Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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- Nota técnica
NOTA n. 00003/2025/CNLCA/CGU/AGU — Inclusão, durante a execução contratual, seja por repactuação, seja por revisão, do custo atrelado à mão de obra prev...
A cessão onerosa de bem público é um contrato de receita onde o foco é a arrecadação financeira pelo uso do espaço. O critério de julgamento deve ser o maior lance ou oferta, aplicável inclusive ao pregão e concorrência, conforme a lógica dos arts. 6º, inciso XLIV, e 33, inciso VI, da Lei 14.133/2021.
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NOTA JURÍDICA Nº 00002/2025/CNLCA/CGU/AGU — Revisão da Orientação Normativa nº 2, de 1 de abril de 2009.
A contratação direta de prestação de serviços por fundações de apoio fundamenta-se no art. 75, inciso XV, da Lei 14.133/2021, exigindo que o objeto seja compatível com o desenvolvimento institucional da contratada. A revisão normativa reafirma a necessidade de vínculo direto entre o projeto acadêmico e as atividades finalísticas da instituição.
Ver detalhes PARECER N. 071/2015/DECOR/CGU/AGU — CADTEC,
Cadastros auxiliares de fornecedores criados por órgãos específicos não podem impor obrigações de inscrição ou exigências de habilitação sem amparo legal. A Administração deve utilizar o sistema unificado, conforme os arts. 87 e 88 da Lei 14.133, sendo vedada a criação de impedimentos à contratação não previstos em lei.
Ver detalhesPARECER N. 00047/2018/DECOR/CGU/AGU — POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONTRATAÇÃO DIRETA DA EMGEPRON COM FUNDAMENTO NO ART. 24, INC. VIII, DA LEI N.º 8.666/93 PA...
A tese autoriza a contratação direta da EMGEPRON para gerenciar processos de alienação de bens, desde que o serviço esteja previsto em sua lei de criação e o preço seja de mercado. Essa hipótese de dispensa fundamenta-se na natureza estatal da entidade e sua finalidade específica, conforme prevê o art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00017/2018/DECOR/CGU/AGU — APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES N.º 5/2017
O entendimento fixa que regras de planejamento e seleção não retroagem, mas normas de gestão contratual têm aplicação imediata aos contratos em curso. Recomenda-se aditamentos para adequação operacional, respeitando o equilíbrio econômico-financeiro e os limites de alteração previstos hoje nos arts. 124 a 139 da Lei 14.133/2021.
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O tema central é a desnecessidade de publicar avisos de pregão eletrônico em jornais de grande circulação. A tese fixa que, pela legalidade estrita, a divulgação deve ocorrer apenas no Diário Oficial e em sites oficiais, pois não há norma que obrigue o gasto com jornais privados. Na Lei 14.133/2021, a regra de publicidade segue o art. 54.
Ver detalhesPARECER n. 00067/2021/DECOR/CGU/AGU — Instrumento adequado para se efetivar a transferência de gestão dos contratos administrativos entre Unidades Gestoras...
A transferência da gestão de contratos entre unidades de um mesmo órgão não exige termo aditivo, bastando o uso da apostila. Essa mudança interna não altera as obrigações contratuais essenciais, tratando-se de simples adequação administrativa. A tese fundamenta-se no art. 136, inciso III, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00062/2021/DECOR/CGU/AGU — Possibilidade de utilização do modelo posto de trabalho + materiais + serviços para contratações de serviços de manut...
É válida a contratação unificada de manutenção predial que combine postos de trabalho, fornecimento de materiais e serviços (modelo facilities). A escolha deve ser justificada tecnicamente como a opção mais vantajosa para a Administração, conforme a lógica de parcelamento e eficiência do art. 40, § 2º, e art. 47 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00001/2021/DECOR/CGU/AGU — CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE A CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ...
Contratações de serviços de engenharia com dedicação exclusiva de mão de obra devem ser analisadas pela e-CJU/SCOM, e não pela e-CJU/Engenharia. O critério definidor da competência consultiva é a natureza da prestação laboral predominante sobre o objeto técnico, conforme a lógica de segregação de funções do art. 7º da Lei 14.133.
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Acréscimos quantitativos em contratos não exigem obrigatoriamente nova pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade, pois o contratado deve manter as condições originais. Cabe ao gestor avaliar tecnicamente a necessidade de nova busca apenas em cenários de forte instabilidade econômica, conforme os arts. 124 e 125 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00009/2022/DECOR/CGU/AGU — Aplicabilidade das disposições da LGPD no tratamento de dados pessoais em processos de contratações públicas, ênfase ...
Proteção de dados pessoais em licitações e contratos deve seguir a LGPD mesmo para ajustes firmados antes de sua vigência. O tratamento de dados pela Administração exige finalidade pública e conformidade com o art. 23 da Lei 13.709/2018, permitindo-se revisões contratuais para adaptação aos direitos fundamentais e ao art. 92, inc. XIV, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n.º 55/2024/DECOR/CGU/AGU — Possibilidade de aplicação da penalidade de advertência mesmo após o fim da vigência dos contratos administrativos re...
A administração pode aplicar a sanção de advertência ao fornecedor mesmo após o encerramento do contrato. Essa punição é válida pois gera efeitos futuros, como o desempate em novas licitações e critérios de reabilitação, conforme os artigos 37, III, 60, II, e 88, §§ 3º e 4º, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00022/2024/CNLCA/CGU/AGU — Natureza jurídica da cessão onerosa de bem público federal e a sua classificação como contrato de receita, bem como a...
A cessão onerosa de uso de bem público é classificada como contrato de receita, pois visa a arrecadação de recursos e não a contratação de serviços. Assim, não se aplicam os benefícios da LC 123/2006 (ME/EPP) destinados a contratos de despesa. A tese fundamenta-se na distinção de objetos contratuais prevista na Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00009/2024/CNCIC/CGU/AGU — Revisão e atualização da Orientação Normativa n. 44, de 22 de fevereiro de 2014.
Convênios e instrumentos congêneres devem ter vigência limitada ao tempo necessário para o alcance das metas do plano de trabalho, não se submetendo aos limites de duração dos arts. 106 e 107 da Lei 14.133. Veda-se o prazo indeterminado, salvo exceção legal, e a inclusão posterior de metas estranhas ao objeto original conforme o art. 184.
Ver detalhesPARECER n. 00008/2024/CNLCA/CGU/AGU — Análise e atualização das Orientações Normativas nº 11, 12, 13, 14 e 15 do ano de 2009.
Licitações e contratos celebrados sob a Lei 14.133 continuam observando as Orientações Normativas 11 a 15 da AGU, que permanecem vigentes e aplicáveis. Os entendimentos sobre formalização de ajustes e limites de dispensa mantêm seus fundamentos jurídicos na nova lei, reforçando a segurança jurídica nos processos de contratação direta.
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NOTA JURÍDICA n. 00001/2024/CNLCA/CGU/AGU — ADESÃO POR PARTE DOS ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS. MICROSSISTEMA NORMATIVO ANTERIOR À VIGÊN...
Licitações para serviços contínuos admitem a prorrogação contratual sucessiva por até dez anos, desde que haja previsão no edital e demonstração de vantagem econômica. A tese reafirma que a vigência plurianual busca a eficiência administrativa, conforme estabelecido nos arts. 106 e 107 da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER Nº 36/2025/CONUNI/CGU/AGU — Análise dos requisitos para as cessões de crédito decorrentes de contrato administrativo, à luz da Instrução Normativ...
O documento valida a cessão de créditos em contratos da Lei 14.133/2021, desde que respeitadas as cautelas do Parecer JL-01 e da IN 82/2025. A tese central confirma que as restrições da lei anterior permanecem válidas, exigindo formalização e anuência prévia. Fundamenta-se na continuidade jurídica entre as normas, conforme art. 137 e ss.
Ver detalhesPARECER n. 00008/2025/CNLCA/CGU/AGU — Solicitação de revisão da Orientação Normativa nº 76/2023 quanto à possibilidade de emissão de títulos de crédito com...
O documento valida o uso de títulos de crédito como garantia adicional para viabilizar pagamentos antecipados, desde que compatíveis com o mercado. Essa medida reforça a segurança jurídica nas exceções previstas no art. 145 da Lei 14.133/2021, permitindo cautelas além das tradicionais para proteger o erário em contratações específicas.
Ver detalhesPARECER DECOR/CGU/AGU N.º 16/2010 - MBT — CONFLITO DE ENTENDIMENTOS ENTRE A CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E A PR...
O caso trata da nulidade contratual por fraude em documentos de habilitação. A AGU concluiu ser possível exigir o ressarcimento dos valores pagos quando o serviço prestado parcialmente não gera proveito à Administração, como cursos sem certificação. A tese fundamenta-se no dano ao erário e má-fé, com respaldo nos arts. 147 a 149 da Lei 14.133.
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Contratações diretas para ajuda humanitária ou missões de paz no exterior admitem dispensa de licitação por emergência, mesmo que o evento crítico ocorra fora do território nacional. Essa hipótese, que visa agilizar o socorro em situações de risco iminente, encontra fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei 14.133/2021.
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