Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
601 documentos disponíveis
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NOTA Nº 00004/2026/CNCIC/CGU/AGU — ATUALIZAÇÃO DA MINUTA - PADRÃO DE TERMO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL
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DESPACHO Nº 00292/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU — Atualização das minutas do Modelo de Aviso de Contratação Direta - Lei n° 14.133/2021; Modelo de Edital de Concorrênc...
Consulta jurídica relativa à possibilidade de se exigir, em processos licitatórios destinados ao fornecimento de bens, regidos pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o atendimento aos requisitos habilitatórios de forma cumulativa, para fins de qualificação econômico-financeira ou qualificação técnica. I - Nas licitações regidas pela Lei nº 14.133, de 2021, é lícita a previsão no instrumento convocatório de exigência de demonstração cumulativa de comprovação de patrimônio líquido mínimo o
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NOTA Nº 00002/2026/CNLCA/CGU/AGU — CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO N.º 1.207/2024 - TCU - PLENÁRIO - INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS EM CONVE...
INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS POR MEIO DE INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO, COM REPASSE DE CUSTOS À ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E FINALIDADES DA AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. II- DIREITOS CRIADOS EM DESARMONIA COM A MATÉRIA QUE É PRÓPRIA DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO, CONFORME ART. 135, § 1, DA LEI 14.133, DE 2021.
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NOTA n. 00245/2007/DECOR/CGU/AGU — PERMUTA DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO COMANDO MILITAR
A permuta de imóveis públicos por imóveis privados é permitida desde que haja interesse público devidamente justificado e avaliação prévia de ambos os bens para garantir a equivalência de valores. Na Lei 14.133, tal operação é classificada como hipótese de licitação dispensável, conforme previsto no art. 76, inciso I, alínea 'c'.
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NOTA n. 00215/2007/DECOR/CGU/AGU — Lei Complementar n. º 123/06
A orientação fixa que o tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas (LC 123/06) é obrigatório nas licitações, inclusive sob a Lei 14.133/2021. Devem ser aplicadas as preferências de desempate e cotas reservadas previstas nos artigos 4º, §2º e 48 da Nova Lei de Licitações, garantindo a ampla competitividade desses segmentos.
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NOTA n. 00147/2007/DECOR/CGU/AGU — Contrato de Prestação de Serviços de entregas de encomendas SEDEX entre o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/...
Contratações de serviços postais, como o SEDEX, junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) podem ser realizadas mediante dispensa de licitação por envolverem empresa pública que presta serviço em regime de exclusividade. A tese fundamenta-se na viabilidade de contratação direta prevista no art. 75, inciso IX, da Lei 14.133.
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NOTA n. 00130/2007/DECOR/CGU/AGU — APOSTILAMENTO
O apostilamento serve para formalizar alteracoes contratuais que nao modificam a substancia do ajuste ou as obrigacoes das partes, como reajustes de precos previstos no edital e atualizacoes de dados bancarios. Conforme os arts. 136 e 132 da Lei 14.133, essa tecnica dispensa aditivo, agilizando a gestao administrativa sem burocracia excessiva.
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NOTA n. 325/2008/DECOR/CGU/AGU — Licitação. Obras de pequeno e médio porte. Liberação de recursos no final do ano.Necessidade ou não de limitação da d...
Contratos de obras públicas, mesmo de pequeno e médio porte, admitem vigência plurianual quando a execução ultrapassa o exercício financeiro, não se limitando à duração dos créditos orçamentários anuais. A continuidade contratual deve respeitar o planejamento e cronograma físico-financeiro, conforme previsto nos arts. 105 e 108 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00313/2008/DECOR/CGU/AGU — ALIENAÇÃO E CESSÃO DE IMÓVEIS
Alienações e cessões de imóveis públicos exigem autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. Tais procedimentos buscam garantir a vantajosidade e o interesse público na gestão patrimonial, observando-se as diretrizes e exigências contidas nos arts. 76 e 77 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00192/2008/DECOR/CGU/AGU — IMPUGNAÇÃO DE EDITAL ESAF
A orientação estabelece que a apresentação de impugnação ao edital não suspende automaticamente a realização do certame, salvo decisão fundamentada da administração. A medida garante a continuidade da licitação, conforme o dever de eficiência e os prazos previstos no artigo 164 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00191/2008/DECOR/CGU/AGU — EMISSÃO DE PARECERES EM MATÉRIA DE LICITAÇÃO E CONTRATOS POR OFICIAIS DO EXÉRCITO
Assessoramento jurídico em licitações e contratos deve ser exercido exclusivamente por advogados públicos integrantes da AGU. É ilegal a emissão de pareceres jurídicos por oficiais do Exército ou outros servidores sem formação e investidura específica, conforme exigido pelo art. 8º, § 3º, e art. 53 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00148/2008/DECOR/CGU/AGU — NAJ/GO. Consulta. Terceirização de serviços de Secretária, Auxiliar Administrativo e Motorista. Solicitação de unifor...
Terceirização de funções de secretariado, apoio administrativo e motorista é permitida desde que as atividades sejam instrumentais e não envolvam o exercício de poder de polícia ou decisão técnica. A contratação deve focar no serviço e não na mão de obra, observando a vedação ao nepotismo e à subordinação direta conforme o art. 48 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00225/2009/DECOR/CGU/AGU — Instrumento adequado para a celebração do acordo entre a Administração Pública Federal e os agentes de integração e/o...
Contratações de agentes de integração para intermediação de estágios exigem licitação ou contratação direta por dispensa, utilizando-se contrato administrativo em vez de convênio quando houver remuneração pelos serviços. A seleção deve observar o art. 75 da Lei 14.133, garantindo que o ajuste formalize obrigações claras entre as partes.
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NOTA n. 00169/2009/DECOR/CGU/AGU — Reconhecimento de dívida em razão da efetiva prestação de serviços sem cobertura contratual válida
A Administração deve pagar por serviços efetivamente prestados mesmo sem contrato válido, evitando o enriquecimento ilícito do Estado, desde que comprovada a boa-fé do particular e a execução do objeto. Essa indenização por dever de justiça fundamenta-se no artigo 149 da Lei 14.133/2021, que trata da nulidade contratual.
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NOTA n. 00097/2009/DECOR/CGU/AGU — contratação de consultoria jurídica e técnica de engenharia, objetivando alteração da legislação básica de radiodifusão.
Contratações de consultoria jurídica e técnica de engenharia devem ocorrer mediante licitação, salvo se demonstrada a inviabilidade de competição para serviços técnicos especializados de natureza singular com profissionais de notória especialização. A regra exige justificativa detalhada de preços e escolha, conforme arts. 72 e 74, III, da Lei 14.133.
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NOTA n. 00031/2009/DECOR/CGU/AGU — EFEITOS RETROATIVOS DE REPACTUAÇÃO
A orientação estabelece que a repactuação de preços em contratos de serviços contínuos retroage à data dos fatos geradores (como convenções coletivas), desde que respeitado o prazo para o pedido. Na Lei 14.133/2021, o tema é tratado nos artigos 92, inciso IX, e 135, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro desde a variação dos custos.
Ver detalhes PARECER Nº 167/2010/DECOR/CGU/AGU — DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE NÚCLEOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO.
O credenciamento é ferramenta para contratar todos os interessados quando não há exclusão mútua, conforme o art. 79 da Lei 14.133/2021. A tese define que reajustes automáticos por índices de preços não ferem a isonomia, pois visam apenas a atualização monetária diante da inflação, diferenciando-se do reequilíbrio por fatos imprevisíveis.
Ver detalhesPARECER n. 00166/2010/DECOR/CGU/AGU — ENCAMINHA AVISO 313, DE 19.08.03, DO MF, SOBRE CRÉDITOS DA MASSA FALIDA DE VAL SERVICE COMÉRCIO, TRANSPORTE E PRESTAÇ...
A Administração deve aplicar correção monetária em pagamentos atrasados para evitar o enriquecimento sem causa, mesmo sem previsão contratual expressa. Contudo, em respeito ao Decreto 1.110/94 e à Lei 10.192/01, essa atualização só ocorre para atrasos superiores a um ano. Fundamenta-se no dever de recomposição do valor da moeda e no art. 92, V, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N° 164/2010/DECOR/CGU/AGU — ANALISE QUANTO A LEGALIDADE DA DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA/SLTI...
A declaração de elaboração independente de proposta é legal e visa combater o conluio entre licitantes, protegendo a competitividade. Atualmente, essa diretriz está refletida na Lei 14.133/2021, que veda práticas anticompetitivas (art. 9º, § 1º) e exige conduta ética para evitar fraudes em prejuízo da Administração Pública.
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Irregularidades identificadas em processos de contratação devem ser obrigatoriamente comunicadas aos órgãos de controle externo e interno pela unidade jurídica responsável. Tal dever de transparência e controle visa preservar o interesse público, em linha com o dever de fiscalização previsto nos arts. 169 a 173 da Lei 14.133.
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