Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
601 documentos disponíveis
PARECER N° 090/2013/DECOR/CGU/AGU — SOLICITA MANIFESTAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO (...
A FINEP pode celebrar contratos e convênios com fundações de apoio para suporte às Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), conforme autorização legal. A validade desses ajustes depende da análise jurídica de cada caso. Na Lei 14.133/2021, essa relação dialoga com a dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso XV.
Ver detalhesPARECER N° 00073/2013/DECOR/CGU/AGU — RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO PELO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS POR EMPRESAS PRESTADORES DO ...
O foco é a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas em contratos de terceirização. A tese orienta que o ente público só responde se ficar comprovada sua falha na fiscalização do contrato, conforme a tese do STF no RE 760.931 e o previsto no artigo 121, §2º, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 054/2013/DECOR/CGU/AGU — DSEI - COMPETÊNCIA PARA PRESTAR SERVIÇOS FUNERÁRIOS A INDÍGENAS.,
A União pode licitar serviços funerários para comunidades indígenas com base no dever de tutela estatal e proteção à saúde pública. A tese valida essa contratação para evitar doenças e preservar tradições culturais, conforme o dever de assistência do Estado e os objetivos de interesse social previstos nos arts. 11 e 18 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00045/2013/DECOR/CGU/AGU — COMPRA DE AERONAVES NOVAS COM A UTILIZAÇÃO DE USADAS COMO PARTE DO PAGAMENTO
É possível adquirir aeronaves novas entregando bens usados como parte do pagamento, desde que haja vantagem econômica e licitação prévia. A operação exige avaliação prévia e justificativa de interesse público. Embora o parecer seja anterior, a prática alinha-se à eficiência do art. 5º e às normas de alienação do art. 76 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 037/2013/DECOR/CGU/AGU (SIGILOSO) — CONSIDERAÇÕES ACERCA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE HELICÓPTEROS HX-BR
A Administração pode rejeitar o recebimento de bens que apresentem defeitos de fabricação ou projeto, exigindo as correções necessárias do fornecedor. Essa medida assegura a qualidade do objeto contratado e a eficiência do gasto público, conforme os artigos 115 e 140 da Lei 14.133/2021, mitigando riscos de prejuízo na execução contratual.
Ver detalhesPARECER N° 036/2013/DECOR/CGU/AGU — PROCEDIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE ESTUDOS PARA CONCESSÃO DE PORTOS ORGANIZADOS E ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS.
Estudos e projetos para concessões portuárias podem ser autorizados sem a obrigatoriedade de chamamento público prévio, permitindo-se a realização simultânea desses atos. A tese afasta a necessidade de seguir ritos rígidos de decretos de PMI quando houver base legal específica. O tema correlaciona-se ao Procedimento de Manifestação de Interesse do art. 81 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N° 035/2013/DECOR/CGU/AGU — PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
A vigência dos contratos deve ser contada de data a data, incluindo o dia do início e o dia de igual número no mês ou ano de vencimento. Essa regra de prazos em meses e anos segue o Código Civil e a Lei 810/1949, garantindo segurança jurídica nas prorrogações. Na Lei 14.133/2021, o tema correlato aos prazos contratuais consta no Art. 105.
Ver detalhesPARECER N° 019/2013/DECOR/CGU/AGU — DESTINAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO EM IMÓVEL DA UNIÃO
A cessão de espaço em prédio público para instituições de ensino em troca de vagas em cursos caracteriza contrato administrativo de permuta. Essa operação exige autorização da SPU e deve seguir as regras de licitação e formalização contratual previstas na Lei 14.133/2021, especialmente os artigos 6º, inciso XL, e 76, que tratam da alienação e permuta de bens.
Ver detalhesPARECER N° 008/2013/DECOR/CGU/AGU — ENCAMINHA CÓPIA DO PARECER 724/2011/CONJUR-MDS/CGU/AGU - APOSTILAMENTO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
A indicação de créditos orçamentários para exercícios futuros em ajustes de longa duração pode ser feita por apostila, dispensando termos aditivos. Essa simplificação administrativa desburocratiza a atualização de empenhos anuais, conforme a lógica do art. 136 da Lei 14.133/2021, que trata das anotações contratuais sem alteração de obrigações.
Ver detalhesPARECER N.º 007/2013/DECOR/CGU/AGU — CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SECRETARIADO PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N...
A terceirização de serviços de secretariado executivo é permitida, desde que as tarefas não se confundam com as atribuições de cargos efetivos e que não haja subordinação direta com a Administração. A tese reforça a proibição de pessoalidade em contratos de prestação de serviços, conforme os arts. 7º e 48 da Lei nº 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 096/2014/DECOR/CGU/AGU — COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DO DNIT.
A orientação define que, na sucessão de competências entre órgãos, o julgamento de recursos sobre nulidade em licitações e contratos cabe à autoridade sucessora, no caso a Secretaria de Portos. A tese assegura que o direito ao recurso deve ser exercido perante quem detém a gestão atual do objeto, conforme diretrizes do art. 165 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N. º 086/2014/DECOR/CGU/AGU — PACTUAÇÃO DE TERMO ADITIVO, COM PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA RESPEC...
A prorrogação de contrato sem análise jurídica prévia é uma falha que pode ser corrigida (convalidada) se a assessoria jurídica atestar a legalidade do ato posteriormente e não houver prejuízo ao interesse público. Essa regra reforça o controle preventivo obrigatório previsto no art. 53 da Lei 14.133/2021, permitindo sanar vícios formais.
Ver detalhesPARECER Nº 082/2014/DECOR/CGU/AGU — TERMOS DE PARCERIA FIRMADOS ENTRE OSCIP E O COMANDO DA AERONÁUTICA.
O foco é o controle contra a terceirização ilícita em parcerias com OSCIPs. A tese fixa que órgãos jurídicos devem analisar se o objeto do contrato invade atividades finalísticas da Administração, exigindo instrução técnica robusta. Na Lei 14.133/2021, o tema correlaciona-se ao art. 48, que veda a contratação de tarefas nucleares do órgão.
Ver detalhesPARECER n. 00068/2014/DECOR/CGU/AGU — MEMBROS DE CARREIRA JURÍDICA - CAPACITAÇÃO.
O tema central é o conflito de interesses na contratação de cursos de capacitação. A tese fixa que é proibida a participação em licitações de empresas que possuam vínculos societários ou empregatícios com servidores do próprio órgão contratante, conforme a vedação de parentesco e nepotismo prevista no art. 9º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 057/2014/DECOR/CGU/AGU — APRESENTA CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO A ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL A RESPEITO DA NECESSIDADE OU...
O exame jurídico prévio de editais e contratos é obrigatório, mas pode ser dispensado se houver uso de minuta-padrão já aprovada, desde que o objeto seja idêntico e não haja dúvidas sobre a adequação das cláusulas. Essa tese, baseada na segurança jurídica, está hoje consolidada no art. 53, § 4º, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 034/2014/DECOR/CGU/AGU — INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, § 1º DA LEI Nº 8.666/93 E ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 50, DE 24 DE ABRIL DE 2014
A tese define que, em casos excepcionais e para preservar o interesse público, a regra de compensação entre acréscimos e supressões em aditivos pode seguir decisões específicas do TCU que autorizam o cálculo sobre o valor atualizado, superando restrições normativas gerais. O tema reflete os limites de alteração previstos no Art. 125 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N.° 032/2014/DECOR/CGU/AGU — IMPLICAÇÕES DO REAJUSTE DO VALOR DO VALE-TRANSPORTE NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS A SERVIÇOS CONTINUADOS CO...
O aumento da tarifa de transporte público permite a repactuação do vale-transporte em contratos de mão de obra exclusiva. O prazo anual para o primeiro pedido conta-se do último reajuste da tarifa, com efeitos financeiros retroativos à data da majoração. Baseia-se no equilíbrio econômico-financeiro previsto no Art. 135 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 030/2014/DECOR/CGU/AGU — CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL — CCAF/CGU E CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO NO ESTADO DE T...
O descumprimento de termos de conciliação ou a celebração de contratos em desacordo com o pactuado gera a obrigação de comunicar o fato para apuração ético-disciplinar dos responsáveis. A diretriz reforça a cultura da resolução consensual de conflitos prevista nos artigos 151 a 154 da Lei 14.133/2021, garantindo a força vinculante dos acordos.
Ver detalhesPARECER N° 025/2014/DECOR/CGU/AGU — CELEBRAÇÃO DE MÚTUO PARA OBTENÇÃO DE TRILHOS PARA A CONTINUIDADE DA CONSTRUÇÃO DA FERROVIA NORTE-SUL.
A Administração pode celebrar contratos de mútuo para obter materiais destinados a obras públicas, como trilhos ferroviários, desde que comprovada a vantajosidade técnica e econômica da operação. A tese afasta impedimentos legais ao empréstimo de bens fungíveis entre entes, alinhando-se ao princípio da eficiência da Lei 14.133/2021 (art. 5º).
Ver detalhesPARECER N° 021/2014/DECOR/CGU/AGU — PAGAMENTO A EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE MÃO - DE - OBRA TERCEIRIZADA DO VALOR CORRESPONDENTE AOS VALES - TRAN...
A Administração deve descontar da fatura mensal os valores de vale-transporte não fornecidos ou não solicitados pelos empregados terceirizados. Essa medida evita o enriquecimento ilícito da contratada, reforçando o dever de fiscalização e glosa previsto nos artigos 115 e 121 da Lei 14.133/2021 para garantir o pagamento apenas do que foi executado.
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