Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
592 documentos disponíveis
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NOTA n. 00192/2008/DECOR/CGU/AGU — IMPUGNAÇÃO DE EDITAL ESAF
A orientação estabelece que a apresentação de impugnação ao edital não suspende automaticamente a realização do certame, salvo decisão fundamentada da administração. A medida garante a continuidade da licitação, conforme o dever de eficiência e os prazos previstos no artigo 164 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00191/2008/DECOR/CGU/AGU — EMISSÃO DE PARECERES EM MATÉRIA DE LICITAÇÃO E CONTRATOS POR OFICIAIS DO EXÉRCITO
Assessoramento jurídico em licitações e contratos deve ser exercido exclusivamente por advogados públicos integrantes da AGU. É ilegal a emissão de pareceres jurídicos por oficiais do Exército ou outros servidores sem formação e investidura específica, conforme exigido pelo art. 8º, § 3º, e art. 53 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00148/2008/DECOR/CGU/AGU — NAJ/GO. Consulta. Terceirização de serviços de Secretária, Auxiliar Administrativo e Motorista. Solicitação de unifor...
Terceirização de funções de secretariado, apoio administrativo e motorista é permitida desde que as atividades sejam instrumentais e não envolvam o exercício de poder de polícia ou decisão técnica. A contratação deve focar no serviço e não na mão de obra, observando a vedação ao nepotismo e à subordinação direta conforme o art. 48 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00225/2009/DECOR/CGU/AGU — Instrumento adequado para a celebração do acordo entre a Administração Pública Federal e os agentes de integração e/o...
Contratações de agentes de integração para intermediação de estágios exigem licitação ou contratação direta por dispensa, utilizando-se contrato administrativo em vez de convênio quando houver remuneração pelos serviços. A seleção deve observar o art. 75 da Lei 14.133, garantindo que o ajuste formalize obrigações claras entre as partes.
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NOTA n. 00169/2009/DECOR/CGU/AGU — Reconhecimento de dívida em razão da efetiva prestação de serviços sem cobertura contratual válida
A Administração deve pagar por serviços efetivamente prestados mesmo sem contrato válido, evitando o enriquecimento ilícito do Estado, desde que comprovada a boa-fé do particular e a execução do objeto. Essa indenização por dever de justiça fundamenta-se no artigo 149 da Lei 14.133/2021, que trata da nulidade contratual.
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NOTA n. 00097/2009/DECOR/CGU/AGU — contratação de consultoria jurídica e técnica de engenharia, objetivando alteração da legislação básica de radiodifusão.
Contratações de consultoria jurídica e técnica de engenharia devem ocorrer mediante licitação, salvo se demonstrada a inviabilidade de competição para serviços técnicos especializados de natureza singular com profissionais de notória especialização. A regra exige justificativa detalhada de preços e escolha, conforme arts. 72 e 74, III, da Lei 14.133.
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NOTA n. 00031/2009/DECOR/CGU/AGU — EFEITOS RETROATIVOS DE REPACTUAÇÃO
A orientação estabelece que a repactuação de preços em contratos de serviços contínuos retroage à data dos fatos geradores (como convenções coletivas), desde que respeitado o prazo para o pedido. Na Lei 14.133/2021, o tema é tratado nos artigos 92, inciso IX, e 135, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro desde a variação dos custos.
Ver detalhes PARECER Nº 167/2010/DECOR/CGU/AGU — DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE NÚCLEOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO.
O credenciamento é ferramenta para contratar todos os interessados quando não há exclusão mútua, conforme o art. 79 da Lei 14.133/2021. A tese define que reajustes automáticos por índices de preços não ferem a isonomia, pois visam apenas a atualização monetária diante da inflação, diferenciando-se do reequilíbrio por fatos imprevisíveis.
Ver detalhesPARECER n. 00166/2010/DECOR/CGU/AGU — ENCAMINHA AVISO 313, DE 19.08.03, DO MF, SOBRE CRÉDITOS DA MASSA FALIDA DE VAL SERVICE COMÉRCIO, TRANSPORTE E PRESTAÇ...
A Administração deve aplicar correção monetária em pagamentos atrasados para evitar o enriquecimento sem causa, mesmo sem previsão contratual expressa. Contudo, em respeito ao Decreto 1.110/94 e à Lei 10.192/01, essa atualização só ocorre para atrasos superiores a um ano. Fundamenta-se no dever de recomposição do valor da moeda e no art. 92, V, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N° 164/2010/DECOR/CGU/AGU — ANALISE QUANTO A LEGALIDADE DA DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA/SLTI...
A declaração de elaboração independente de proposta é legal e visa combater o conluio entre licitantes, protegendo a competitividade. Atualmente, essa diretriz está refletida na Lei 14.133/2021, que veda práticas anticompetitivas (art. 9º, § 1º) e exige conduta ética para evitar fraudes em prejuízo da Administração Pública.
Ver detalhesPARECER Nº 154/2010/DECOR/CGU/AGU — POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DO LANÇAMENTO DO SATÉLITE CBERS-3,
Irregularidades identificadas em processos de contratação devem ser obrigatoriamente comunicadas aos órgãos de controle externo e interno pela unidade jurídica responsável. Tal dever de transparência e controle visa preservar o interesse público, em linha com o dever de fiscalização previsto nos arts. 169 a 173 da Lei 14.133.
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A adesão à ata de registro de preços por órgãos não participantes (carona) exige autorização prévia do órgão gestor para garantir o controle dos limites e a economia de escala. Essa medida evita o desvirtuamento do planejamento licitatório. Na Nova Lei de Licitações, o procedimento está disciplinado no art. 86, §§ 2º e 3º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU — REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS DA CONTRATADA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE...
A variação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não justifica o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos, pois depende do comportamento da empresa e é fato previsível. O ônus dessa majoração não pode ser transferido à Administração, conforme os requisitos de imprevisibilidade exigidos pelo art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021.
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Contratos de locação de imóveis em que a Administração é locatária podem ter vigência superior ao exercício financeiro e ultrapassar o limite de 5 anos, desde que não sejam por prazo indeterminado. Essa flexibilidade de prazo busca atender ao interesse público, conforme a lógica de serviços contínuos do art. 106 e art. 107 da Lei 14.133/2021.
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Repactuações de contratos de serviços contínuos podem ser fracionadas para refletir aumentos de custos em momentos distintos, como dissídios coletivos e insumos. Essa divisão busca manter o equilíbrio econômico-financeiro sem violar a anualidade. Na Lei 14.133, o tema é regido pelos arts. 6º, LIX, e 135, exigindo-se a previsão no edital.
Ver detalhesPARECER N° 125/2010/DECOR/CGU/AGU — CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS POR MEIO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS SOB A JUSTIFICATIVA DE CONTINGENCIAMENTO ...
O entendimento autoriza o uso do Sistema de Registro de Preços para contratação de serviços contínuos, inclusive quando motivado por falta de verba imediata (contingenciamento). Essa tese é reforçada na Lei 14.133/2021, que permite o SRP para serviços e bens em geral, conforme o art. 82 e requisitos do art. 6º, inciso XV.
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Empresas que prestam serviços de reprografia não precisam estar inscritas no CREA para participar de licitações, pois essa atividade não é exclusiva da engenharia. A exigência de registro profissional deve focar na atividade principal da empresa, conforme o art. 67, inciso VI, da Lei 14.133/2021, evitando restrições indevidas à disputa.
Ver detalhesPARECER N° 117/2010/DECOR/CGU/AGU — CONCESSÃO DE USO PARA ATIVIDADE DE APOIO
Cessões de uso de imóveis públicos para atividades de apoio, como lanchonetes ou reprografia, dispensam obrigatoriamente a modalidade concorrência, permitindo o uso do pregão para maior agilidade. A competência para autorizar esses ajustes pode ser delegada administrativamente, conforme diretrizes gerais dos arts. 28 e 175 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N.° 115/2010/DECOR/CGU/AGU — CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE ÁREAS PORTUÁRIAS FIRMADOS ENTRE DA VIGÊNCIA DA LEI N.° 8.630.93
Arrendamentos portuários firmados antes da Lei 8.630/93 não admitem adaptação contratual que contrarie a legislação setorial ou perpetue vínculos sem licitação. A tese veda atos normativos que permitam prorrogações indevidas em desacordo com os requisitos legais, preservando o regime de concessão e permissão previsto no art. 2º da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N° 098/2010/DECOR/CGU/AGU — CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE PRFN/4ª REGIÃO E NAJ/RS
Define que o assessoramento jurídico de uma licitação deve ser feito pelo órgão vinculado à unidade que realiza o certame e o pagamento, independentemente de quem usará o objeto. Essa tese reforça a competência da assessoria jurídica prevista no artigo 53 da Lei 14.133/2021, vinculando a análise à estrutura administrativa do órgão licitante.
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