Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
601 documentos disponíveis
PARECER N° 133/2011/DECOR/CGU/AGU — NOTA N° AGU/CGU/NAJ/MG-0371/2010-PPM. PROCEDIMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO POR ESCOPO OU POR OBJETO...
Diferencia contratos por escopo daqueles com prazo determinado. A tese define que, se o objeto não for entregue no prazo, a Administração pode punir a mora ou rescindir o ajuste, exigindo-se aditivo para prorrogar a vigência. Na Lei 14.133/2021, o tema é regido pelo art. 111, que prevê a prorrogação automática do contrato por escopo.
Ver detalhesPARECER N°129/2011/DECOR/CGU/AGU — CREDENCIAMENTO DOS INTERESSADOS EM PARTICIPAR DE PREGÃO ELETRÔNICO NO SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDO...
O credenciamento prévio no SICAF é etapa obrigatória para participação em pregão eletrônico, funcionando como identificação necessária para o acesso ao sistema. Essa exigência é legal e visa conferir agilidade e segurança aos certames públicos. Na Lei 14.133/2021, a centralização de dados ocorre via Portal Nacional de Contratações Públicas (art. 174).
Ver detalhesPARECER N°128/2011/DECOR/CGU/AGU — CADASTRAMENTO PRÉVIO DOS INTERESSADOS EM PARTICIPAR DE PREGÃO ELETRÔNICO NO SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FOR...
Exigir cadastramento prévio no SICAF como condição obrigatória para participar de pregão eletrônico é ilegal, pois restringe indevidamente a competitividade. A habilitação deve ocorrer após a fase de lances, conforme a lógica do art. 17 da Lei 14.133, garantindo que o registro cadastral seja facultativo para o ingresso na disputa.
Ver detalhes- Modificado
PARECER n. 00123/2011/DECOR/AGU/CGU — Divergência de entendimentos no que diz respeito à incidência da vedação contida no caput do art. 42 da Lei Complemen...
Gastos em contratos de longo prazo previstos no Plano Plurianual (PPA) devem observar a restrição de contrair obrigações nos últimos dois quadrimestres do mandato se não houver disponibilidade de caixa. A regra busca o equilíbrio fiscal na transição de gestão, em harmonia com o planejamento plurianual e o art. 105 da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER N°118/2011/DECOR/CGU/AGU — APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS EM TAXA DIVERSA DA PREVISTA NO ART. 36, §, DA IN N° 2/2008, DA SLTI/MP, E DE MULTA MORA...
Quando a Administração é usuária de serviços públicos (como energia e água), incidem juros e multas moratórias conforme as regras do setor regulado, e não apenas as normas gerais de licitação. Isso garante o equilíbrio financeiro no atraso de pagamentos, em linha com o dever de pontualidade previsto no art. 92, inciso V, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N°117/2011/DECOR/CGU/AGU — INCLUSÃO DA RUBRICA RESERVA TÉCNICA NAS PLANILHAS DE CUSTOS APRESENTADOS PELOS LICITANTES.
É lícita a inclusão da rubrica reserva técnica em planilhas de custos, servindo primordialmente para aferir a exequibilidade da proposta e o valor global, sem necessidade de microgestão de limites pela Administração. Essa lógica de análise global e custos detalhados alinha-se ao critério de julgamento por menor preço dos artigos 33 e 59 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N°095/2011/DECOR/CGU/AGU — PRAZO PARA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA ENTRE A PROCURADORIA-GERAL DO BANCO...
A penalidade de impedimento de contratar com a União por improbidade administrativa começa a contar apenas a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, exceto se houver execução provisória. Essa tese garante segurança jurídica na verificação da idoneidade dos licitantes, conforme os critérios de impedimento do art. 160 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00087/2011/DECOR/CGU/AGU — SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO ART. 87, III, DA LEI...
A sanção de suspensão temporária de licitar e contratar possui alcance amplo, impedindo a empresa punida de participar de certames ou firmar contratos com toda a Administração Pública brasileira, não se restringindo ao órgão que aplicou a pena. Na Lei 14.133/2021, essa lógica de impedimento está prevista no art. 156, inciso III e § 4º.
Ver detalhesPARECER N° 084/2011/DECOR/CGU/AGU — SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
O Sistema de Registro de Preços pode ser utilizado para contratações além das hipóteses previstas em regulamento, pois o rol de cabimento é exemplificativo. Contudo, é vedado o pagamento de despesas mediante remanejamento de recursos entre planos internos sem autorização legislativa, conforme os arts. 82 e 150 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N° 081/2011/DECOR/CGU/AGU — OBSERVÂNCIA DO DECRETO N° 5.504/2005 PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.
As Organizações Sociais (OS) não estão obrigadas a seguir a Lei de Licitações para contratar com recursos públicos, devendo observar seus regulamentos próprios, conforme a Lei 9.637/98. Embora a Lei 14.133/21 possa ser usada como parâmetro em regulamentos, a AGU afasta a obrigatoriedade do rito estrito para essas entidades privadas.
Ver detalhesPARECER N° 078/2011/DECOR/CGU/AGU — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Administração Pública pode ser considerada consumidora ao contratar serviços públicos de concessionárias, aplicando-se o CDC. A tese define que reajustes seguem normas setoriais e a suspensão por falta de pagamento só atinge serviços não essenciais, em harmonia com o dever de continuidade previsto no art. 147 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N°077/2011/DECOR/CGU/AGU — DIVERGÊNCIA NO QUE TANGE AOS LIMITES DA FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES NAS LICITAÇÕES PROMOVIDAS PELOS ENTES ...
Transferências voluntárias da União permitem que órgãos repassadores exijam dos municípios a prova de regularidade fiscal das empresas contratadas para garantir a correta aplicação do dinheiro público. Essa fiscalização é dever da Administração, conforme o art. 91 e o art. 115 da Lei 14.133, que tratam do acompanhamento contratual.
Ver detalhesPARECER N° 072/2011/DECOR/CGU/AGU — RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL DISSÍDIO COLETIVO.
A repactuação por novos custos de mão de obra deve retroagir à data do início da vigência do acordo ou convenção coletiva. Isso garante o equilíbrio econômico-financeiro diante de variações salariais obrigatórias, conforme a lógica de manutenção do contrato prevista nos artigos 92, IX, e 135 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 064/2011/DECOR/CGU/AGU — PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO - PARECER N° 23/2011 CBAS/ASSJUR/AGU/SEP/PR X PARECER N° 127/2010/DLIC/CGMADM/IN...
A contratação de energia elétrica deve ser feita por inexigibilidade sempre que houver um fornecedor exclusivo na região, critério que prevalece sobre as hipóteses de dispensa. A inviabilidade de competição no caso concreto define o enquadramento jurídico, conforme a lógica do art. 74 da Lei 14.133/2021, independentemente de haver previsão de dispensa.
Ver detalhesPARECER N° 050/2011/DECOR/CGU/AGU — DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA FÓRMULA DE REAJUSTE CONTRATUAL PREVISTA NO DECRETO N°1.054/1994.
A tese define que o cálculo do reajuste de preços deve incidir sobre o valor do saldo a pagar (parcelas futuras) e não sobre o valor total inicial do contrato. Essa interpretação garante o equilíbrio econômico-financeiro ao atualizar apenas o que ainda não foi executado, conforme a lógica de preservação do valor real prevista no art. 135 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 042/2011/DECOR/CGU/AGU — EFEITOS DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN
Consultas ao CADIN antes de contratações ou celebrações de convênios servem para controle e transparência, mas não impedem a assinatura do ajuste ou o recebimento de recursos. A existência de dívidas no cadastro não funciona como bloqueio automático à contratação, respeitando os requisitos de habilitação previstos nos arts. 62 a 70 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N° 039/2011/DECOR/AGU — DIVERGÊNCIA ENTRE OS INTERESSADOS NO QUE TANGE AOS LIMITES DA FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES NAS LICITAÇÕES P...
A União deve fiscalizar a aplicação de verbas em transferências voluntárias, mas não pode assumir o controle preventivo integral de licitações locais por falta de base legal. O foco deve ser a execução contratual e o cumprimento do convênio, conforme os arts. 173 e 184 da Lei 14.133/2021, respeitando a autonomia dos entes federados.
Ver detalhesPARECER N° 034/2011/DECOR/CGU/AGU — CONSULTA ACERCA DA APLICABILIDADE DO DECRETO N Q 7.446, DE I Q MARÇO DE 2011.
Mesmo com suspensão temporária de novas despesas, a análise jurídica e o processamento de licitações podem prosseguir normalmente. A conclusão do certame e a assinatura do contrato ficam apenas condicionadas à futura autorização orçamentária, garantindo eficiência administrativa conforme os arts. 12 e 18 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 033/2011/DECOR/CGU/AGU — CONTRATAÇÃO DE INSTRUTORES PARA O ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO.
Contratações para o ensino profissional marítimo por meio da Fundação Estudos do Mar (FEMAR) são lícitas com base em legislação específica e autorização do TCU. Essa singularidade afasta a licitação comum, assemelhando-se à inexigibilidade por inviabilidade de competição prevista no art. 74 da Lei 14.133 para serviços técnicos especializados.
Ver detalhesPARECER N° 010/2011/DECOR/CGU/AGU — COMPETÊNCIA PARA PRATICAR ATOS DE ALIENAÇÃO E ARRENDAMENTO RELATIVOS A BENS IMÓVEIS DA UNIÃO SOB ADMINISTRAÇÃO DAS FO...
As Forças Armadas têm competência própria para alienar e arrendar imóveis da União sob sua administração, sem necessidade de intervenção da Secretaria de Patrimônio da União (SPU). A tese aplica o critério da especialidade normativa para manter a autonomia militar. Nas licitações atuais, observe o art. 76 da Lei 14.133/2021 sobre alienação.
Ver detalhes