Pareceres Uniformizantes
Pareceres da Advocacia-Geral da União, vinculantes e do DECOR, consolidando entendimentos sobre licitações.
193 documentos disponíveis
DECOR PARECER N.° 106/2012/DECOR/CGU/AGU - CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA DA,TELEBRÁS
A contratação direta da Telebrás para serviços de comunicação, como a implementação de rede privativa, não se enquadra na dispensa de licitação para empresas que já tinham o objeto social antes da Lei 8.666/93 (relacionado ao art. 74, inciso VIII, da Lei 14.133/2021, que trata de dispensa para bens e serviços produzidos ou prestados por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública). A Telebrás não é considerada concessionária geral de serviços de comunicação, sendo a ANATEL a responsável pela delegação. A inexigibilidade de licitação (relacionada ao art. 74 da Lei 14.133/2021, que permite a contratação direta quando há inviabilidade de competição) para a Telebrás deve ser avaliada caso a caso, não havendo uma regra geral que permita essa contratação sem licitação.
Ver detalhesDECOR PARECER N° 056/2012/DECOR/CGU/AGU - APLICABILIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO PRECONIZADA NO ART. 24, X, DA LEI Nº 8.66611993, QUANDO VISL
A locação de imóveis para a Administração Pública, prevista no antigo art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 74, V, da Lei nº 14.133/2021, que trata da inexigibilidade por inviabilidade de competição), só pode ser feita sem licitação se houver apenas um imóvel que atenda às necessidades específicas de localização e instalação. Se existirem múltiplos imóveis que preencham os requisitos definidos pelo órgão, é obrigatório realizar uma licitação para garantir a competição e a melhor proposta. O chamamento público serve como ferramenta para identificar e avaliar os imóveis disponíveis no mercado, ajudando a decidir se a licitação é necessária ou se a contratação direta é cabível (relacionado ao art. 75, que trata das hipóteses de dispensa de licitação).
Ver detalhesDECOR PARECER Nº 105/2013/DECOR/CGU/AGU - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM O OBJETIVO DE AVALIAR
A contratação da Caixa Econômica Federal para avaliar imóveis que a Administração Pública Federal pretende alugar pode ser feita por inexigibilidade de licitação, conforme o Art. 74 da Lei nº 14.133/2021 (que trata da inexigibilidade para serviços técnicos especializados de natureza singular). No entanto, é crucial demonstrar a singularidade do serviço em cada caso concreto, ou seja, que a avaliação possui características únicas que impedem a competição. A Secretaria do Patrimônio da União não tem competência exclusiva para realizar ou homologar essas avaliações. Portanto, para evitar problemas, as entidades devem justificar detalhadamente a singularidade do serviço da Caixa, caso contrário, a licitação será obrigatória.
Ver detalhesDECOR PARECER N° 064/2013/DECOR/CGU/AGU - PREGÃO ELETRÔNICO PARA SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA.
Este parecer da AGU esclarece que o Pregão é uma modalidade de licitação válida para contratar serviços de engenharia, seguindo a Súmula 257/2010 do TCU, o que se alinha com a flexibilidade das modalidades de licitação da Lei 14.133/2021 (relacionado ao art. 28, que define as modalidades). Ele também reforça que o CONFEA não tem competência para ditar como a Administração Pública deve licitar ou interpretar leis federais, papel que cabe à AGU. Na prática, isso significa que órgãos públicos podem usar o Pregão para serviços de engenharia, desde que atendam aos requisitos de padronização e simplicidade (relacionado ao art. 6º, XLII, que define "bens e serviços comuns"), e que a AGU é a autoridade para orientar a aplicação da legislação em licitações e contratos.
Ver detalhesDECOR PARECER Nº 026/2013/DECOR/CGU/AGU - EXCLUSÃO DA IMBEL DA ABRANGÊNCIA DA ON AGU Nº 13/2009.
Este parecer da AGU esclarece que a IMBEL não pode ser contratada diretamente por dispensa de licitação (relacionado ao art. 74 da Lei 14.133/2021, que trata das hipóteses de inexigibilidade, e ao art. 75, que aborda as dispensas) para fornecimento de bens à Administração Pública, pois suas normas não preveem essa finalidade específica. Na prática, isso significa que a contratação da IMBEL, mesmo sendo uma empresa pública, geralmente exige licitação, a menos que se enquadre em outras hipóteses de contratação direta. Diante de decisões divergentes do TCU sobre o tema, a AGU propôs uma consulta para uniformizar o entendimento e garantir segurança jurídica nas contratações.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 0090/2014/DECOR/CGU/AGU - REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DECORRENTE DA EXCLUSÃO DA EMPRESA CONTRATADA DO REGIME SIMPLES NAC
A exclusão de uma empresa contratada do Simples Nacional, por aumento de sua receita bruta anual, não justifica o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois essa mudança tributária é um risco do próprio negócio e não um fato imprevisível ou de força maior. Conceder o reequilíbrio nesse cenário daria um benefício indevido à empresa que não mais se enquadra no regime simplificado, violando a livre concorrência (relacionado ao art. 124 da Lei nº 14.133/2021, que trata da alteração dos contratos para restabelecer o equilíbrio inicial). Essa orientação é crucial para gestores de contratos, evitando aditivos indevidos e garantindo a isonomia entre os licitantes (art. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021, que tratam da contratação direta e da inexigibilidade, respectivamente, onde a análise de custos e riscos é fundamental).
Ver detalhesDECOR PARECER Nº 063/2015/DECOR/CGU/AGU - DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL E O ALCANCE DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA N° 46/2014 (AGU),
Este parecer da AGU esclarece que a Orientação Normativa nº 46/2014, que tratava da dispensa de licitação por pequeno valor (relacionado ao art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021), pode ser aplicada a outras hipóteses de dispensa e até mesmo de inexigibilidade de licitação (relacionado ao art. 74 da Lei nº 14.133/2021), desde que os valores e as razões que justificam a contratação direta sejam os mesmos. Na prática, isso significa que a dispensa de licitação em situações emergenciais ou de pequeno valor pode seguir um rito simplificado, mas sempre com a devida justificativa e observância dos limites legais. A orientação busca uniformizar a interpretação e aplicação das regras de contratação direta, facilitando a atuação dos gestores públicos.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00057/2016/DECOR/CGU/AGU - REVISÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO PARECER GQ - 77.
A contratação de serviços de advocacia pela Administração Pública, em regra, é exclusiva dos membros da Advocacia-Geral da União, conforme a Orientação Normativa nº 28, o que significa que a contratação de escritórios privados é exceção e não a regra. Contudo, é possível contratar escritórios de advocacia privados para defender o Brasil no exterior, por inexigibilidade de licitação (art. 74, III, da Lei 14.133/2021, que trata da inviabilidade de competição), dada a especificidade e complexidade desses casos. Essa contratação excepcional deve ser justificada pela singularidade do serviço e a notória especialização do profissional ou empresa, demonstrando que a competição é inviável. A regra geral da exclusividade visa proteger a atuação dos advogados públicos, mas a exceção permite à Administração buscar expertise específica quando necessário para defender os interesses nacionais em âmbito internacional.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00123/2017/DECOR/CGU/AGU - CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE. EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO
A contratação direta da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) para publicidade legal é obrigatória, mas exige que os preços sejam compatíveis com os de mercado, conforme o art. 74 da Lei 14.133/2021 (que trata da inexigibilidade de licitação, incluindo casos de exclusividade). Os órgãos e entidades devem negociar com a EBC para pesquisar seus preços e garantir a adequação, evitando valores acima do mercado. Caso os preços da EBC superem os de mercado, a contratação direta não se aplica, sendo necessário buscar outras soluções para a publicidade legal (relacionado ao art. 75, que trata da dispensa de licitação e da justificativa de preços).
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00101/2017/DECOR/CGU/AGU - LICITAÇÕES
A contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por dispensa de licitação é permitida para serviços que não sejam de sua exclusividade, conforme entendimento consolidado na ADPF nº 46 do STF, que reconheceu a ECT como prestadora de serviço público, não sujeita à livre concorrência. Isso significa que, para serviços como logística ou entrega de documentos que não são monopólio dos Correios, a administração pública pode dispensar a licitação, agilizando o processo (relacionado ao art. 74, que trata de inexigibilidade, e art. 75, que aborda as hipóteses de dispensa de licitação na Lei nº 14.133/2021). Essa orientação prevalece sobre entendimentos divergentes de outros órgãos, dada a força vinculante da decisão do STF.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00098/2017/DECOR/CGU/AGU - LICITAÇÕES E CONTRATOS. PEDIDO DE REVISÂO DE ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº,18. CONTRATAÇÃO DIRETA. CURSOS
Este parecer da AGU esclarece que a contratação direta de cursos abertos, ou seja, aqueles oferecidos a diversos interessados, é permitida por inexigibilidade de licitação (relacionado ao art. 74 da Lei 14.133/2021, que trata de situações onde a competição é inviável, como para serviços técnicos de natureza singular com profissionais de notória especialização). Para isso, é fundamental comprovar concretamente a ausência de competitividade e a singularidade do serviço, além de instruir o processo com robustez e submetê-lo a rigorosa fiscalização. A contratação direta por inexigibilidade (art. 74 da Lei 14.133/2021) e por dispensa (art. 75 da Lei 14.133/2021) são exceções à regra geral da licitação, aplicáveis quando a competição é inviável ou desnecessária, respectivamente.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00097/2017/DECOR/CGU/AGU - LICITAÇÕES E CONTRATOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO,DIRETA. CURSOS FECHADOS. TREINAMEN
É possível contratar diretamente, por inexigibilidade de licitação, pessoas jurídicas para ministrar cursos fechados para servidores, desde que a empresa seja de notória especialização e o serviço seja singular, ou seja, não possa ser facilmente comparado com outros no mercado, conforme o Art. 74, inciso III, da Lei 14.133/2021. Essa contratação direta é válida quando a capacitação é essencial para o aprimoramento do pessoal e não há competição viável, garantindo que a Administração Pública obtenha o melhor treinamento para suas necessidades específicas. A Orientação Normativa AGU nº 18/2009, embora anterior à nova lei, já permitia essa prática, desde que atendidos os requisitos de singularidade do objeto e notória especialização do contratado.
Ver detalhesDECOR PARECER N.º 92/2017/DECOR/CGU/AGU - DISPENSA LICITATÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 24, X, DA LEI N.º 8.666/93 QUANDO MAIS DE UM IMÓVEL CUMPRE
Para a compra ou locação de imóveis pela Administração Pública, é obrigatório consultar a Secretaria do Patrimônio da União sobre a existência de bens públicos disponíveis. Caso não haja, recomenda-se um chamamento público para buscar imóveis no mercado, procedimento que corresponde à fase preparatória da contratação direta (relacionado ao art. 74, § 2º, que trata da inviabilidade de competição, e art. 75, § 5º, que permite a contratação direta para imóveis). Se apenas um imóvel atender às necessidades, a contratação será por inexigibilidade de licitação; contudo, mesmo com a existência de múltiplos imóveis aptos, a dispensa de licitação é possível se o preço e as condições forem compatíveis com o mercado, conforme o art. 74, inciso V, que permite a contratação direta para aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00050/2017/DECOR/CGU/AGU - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Ao prorrogar contratos de serviços contínuos com mão de obra terceirizada, a Administração deve excluir custos fixos não renováveis, como o aviso prévio não utilizado no primeiro ano, para evitar pagamentos em duplicidade e enriquecimento sem causa da contratada (relacionado ao art. 135 da Lei nº 14.133/2021, que trata da alteração de contratos). A repactuação, por sua vez, não serve para cobrir variações de custos influenciadas pela própria empresa, mas sim por condições de mercado (relacionado ao art. 106 da Lei nº 14.133/2021, que aborda a repactuação). No primeiro ano, se o aviso prévio não for utilizado, deve-se provisionar apenas 3 dias adicionais para os anos seguintes, até o limite de 42 dias, ajustando os valores de acordo com a efetiva utilização dos custos.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00049/2018/DECOR/CGU/AGU - CESSÃO
A cessão de uso onerosa de imóveis da União, como faixas de areia ou águas públicas, para municípios desenvolverem atividades econômicas (ex: instalação de piers), pode ser feita por dispensa de licitação, desde que haja inviabilidade de competição ou que o uso se destine a outro ente público. Contudo, se houver viabilidade de competição, a licitação é obrigatória, conforme o espírito dos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021, que tratam das hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação, respectivamente. É crucial que a decisão pela dispensa seja devidamente justificada e que todos os requisitos legais sejam observados, incluindo a obtenção de outras autorizações necessárias para a atividade, como a de instalação portuária.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00036/2018/DECOR/CGU/AGU - DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO,
Este parecer da AGU esclarece que, embora a regra seja a realização de concurso público para atividades inerentes aos cargos do órgão, a contratação direta de empresas públicas (relacionado ao art. 74, VIII, da Lei 14.133/2021, que trata da inexigibilidade para contratação de empresas públicas e sociedades de economia mista) pode ser uma exceção em situações emergenciais e específicas, como o suprimento de déficit de pessoal para produção de medicamentos essenciais. Para isso, é preciso justificar a inviabilidade de outras soluções, como remanejamentos ou contratações temporárias (relacionado ao art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021, que permite a dispensa para contratações emergenciais), e o contrato deve detalhar os projetos e programas atendidos, com cláusula de extinção antecipada em caso de concurso público. A contratação não pode ser uma política autônoma de suprimento de pessoal, mas sim uma medida excepcional e temporária, exigindo que o órgão mantenha-se ativo na resolução da situação e na política de pessoal.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00016/2018/DECOR/CGU/AGU - SÓCIO / ACIONISTA
A AGU esclarece que empresas estatais não podem dispensar licitação para contratar sociedades onde detêm apenas participação minoritária, sem controle acionário (menos de 50% das ações com direito a voto), pois isso não se enquadra nas hipóteses de dispensa. Essa orientação é relevante para a aplicação do Art. 74 da Lei 14.133/2021, que trata das hipóteses de dispensa, e do Art. 75, que elenca os casos de contratação direta. Contudo, a regra não impede investimentos por estatais que já possuem autorização legal prévia para tal, como é o caso da ECT, demonstrando a importância de verificar a legislação específica para cada tipo de operação.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00113/2019/DECOR/CGU/AGU - COMPLEMENTARIEDADE ENTRE AS LEIS 8.666/93 E 10.973/2004
Este parecer esclarece que a contratação de Fundações de Apoio e Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) para projetos de ensino, pesquisa e inovação, mesmo sob a Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004), deve observar as regras gerais de licitação, admitindo a dispensa apenas nas hipóteses previstas em lei. A Lei nº 10.973/2004 não afasta a necessidade de licitação, mas complementa a legislação de contratações públicas, devendo ser aplicada em conjunto com ela. Na prática, isso significa que a dispensa de licitação para essas contratações deve se basear nas condições do art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 (relacionado ao art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93), que trata da contratação de instituições sem fins lucrativos com inquestionável reputação ético-profissional para atividades de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00079/2019/DECOR/CGU/AGU - DIVERGÊNCIA JURÍDICA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PRECLUSÃO DO DIREITO AO REAJUSTE DE PREÇO
O direito ao reajuste de preços em contratos administrativos, que visa manter o equilíbrio econômico-financeiro, é um direito do contratado e a Administração Pública deve aplicá-lo de ofício, ou seja, sem a necessidade de pedido do fornecedor, não havendo, em regra, preclusão (perda do direito por não exercê-lo no tempo certo). Apenas se o edital e o contrato exigirem expressamente o requerimento do contratado para o reajuste, e ele não o fizer, pode haver preclusão lógica. Na prática, para prorrogar contratos, a Administração pode negociar com o contratado a renúncia ao reajuste para manter a vantajosidade, conforme o Art. 124 da Lei 14.133/2021, que trata da alteração unilateral e bilateral dos contratos, e os Arts. 74 e 75, que abordam a inexigibilidade e dispensa de licitação, respectivamente, podendo impactar a decisão de prorrogar ou realizar nova contratação.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00057/2019/DECOR/CGU/AGU - (IN)APLICABILIDADE DO TRATAMENTO FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICI
Este parecer da AGU esclarece que o tratamento favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP), previsto na Lei Complementar nº 123/2006, aplica-se não apenas às aquisições, mas também a outros procedimentos licitatórios, como a cessão de uso de áreas públicas para exploração de serviços de apoio. Isso significa que, ao realizar licitações para esses fins, a Administração Pública deve considerar as vantagens concedidas às ME/EPP, como a possibilidade de licitação exclusiva (relacionado ao art. 74, § 3º, e art. 75, I, da Lei nº 14.133/2021, que tratam da dispensa de licitação para valores baixos e da licitação exclusiva para ME/EPP em determinados casos), visando incentivar o desenvolvimento nacional e reduzir desigualdades.
Ver detalhes