Pareceres Uniformizantes
Pareceres da Advocacia-Geral da União, vinculantes e do DECOR, consolidando entendimentos sobre licitações.
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DECOR PARECER n. 00001/2023/CNLCA/CGU/AGU - Contratação do inciso III do artigo 74 da Lei n. 14.133, de 1º/04/2021.
Este parecer da AGU esclarece que, para a contratação por inexigibilidade de licitação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (art. 74, III, da Lei 14.133/2021), não é necessário comprovar a singularidade do serviço em si, mas sim a notória especialização do profissional ou empresa. A notória especialização (art. 74, § 3º) se refere à expertise do contratado, e não à exclusividade ou raridade do serviço, facilitando a contratação de consultorias e assessorias de alto nível sem a necessidade de um processo licitatório competitivo. Essa orientação é crucial para gestores que precisam contratar serviços como estudos técnicos, pareceres jurídicos ou treinamentos específicos, focando na qualidade e experiência do fornecedor, e não na unicidade do objeto.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00035/2024/DECOR/CGU/AGU - LICITAÇÕES E CONTRATOS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. VIABILIDADE DE ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTROS DE PRE
Órgãos e entidades da Administração Pública podem aderir a Atas de Registro de Preços (ARP) que foram criadas sob as regras das leis antigas (Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e Lei nº 12.462/11), mesmo após a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Essa possibilidade se baseia nos artigos 190, 191 e 193 da Lei nº 14.133/2021, que permitem a continuidade de contratos e procedimentos iniciados sob a legislação anterior, e é reforçada por regulamentações como o Decreto nº 11.462/2023 e a Portaria SEGES/MGI nº 1.769/2023. Para a adesão, é preciso ter a anuência do órgão gerenciador e respeitar os limites e condições estabelecidos pelo Decreto nº 7.892/2013, que regulamentava o sistema de registro de preços antes da nova lei (relacionado aos artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021, que tratam do sistema de registro de preços).
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00017/2024/CNLCA/CGU/AGU - Discricionariedade da Administração Pública para exigir a comprovação de indicadores mínimos de habi
A Administração Pública tem discricionariedade para exigir a comprovação de indicadores mínimos de habilitação econômico-financeira, como balanço patrimonial e demonstrações contábeis, dos dois últimos exercícios sociais, conforme o art. 69, I, da Lei nº 14.133/2021. Contudo, essa exigência não é obrigatória para ambos os exercícios, cabendo ao gestor justificar a necessidade de análise de dois anos para garantir a solidez da empresa. Na prática, para serviços com dedicação exclusiva de mão de obra (relacionado ao art. 74), os índices de liquidez, capital circulante líquido e patrimônio líquido devem ter como base o último exercício social, a menos que haja justificativa específica para abranger dois exercícios.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00015/2024/CNLCA/CGU/AGU - Interpretação ao § 7º do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 que trata de contratações de serviços de ma
O parecer da AGU esclarece que a dispensa de licitação para serviços de manutenção de veículos automotores, prevista no § 7º do Art. 75 da Lei nº 14.133/2021, abrange tanto a mão de obra quanto o fornecimento de peças necessárias à execução do serviço. Isso significa que, ao contratar diretamente a manutenção de veículos próprios, a administração pode incluir as peças no mesmo processo de dispensa, agilizando a contratação e evitando múltiplos procedimentos. Essa interpretação facilita a gestão de frotas e a manutenção da operacionalidade dos veículos públicos, aplicando-se a situações em que o valor da contratação se enquadra nos limites de dispensa do Art. 75.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00012/2024/CNLCA/CGU/AGU - Edição da Orientação Normativa n. 87, com fundamento no microssistema jurídico da Lei nº 14133/2021,
Este parecer da AGU propõe a criação da Orientação Normativa nº 87 para orientar sobre como calcular o valor de contratos de fornecimento e serviços contínuos para fins de dispensa de licitação, conforme a Lei nº 14.133/2021 (art. 75). A antiga ON AGU nº 10/2009 não se alinha mais com a nova lei, pois o valor da contratação não define a modalidade de licitação (art. 4º), e sua segunda parte foi incorporada ao § 3º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021. Na prática, isso significa que os servidores devem aplicar as novas regras para estimar o valor e justificar a dispensa, garantindo a correta aplicação da lei e evitando contratações indevidas.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00011/2024/DECOR/CGU/AGU - Não se deve sancionar empresas que cometem ilícitos administrativos em procedimentos licitatórios na
Este parecer da AGU orienta que, em licitações na modalidade pregão eletrônico regidas pelas leis anteriores, não se deve aplicar as sanções mais graves de suspensão ou declaração de inidoneidade (incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993) para ilícitos previstos no art. 7º da Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002). A implicação prática é que, para esses casos específicos, as penalidades devem se limitar às previstas na Lei do Pregão, que é a norma especial. Contudo, essa orientação se restringe ao regime anterior, pois a Lei nº 14.133/2021 já disciplina de forma clara o processo sancionador, prevendo diversas infrações e sanções (art. 156), inclusive a possibilidade de declaração de inidoneidade (relacionado ao art. 74 e art. 75, que tratam da dispensa e inexigibilidade, mas que podem ter relação com a conduta de empresas).
Ver detalhesDECOR NOTA n. 00004/2024/DECOR/CGU/AGU - Pré-qualificação nas licitações sob a modalidade pregão regidas pela Lei nº 10.520/2002, à vista do
A pré-qualificação, mesmo para licitações na modalidade pregão regidas pela Lei nº 10.520/2002, pode ser utilizada imediatamente pela Administração Pública, sem a necessidade de um regulamento específico. Este procedimento auxiliar, previsto no art. 78, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que permite selecionar previamente licitantes ou bens para futuras licitações, e no art. 80, que detalha suas fases, é autoaplicável. Na prática, isso significa que órgãos e entidades podem pré-selecionar fornecedores ou produtos antes de lançar um edital de pregão, agilizando o processo e garantindo maior segurança nas contratações.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00019/2025/DECOR/CGU/AGU - Controvérsia jurídica acerca da aplicabilidade do critério de preferência disposto no §1º, inciso I,
Este parecer da AGU esclarece que o critério de preferência para desempate em licitações, previsto no art. 60, §1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, não se aplica à Administração Pública Federal. Esse dispositivo legal estabelece que, em caso de empate, há preferência para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas estabelecidas no território do Estado ou Distrito Federal (para órgãos estaduais/distritais) ou no Estado do município (para órgãos municipais). Portanto, na prática, órgãos federais não podem usar a localização da empresa como fator de desempate, reservando essa prerrogativa apenas para licitações conduzidas por Estados e Municípios.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00014/2025/CNLCA/CGU/AGU - Aplicação do art. 14, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 sobre vedação à participação de empresas colig
Empresas controladoras, controladas ou coligadas (conforme a Lei nº 6.404/1976) não podem competir entre si na mesma licitação, conforme o art. 14, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, que busca garantir a competitividade e evitar conluios. A violação dessa regra pode levar à responsabilização administrativa e até à extinção do contrato, mesmo após sua celebração, caso o vício na licitação seja identificado. Contudo, a decisão de extinguir o contrato deve sempre considerar a proporcionalidade e o interesse público, avaliando os impactos da medida (relacionado ao art. 71, que trata da anulação de atos e contratos).
Ver detalhesDECOR NOTA JURÍDICA Nº. 00005/2025/CNMLC/CGU/AGU - Atualização dos modelos de minutas relacionados à Lei nº 14.133/2021, abrangendo: Modelo de Edital –
A Nota Jurídica nº 00005/2025/CNMLC/CGU/AGU atualiza os modelos de minutas de editais e termos de contrato para a Lei nº 14.133/2021, abrangendo diversas modalidades como Pregão, Concorrência (menor preço, maior desconto, técnica e preço), Credenciamento e Chamamento Público, além de modelos para Termo de Referência e Aviso de Contratação Direta. Essa atualização é crucial para padronizar e agilizar os processos de licitação e contratação, garantindo a conformidade com a Nova Lei de Licitações e Contratos, que exige planejamento detalhado (art. 12) e define as regras para contratação direta (arts. 74 e 75). A utilização desses modelos facilita a elaboração dos documentos, minimiza erros e otimiza a gestão contratual (art. 67), impactando diretamente a eficiência das compras e serviços públicos.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00005/2025/CNLCA/CGU/AGU - REVISÃO ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 65
Este parecer orienta que a prorrogação de contratos de serviços contínuos, mesmo sob a Lei 14.133/2021, exige previsão expressa no edital ou contrato, reforçando a segurança jurídica e a isonomia (Art. 107). Para contratações diretas, onde não há edital, a possibilidade de prorrogação deve constar no Termo de Referência e no contrato, garantindo transparência e respeito aos princípios administrativos (Art. 5º). A AGU sugere uma nova Orientação Normativa para detalhar essas regras na Nova Lei de Licitações, especialmente para as contratações diretas (Art. 74 e Art. 75).
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00004/2025/CNLCA/CGU/AGU - Proposta de Orientação Normativa para apreciação do Advogado-Geral da União, com o objetivo de dispe
Este parecer propõe que o Advogado-Geral da União edite uma Orientação Normativa para dispensar a análise jurídica individualizada de contratações diretas de pequeno valor (dispensas e inexigibilidades) realizadas por repartições brasileiras no exterior, conforme o art. 1º, § 2º da Lei nº 14.133/2021, que permite a aplicação da lei com adaptações em contextos internacionais. A medida visa simplificar e agilizar processos de aquisição embaixadas e consulados, por exemplo, desde que não haja dúvidas jurídicas levantadas pelo gestor ou exigência de análise específica. Essa dispensa se aplica às contratações diretas por valor (art. 75) e às inexigibilidades (art. 74), que tratam de situações onde a licitação é inviável ou desnecessária.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00003/2025/CNLCA/CGU/AGU - Revisão do Parecer Plenário nº 01/2016/CNU, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Con
A cessão onerosa de bens públicos federais é um contrato de receita, onde a Administração Pública busca arrecadar recursos financeiros pela utilização do bem por um particular, sendo a remuneração a obrigação principal. Para licitar essas cessões, pode-se usar o critério de julgamento de "maior preço" em modalidades como pregão e concorrência, e não apenas leilão (relacionado aos arts. 6º, 28, 29, 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021, que tratam de definições, critérios de julgamento e modalidades licitatórias). É importante incluir cláusulas que evitem preços abusivos ao consumidor nos serviços de apoio prestados no bem cedido, e o prazo de vigência desses contratos não depende de disponibilidade orçamentária.
Ver detalhesParecer Vinculante GQ - 123 - ASSUNTO: Pagamento de impostos, taxas e outros encargos incidentes sobre bens móveis e imóveis, sob
O depositário judicial, mesmo sendo um servidor público, é o responsável pessoal pela guarda e conservação dos bens sob sua custódia, devendo arcar com as despesas de manutenção, que podem ser custeadas pela renda dos próprios bens ou, se necessário, mediante notificação judicial ao proprietário para que providencie os recursos. Em casos de bens de fácil deterioração ou com custos de conservação elevados, o depositário pode solicitar ao juiz a alienação judicial (venda em leilão) para cobrir as despesas, conforme o art. 1.113 do Código de Processo Civil (relacionado ao art. 75 da Lei 14.133/2021, que trata da alienação de bens pela Administração). Contudo, o pagamento de impostos e taxas incidentes sobre os bens não se enquadra na responsabilidade de guarda e conservação, cabendo ao proprietário ser notificado para quitá-los, sob pena de venda dos bens para esse fim.
Ver detalhesParecer Vinculante GMF - 04 - Exercício de Atribuições
A Agência Nacional de Petróleo (ANP) deve seguir rigorosamente os critérios de cálculo de royalties e participações especiais definidos em sua própria Portaria nº 206/2000, não podendo criar novos parâmetros de forma casuística, mesmo que pareçam mais vantajosos. Isso reforça o princípio da legalidade e da segurança jurídica, essenciais para a previsibilidade nas relações contratuais com a Administração Pública (relacionado ao art. 5º da Lei 14.133/2021, que trata dos princípios da legalidade e segurança jurídica). Além disso, a simples formação de um grupo societário não gera solidariedade automática entre as empresas para obrigações contratuais, mantendo a autonomia de cada pessoa jurídica, a menos que haja comprovação de abuso de personalidade.
Ver detalhesParecer Vinculante AC - 39 - ASSUNTO: Administração Pública Federal. Previdenciário. Tributário. Contribuições previdenciárias. A
Em acordos de cooperação internacional, quando organismos internacionais contratam consultores técnicos, eles não são considerados empresas para fins previdenciários. Nesses casos, o órgão público federal apenas informa os valores pagos anualmente, e os consultores recolhem suas próprias contribuições. Contudo, se a Administração Pública Federal contrata diretamente o particular para necessidade temporária (relacionado ao art. 74, que trata da contratação direta por dispensa de licitação em casos específicos, e art. 75, que elenca as hipóteses de dispensa de licitação), ela deve recolher as contribuições previdenciárias e reter a parte do segurado. É crucial observar sempre os termos de conciliação entre a União e o Ministério Público do Trabalho, garantindo a conformidade com as obrigações previdenciárias e trabalhistas.
Ver detalhesParecer Vinculante GQ - 178 - ASSUNTO: Solicitação, da CISET/PR, de estudo conclusivo sobre a acumulabilidade, em proventos de apo
Servidores públicos que se aposentaram voluntariamente antes de 19 de janeiro de 1995, e que já recebiam a vantagem dos "quintos" (ou "décimos") por terem exercido cargos de confiança, podem acumular essa vantagem com os valores da "opção" remuneratória referente ao cargo de confiança exercido na atividade. Essa possibilidade se aplica se o servidor cumpriu os requisitos dos artigos 180 da Lei nº 1.711/1952 ou 193 da Lei nº 8.112/1990 enquanto esses dispositivos estavam vigentes e eficazes. Na prática, isso significa que a remuneração de aposentadoria de alguns servidores mais antigos pode ser maior, incorporando benefícios de cargos de confiança exercidos na ativa, o que impacta o planejamento orçamentário e de pessoal da Administração Pública.
Ver detalhesParecer Vinculante GQ - 103 - ASSUNTO: Reexame de parecer emitido por esta Advocacia-Geral da União
As Funções de Assessoramento Superior (FAS) são cargos de confiança, providos de forma precária e transitória, e não garantem estabilidade ao servidor, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Isso significa que a Administração Pública pode dispensar o ocupante de FAS a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade, sem que ele tenha direito à anistia concedida a servidores de cargos efetivos ou empregos permanentes. Na prática, ao planejar a estrutura de pessoal e a contratação de serviços de assessoramento, os órgãos devem ter clareza sobre a natureza temporária e de confiança dessas funções, distinguindo-as de cargos efetivos que exigem concurso público (relacionado ao art. 37, II, da Constituição Federal e, por analogia, ao art. 7º da Lei 14.133/2021 sobre a gestão por competências). A designação para comissões de licitação ou outras atribuições não altera a natureza de confiança da FAS, e qualquer irregularidade na sua aplicação não gera direito adquirido para o servidor.
Ver detalhesParecer Vinculante GQ - 134 - ASSUNTO:Recurso hierárquico contra decisão da então Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e d
A renegociação de contratos administrativos, como os de incentivo fiscal, só é possível durante a execução do programa ou em situações excepcionais de caso fortuito ou força maior, que são eventos imprevisíveis e inevitáveis, não se aplicando a problemas de gestão ou riscos de mercado previsíveis. A Administração Pública deve aplicar as penalidades contratuais por inadimplemento, como multas e correção monetária, conforme o art. 4º do Decreto-Lei 1.219/72 (relacionado ao art. 156 da Lei 14.133/2021, que trata das sanções administrativas). É fundamental que a empresa comprove que o descumprimento não ocorreu por culpa sua, e a Administração deve sempre motivar suas decisões, garantindo o direito à ampla defesa, mesmo em processos informais.
Ver detalhesParecer Vinculante GQ - 16 - ASSUNTO: Audiência da Advocacia-Geral da União a respeito da aplicação da Lei nº 8.666, de 21.6.93,
A Itaipu Binacional, por ser uma pessoa jurídica de direito internacional, não segue as leis de licitações brasileiras (como a Lei nº 14.133/2021, relacionada aos arts. 74 e 75 sobre contratação direta e inexigibilidade), mas sim suas próprias normas gerais de licitação aprovadas pelo Conselho de Administração. Isso significa que a Itaipu tem autonomia para definir seus procedimentos de compra e contratação, buscando flexibilidade para operar entre Brasil e Paraguai. Contudo, a responsabilidade civil e penal de seus diretores e empregados, por atos lesivos aos interesses da empresa, será apurada e julgada conforme as leis nacionais de cada um, aplicando-se as sanções administrativas previstas na legislação brasileira para os brasileiros.
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