Pareceres Uniformizantes
Pareceres da Advocacia-Geral da União, vinculantes e do DECOR, consolidando entendimentos sobre licitações.
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Parecer Vinculante GQ - 42 - ASSUNTO: Renovação de Arrendamento do Hotel das Cataratasà Companhia Tropical de Hotéis.
A cessão de imóveis da União, como o arrendamento do Hotel das Cataratas, pode ocorrer de forma excepcional, sem licitação, se houver interesse nacional e autorização por decreto presidencial, conforme o Decreto-lei nº 178/1967 (relacionado ao art. 74, que trata de casos de inexigibilidade de licitação, e art. 75, sobre dispensa de licitação, na Lei 14.133/2021). Embora a regra geral seja a licitação para empreendimentos lucrativos, a decisão de ceder ou licitar novamente é uma avaliação de conveniência política do Presidente da República, considerando o tempo decorrido desde a última licitação. Assim, mesmo com o contrato anterior expirado, é possível uma nova cessão, não uma prorrogação, ou a abertura de um novo processo licitatório.
Ver detalhesParecer Vinculante GQ - 61 - ASSUNTO: Pedido de reconsideração de despacho do Excelentíssimo Senhor Presidente da República que a
Ao anular uma licitação por ilegalidade, a Administração Pública deve sempre garantir o direito de defesa ao licitante vencedor, oferecendo um prazo de 10 dias úteis para que ele se manifeste, conforme o princípio do contraditório e da ampla defesa (relacionado ao art. 71 da Lei 14.133/2021). Essa medida é crucial para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa e assegurar a transparência e a legalidade do processo. Enquanto o pedido de reconsideração é analisado, o órgão promotor da licitação deve suspender qualquer ato relacionado ao procedimento. O art. 71 da Lei 14.133/2021 estabelece que a anulação da licitação por ilegalidade não gera dever de indenizar, ressalvado o que o licitante comprovar de prejuízo regularmente.
Ver detalhesParecer Vinculante GQ - 77 - ASSUNTO: Contratação de serviços de advocacia trabalhista por parte de empresas públicas, de socieda
A contratação de serviços de advocacia por empresas públicas, sociedades de economia mista e o Banco Central do Brasil, mesmo com quadro jurídico próprio, é permitida, desde que observe os princípios constitucionais e a Lei de Licitações. A inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados, como advocacia trabalhista, ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, o serviço é de natureza singular e o profissional ou empresa possui notória especialização (Art. 74, III, da Lei 14.133/2021). A notória especialização se comprova por desempenho anterior, estudos e experiência que demonstrem que o trabalho é o mais adequado ao objeto do contrato (Art. 74, § 3º, da Lei 14.133/2021). Em casos onde o serviço não é singular e vários profissionais podem executá-lo, a licitação é obrigatória, podendo-se usar a pré-qualificação para selecionar os interessados (relacionado ao Art. 75 da Lei 14.133/2021, que trata de dispensa de licitação em outras hipóteses). A decisão de contratar sem licitação é responsabilidade do administrador, que deve justificar a escolha e o preço, e o processo deve ser ratificado e publicado para ter eficácia (Art. 72, I, II, IV e VI, da Lei 14.133/2021).
Ver detalhesParecer Vinculante GQ - 78 - ASSUNTO: Exposição de Motivos nº 195/95 e Projeto de Decreto que trata de autorização para contrataç
Autarquias podem contratar advogados autônomos para execução judicial de créditos, mesmo com quadro próprio de procuradores, desde que a decisão seja da própria direção da autarquia e não necessita de decreto presidencial. Essa contratação se enquadra nos casos de inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados de natureza singular, como os serviços advocatícios, conforme o Art. 74, III, da Lei 14.133/2021, que dispensa a licitação quando há inviabilidade de competição. A remuneração por honorários de sucumbência é possível, mas a autarquia deve avaliar a conveniência e legalidade, seguindo as orientações normativas da AGU para contratações de serviços de advocacia (relacionado ao art. 75, § 4º, que trata da contratação direta para serviços técnicos especializados).
Ver detalhesParecer Vinculante GQ - 89 - ASSUNTO: Inexigibilidade de Licitação, para Aditamento de Contratos de Tecnologia Móvel Celular.
Este parecer vinculante estabelece que a inexigibilidade de licitação é cabível para aditar contratos de tecnologia móvel celular, visando à expansão ou ampliação de sistemas já existentes. A decisão se baseia na inviabilidade de competição, comprovada por justificativa técnica que demonstre a impossibilidade de coexistência de equipamentos de diferentes fornecedores, ou seja, quando apenas um fornecedor pode atender à necessidade específica (relacionado ao art. 74 da Lei 14.133/2021, que trata da inexigibilidade por inviabilidade de competição). Para os gestores de contratos, isso significa que, em casos de atualização ou crescimento de sistemas tecnológicos complexos, a contratação direta do fornecedor original pode ser a única opção viável, desde que haja um robusto parecer técnico que fundamente essa exclusividade e a inviabilidade de competição. É crucial que o processo seja devidamente instruído e ratificado pela autoridade superior, garantindo a transparência e legalidade da contratação.
Ver detalhesParecer Vinculante GQ - 90 - ASSUNTO: Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato. Pedido de Revisão do FAF (Fator de Ajuste Fina
A Teoria da Imprevisão permite reequilibrar contratos administrativos (relacionado ao art. 137 da Lei 14.133/2021) quando eventos extraordinários e imprevisíveis, alheios à vontade das partes, causam prejuízos intoleráveis, alterando substancialmente as condições econômico-financeiras iniciais. Contudo, sua aplicação é excepcional e restritiva, não se justificando por riscos comuns do negócio ou pela simples inflação, que é um risco inerente ao sistema econômico. Para solicitar o reequilíbrio, o contratado deve comprovar a ocorrência de um fato superveniente, imprevisível e que gere onerosidade excessiva, sem culpa ou mora de sua parte, garantindo a manutenção das condições de pagamento e evitando o enriquecimento sem causa (art. 124 da Lei 14.133/2021).
Ver detalhesParecer Vinculante GQ - 11 - ASSUNTO: Sigilo fiscal
O sigilo fiscal, garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XII) e legislação infraconstitucional, protege os dados de contribuintes e é um direito individual fundamental. A Administração Pública, incluindo os órgãos de licitações e contratos, deve observar rigorosamente esse sigilo, liberando informações fiscais apenas em casos específicos, como requisição judicial ou de autoridades administrativas competentes, sempre em processo regular. Mesmo o poder de investigação do Poder Legislativo, como em Comissões Parlamentares de Inquérito (relacionado ao art. 58, § 3º da CF/88), não é ilimitado e precisa respeitar o equilíbrio entre o interesse público e os direitos individuais, não podendo quebrar o sigilo fiscal sem as formalidades legais exigidas. Na prática, isso significa que a divulgação de dados fiscais de licitantes ou contratados, por exemplo, é restrita e deve seguir os procedimentos legais para evitar violações de direitos e responsabilização.
Ver detalhesParecer Vinculante GQ - 19 - ASSUNTO: Exposição de Motivos nº 159, do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda submetendo ao Excel
A AGU orienta que a dispensa de licitação por emergência ou calamidade pública (relacionado ao art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021) se aplica apenas a situações excepcionais e imprevisíveis que possam causar prejuízos ou comprometer a segurança, e somente para bens e serviços essenciais e que possam ser concluídos em até 180 dias. Serviços de publicidade, mesmo que urgentes para campanhas governamentais, não se enquadram nessas hipóteses, pois não configuram emergência ou calamidade no sentido legal. Portanto, a contratação de publicidade deve seguir o processo licitatório regular (art. 74 da Lei 14.133/2021), mesmo que os recursos sejam de fundos especiais, pois são considerados públicos.
Ver detalhesParecer Vinculante GM - 29 - Divergência entre CJ/MME, CJ/MT e Procuradoria-Geral da ANEEL.
Para o aproveitamento de potencial hidrelétrico em barragens de navegação já existentes, construídas com recursos públicos, é obrigatória a realização de licitação na modalidade de concessão de uso, e não mera autorização. Isso garante a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública e a segurança jurídica do contrato, evitando o uso precário de bens públicos para fins econômicos por particulares, conforme o espírito dos artigos 74 e 75 da Lei 14.133/2021 (que tratam de casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, respectivamente, e reforçam a regra da licitação para contratações públicas). As condições de uso da barragem devem ser estabelecidas pelo órgão responsável e constar no edital, garantindo a compatibilidade com a finalidade original da obra.
Ver detalhesParecer Vinculante AC - 15 - Encaminha pleito de audiência da AGU a respeito da aplicabilidade do procedimento licitatório simpli
Este parecer vinculante estabelece que o procedimento licitatório simplificado, previsto para a Petrobrás, também se aplica às suas subsidiárias, pois elas formam um grupo econômico coeso, essencial para a competitividade no mercado. A interpretação da lei deve considerar a finalidade e o contexto, evitando formalismos que prejudiquem a atuação das estatais no mercado competitivo, o que se alinha com as hipóteses de dispensa de licitação por inviabilidade de competição (relacionado ao art. 74 da Lei 14.133/2021) e a necessidade de regulamentos próprios para empresas estatais (relacionado ao art. 173, § 1º, da Constituição Federal). A decisão do TCU que considerou inconstitucionais o procedimento simplificado foi questionada, reafirmando a competência do Supremo Tribunal Federal para o controle constitucional.
Ver detalhesParecer Vinculante AC - 48 - ASSUNTO: Ocupação indígena do Parque Nacional Iguaçu. Ação de reintegração de posse ajuizada pelo IB
A União pode criar áreas reservadas para a posse e ocupação de comunidades indígenas, mesmo que não sejam terras tradicionalmente ocupadas, conforme os artigos 26 a 30 da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio). Para isso, a aquisição de imóveis pode ocorrer de forma contratual ou por desapropriação por interesse social, garantindo justa e prévia indenização em dinheiro, conforme o artigo 5º, XXIV da Constituição Federal. Na prática, a aquisição contratual pode dispensar licitação se as características e localização do imóvel forem essenciais para as finalidades indígenas, similar ao que o artigo 74, inciso V da Lei nº 14.133/2021 (relacionado ao art. 24, X da Lei nº 8.666/93) prevê para imóveis destinados às necessidades precípuas da administração. A desapropriação por interesse social, fundamentada no artigo 2º, III da Lei nº 4.132/62, é um instrumento legal para estabelecer essas áreas, como reservas ou colônias agrícolas indígenas, visando o bem-estar e a subsistência dessas populações.
Ver detalhesParecer Vinculante JT - 02 - REPACTUAÇÃO - REPACTUAÇÃO COMO ESPÉCIE DE REAJUSTAMENTO TERMO A QUO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA REQU
A repactuação de contratos de serviços contínuos, uma espécie de reajustamento de preços, permite adequar os valores contratuais à variação dos custos, especialmente os de mão de obra, e não se confunde com o reequilíbrio econômico-financeiro (relacionado ao art. 135 da Lei nº 14.133/2021). Para a primeira repactuação, o prazo de um ano para o pedido começa na data da proposta ou do orçamento, que pode ser a data do acordo ou convenção coletiva que fixou o salário (art. 124, § 8º, da Lei nº 14.133/2021, que trata da periodicidade anual para reajuste). Nas repactuações seguintes, o prazo anual conta-se da última repactuação. É crucial que o contratado solicite a repactuação até a data da prorrogação contratual subsequente, sob pena de perder o direito. Os efeitos financeiros da repactuação, especialmente por majoração salarial, devem retroagir à data do fato gerador do aumento do custo, ou seja, à data da convenção ou acordo coletivo, para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 124, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que permite a repactuação para adequação a novos preços de mercado).
Ver detalhesParecer Vinculante JM - 04 - Inidoneidade de pessoas naturais e jurídicas que pratiquem infrações administrativas ambientais espe
Este parecer vinculante estabelece que a prática de infrações ambientais especialmente graves, mesmo fora de um contrato ou licitação, pode ser considerada "comportamento inidôneo" (Art. 155, X, da Lei 14.133/2021), levando à declaração de inidoneidade para licitar e contratar (Art. 156, IV). Infrações como desmatamento acima de 1.000 hectares, uso de documentos falsos com dano ambiental significativo ou maus-tratos a animais com morte são exemplos de condutas graves que podem gerar essa sanção. Além disso, a prática dessas infrações pode justificar o encerramento de contratos (Art. 137, VIII), sempre com a garantia do devido processo legal e observância dos prazos prescricionais (Art. 158). A aplicação da sanção de inidoneidade não impede a obrigação de reparar os danos ambientais.
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