadas por convênios. Ministérios e a CGU podem aplicar sanções administrativas diretamente, conforme o dever de proteção ao erário e as diretrizes dos arts. 156 e 161 da Lei 14.133.
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