Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
592 documentos disponíveis
PARECER N° 081/2011/DECOR/CGU/AGU — OBSERVÂNCIA DO DECRETO N° 5.504/2005 PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.
As Organizações Sociais (OS) não estão obrigadas a seguir a Lei de Licitações para contratar com recursos públicos, devendo observar seus regulamentos próprios, conforme a Lei 9.637/98. Embora a Lei 14.133/21 possa ser usada como parâmetro em regulamentos, a AGU afasta a obrigatoriedade do rito estrito para essas entidades privadas.
Ver detalhesPARECER N° 078/2011/DECOR/CGU/AGU — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Administração Pública pode ser considerada consumidora ao contratar serviços públicos de concessionárias, aplicando-se o CDC. A tese define que reajustes seguem normas setoriais e a suspensão por falta de pagamento só atinge serviços não essenciais, em harmonia com o dever de continuidade previsto no art. 147 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N°077/2011/DECOR/CGU/AGU — DIVERGÊNCIA NO QUE TANGE AOS LIMITES DA FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES NAS LICITAÇÕES PROMOVIDAS PELOS ENTES ...
Transferências voluntárias da União permitem que órgãos repassadores exijam dos municípios a prova de regularidade fiscal das empresas contratadas para garantir a correta aplicação do dinheiro público. Essa fiscalização é dever da Administração, conforme o art. 91 e o art. 115 da Lei 14.133, que tratam do acompanhamento contratual.
Ver detalhesPARECER N° 072/2011/DECOR/CGU/AGU — RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL DISSÍDIO COLETIVO.
A repactuação por novos custos de mão de obra deve retroagir à data do início da vigência do acordo ou convenção coletiva. Isso garante o equilíbrio econômico-financeiro diante de variações salariais obrigatórias, conforme a lógica de manutenção do contrato prevista nos artigos 92, IX, e 135 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 064/2011/DECOR/CGU/AGU — PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO - PARECER N° 23/2011 CBAS/ASSJUR/AGU/SEP/PR X PARECER N° 127/2010/DLIC/CGMADM/IN...
A contratação de energia elétrica deve ser feita por inexigibilidade sempre que houver um fornecedor exclusivo na região, critério que prevalece sobre as hipóteses de dispensa. A inviabilidade de competição no caso concreto define o enquadramento jurídico, conforme a lógica do art. 74 da Lei 14.133/2021, independentemente de haver previsão de dispensa.
Ver detalhesPARECER N° 050/2011/DECOR/CGU/AGU — DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA FÓRMULA DE REAJUSTE CONTRATUAL PREVISTA NO DECRETO N°1.054/1994.
A tese define que o cálculo do reajuste de preços deve incidir sobre o valor do saldo a pagar (parcelas futuras) e não sobre o valor total inicial do contrato. Essa interpretação garante o equilíbrio econômico-financeiro ao atualizar apenas o que ainda não foi executado, conforme a lógica de preservação do valor real prevista no art. 135 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 042/2011/DECOR/CGU/AGU — EFEITOS DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN
Consultas ao CADIN antes de contratações ou celebrações de convênios servem para controle e transparência, mas não impedem a assinatura do ajuste ou o recebimento de recursos. A existência de dívidas no cadastro não funciona como bloqueio automático à contratação, respeitando os requisitos de habilitação previstos nos arts. 62 a 70 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N° 039/2011/DECOR/AGU — DIVERGÊNCIA ENTRE OS INTERESSADOS NO QUE TANGE AOS LIMITES DA FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES NAS LICITAÇÕES P...
A União deve fiscalizar a aplicação de verbas em transferências voluntárias, mas não pode assumir o controle preventivo integral de licitações locais por falta de base legal. O foco deve ser a execução contratual e o cumprimento do convênio, conforme os arts. 173 e 184 da Lei 14.133/2021, respeitando a autonomia dos entes federados.
Ver detalhesPARECER N° 034/2011/DECOR/CGU/AGU — CONSULTA ACERCA DA APLICABILIDADE DO DECRETO N Q 7.446, DE I Q MARÇO DE 2011.
Mesmo com suspensão temporária de novas despesas, a análise jurídica e o processamento de licitações podem prosseguir normalmente. A conclusão do certame e a assinatura do contrato ficam apenas condicionadas à futura autorização orçamentária, garantindo eficiência administrativa conforme os arts. 12 e 18 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 033/2011/DECOR/CGU/AGU — CONTRATAÇÃO DE INSTRUTORES PARA O ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO.
Contratações para o ensino profissional marítimo por meio da Fundação Estudos do Mar (FEMAR) são lícitas com base em legislação específica e autorização do TCU. Essa singularidade afasta a licitação comum, assemelhando-se à inexigibilidade por inviabilidade de competição prevista no art. 74 da Lei 14.133 para serviços técnicos especializados.
Ver detalhesPARECER N° 010/2011/DECOR/CGU/AGU — COMPETÊNCIA PARA PRATICAR ATOS DE ALIENAÇÃO E ARRENDAMENTO RELATIVOS A BENS IMÓVEIS DA UNIÃO SOB ADMINISTRAÇÃO DAS FO...
As Forças Armadas têm competência própria para alienar e arrendar imóveis da União sob sua administração, sem necessidade de intervenção da Secretaria de Patrimônio da União (SPU). A tese aplica o critério da especialidade normativa para manter a autonomia militar. Nas licitações atuais, observe o art. 76 da Lei 14.133/2021 sobre alienação.
Ver detalhesPARECER n. 00005/2011/DECOR/CGU/AGU — REVISÃO DA NOTA DECOR/CGU/AGU 332/2008 - JGAS. EXIGÊNCIA DE FUNDO DE RESERVA NOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-...
A Administração pode condicionar o pagamento da fatura à comprovação de quitação de encargos trabalhistas e previdenciários em serviços terceirizados, além de utilizar a conta vinculada para garantir verbas dos empregados. Essa prática mitiga riscos de condenação subsidiária, conforme os artigos 121 e 122 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00124/2012/DECOR/CGU/AGU — Emissão de empenho para projeto, antes de sua aprovação pela Diretoria da SUDENE.
O empenho é uma reserva orçamentária que garante o pagamento futuro e pode ocorrer antes mesmo da celebração do contrato ou aprovação final de projetos. Essa tese reforça que o empenho precede a obrigação contratual, em harmonia com o art. 115 da Lei 14.133/2021, que exige a disponibilidade de crédito orçamentário para a execução da despesa.
Ver detalhesPARECER n. 00123/2012/DECOR/CGU/AGU — PARECER Nº 00S/2012/DECOR/CGU/AGU. Solicita reexame de pronunciamento.
A alienação de bens imóveis da União sob administração dos Comandos Militares exige autorização final do Ministro da Defesa. Essa interpretação harmoniza a legislação específica das Forças Armadas com as competências ministeriais vigentes, garantindo conformidade com os requisitos de alienação previstos no art. 76 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00121/2012/DECOR/CGU/AGU — Aplicação das disposições constantes do Decreto nO 99.658, de 30 de outubro de 1990, a casos de doação de bens móveis...
A Administração Pública pode doar bens móveis para entidades filantrópicas de utilidade pública federal desde que comprovado o interesse social. Essa destinação deve seguir o rito legal de desfazimento de bens, integrando normas infralegais à regra geral de alienação prevista no art. 76, II, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N.° 117/2012/DECOR/CGU/AGU — CONTRATAÇÃO DE HOSPEDAGEM PARA ACOMPANHANTES DE INDÍGENAS EM TRATAMENTO DE SAÚDE
É juridicamente possível licitar serviços de hospedagem para acompanhantes de indígenas em tratamento de saúde fora de seu domicílio. A contratação exige justificativa médica ou cultural e prova de que não há vagas em Casas de Saúde do Índio (CASAI), observando-se o dever de licitar previsto no art. 2º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N.° 111/2012/DECOR/CGU/AGU — RETENÇÃO OU GLOSA NO PAGAMENTO VERSADAS NO A RT. 36, § 6º, DA IN Nº 02/2008, DA SLTI/MP.
O tema central é a retenção ou glosa de pagamentos por serviços não executados. A tese fixa que a Administração pode reter valores proporcionalmente ao descumprimento contratual, aplicando a exceção do contrato não cumprido, desde que haja critérios objetivos. A medida não é sanção e alinha-se aos arts. 115 e 139 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N.º 092/2012/DECOR/CGU/AGU — LOCAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO NA RUA BARÃO DE BOM RETIRO, 992 — ENGENHO DE DENTRO — RIO DE JANEIRO/RJ PARA A PETR...
Locações de imóveis da União regidas pelo Direito Civil mantêm a validade de cláusulas de renovação automática em curso, em respeito à segurança jurídica e boa-fé objetiva. Embora a Lei 14.133/2021 preveja regras de duração no art. 105, contratos de natureza privada devem ser honrados até seu termo final para evitar prejuízos à confiança.
Ver detalhesPARECER Nº 083/2012/DECOR/CGU/AGU — DISPOSIÇÃO DE IMÓVEIS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS
As Forças Armadas podem ceder imóveis sob sua gestão, de forma gratuita e provisória, a outros órgãos públicos para fins sociais ou de interesse público, desde que haja previsão de uso militar futuro. Essa cessão de uso gratuita entre entes públicos é disciplinada pelo art. 76, § 3º, inciso I, da Lei 14.133/2021, que dispensa licitação.
Ver detalhesPARECER n. 00076/2012/DECOR/CGU/AGU — LEGALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DOS INCISOS IL E 55 DO ART. 8º, DO DECRETO Nº 7.174,...
Define a legalidade da aplicação conjunta das preferências para bens de informática (Lei 8.248/91) e para micro e pequenas empresas (LC 123/06). A tese confirma que os critérios de desempate e preferência de preço são compatíveis e devem ser aplicados harmoniosamente, diretriz mantida nos arts. 4º e 60 da Lei 14.133/2021.
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