Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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NOTA n. 00001/2020/CNMLC/CGU/AGU — MODELO DE EDITAL, PROJETO BÁSICO, CONTRATO E LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OBRA POR MEIO DO REGIME DIFEREN...
Contratações de obras públicas sob o Regime Diferenciado de Licitações (RDC) devem utilizar os modelos padronizados de edital e projeto básico da AGU para garantir segurança jurídica. A orientação foca na conformidade com a Lei 12.462/2011, servindo de parâmetro para a transição ao art. 46 da Lei 14.133, que integra regimes similares.
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NOTA n. 00162/2021/DECOR/CGU/AGU — Controvérsia jurídica acerca da possibilidade ou não de alienação de um imóvel de domínio útil da União tombado pelo ...
A alienação de imóveis da União tombados pelo IPHAN é juridicamente viável, desde que observada a preferência legal do ente federativo e a manutenção das proteções ao patrimônio histórico. A venda exige interesse público devidamente justificado e prévia avaliação, em conformidade com as exigências dos arts. 76 e 77 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00159/2021/DECOR/CGU/AGU — TABELA CMED - CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
O documento orienta que a Tabela CMED deve ser utilizada como teto obrigatório de preços em compras públicas de medicamentos, garantindo a economicidade. A tese reforça que o poder público não pode pagar acima do valor máximo definido pela Anvisa, em harmonia com o dever de pesquisa de preços previsto no Art. 23 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00140/2021/DECOR/CGU/AGU — Trata-se da análise da possibilidade jurídica de os serviços funerários serem contratados pelos Distrito Sanitário Es...
Contratações de serviços funerários para Distritos Sanitários Especiais Indígenas são juridicamente viáveis, visto que integram o atendimento à saúde e as especificidades culturais desses povos. A tese reafirma a obrigação estatal de assegurar esses serviços mediante processos licitatórios regulares, conforme as regras gerais do art. 1º da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER n. 00059/2021/DECOR/CGU/AGU — Controvérsia jurídica acerca da possibilidade de transferência direta de valores constantes de saldo de conta vincula...
A Administração Pública pode utilizar o saldo da conta vinculada para pagar diretamente contribuições previdenciárias devidas por empresa terceirizada inadimplente. Essa medida garante os direitos sociais dos trabalhadores e o ressarcimento ao erário, conforme a lógica de retenção cautelar prevista no art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021.
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Contratos de serviços contínuos com mão de obra exclusiva mantêm as diretrizes de flexibilização e reequilíbrio econômico-financeiro durante crises sanitárias. A aplicação dessas orientações exige avaliação criteriosa do gestor em cada caso concreto, observando-se a manutenção do vínculo e o art. 124 da Lei 14.133.
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A administração não pode aditar contratos para permitir a cessão de crédito se o edital original proibia expressamente essa prática. Essa vedação preserva a segurança jurídica e a vinculação ao instrumento convocatório, conforme os princípios previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, impedindo alterações que contrariem a regra inicial do certame.
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Define que a competência para reconhecer dívidas de contratos anteriores e processar pagamentos de serviços já prestados cabe ao órgão que exercia a gestão ao tempo dos fatos, mesmo após transferências de atribuições. A tese assegura a continuidade administrativa prevista no art. 147 da Lei 14.133/2021, evitando paralisias em indenizações.
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As Forças Armadas não possuem competência para realizar a doação de imóveis da União sob sua administração, conforme a Lei 5.651/70 e a Lei 5.658/71. Esse entendimento reforça que a alienação de bens públicos deve respeitar as regras estritas de competência e interesse público, conforme o Art. 76 da Lei 14.133/2021.
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A doação de imóveis da Administração Pública exige obrigatoriamente prévia autorização legislativa. A tese fixa que, sem lei específica que autorize a transferência, entidades como o Banco Central não podem doar bens à União, salvo em casos de dação em pagamento ou ordem judicial, conforme diretriz do art. 76, I, da Lei 14.133/2021.
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A tese estabelece que acréscimos e supressões contratuais devem ser calculados isoladamente sobre o valor inicial atualizado, vedando a compensação entre eles. Contudo, admite-se recompor quantitativos de um mesmo item já suprimido, respeitando o limite legal de 25%, conforme lógica do art. 125 da Lei 14.133/2021.
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PARECER n. 00006/2021/CNMLC/CGU/AGU — Complementação de documentos de habilitação em licitações públicas. Decreto nº 10.024, de 2019 e Acórdão TCU nº 1211/...
Saneamento de falhas na habilitação permite complementar documentos e dados já existentes no momento da licitação, mas veda a inclusão de certidões ou atestados novos que deveriam constar na proposta original. Essa lógica de aproveitamento de atos visa a seleção da proposta mais vantajosa, conforme regramento do art. 64 da Lei 14.133.
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Habilitação técnica de empresas em licitações admite a apresentação de documentos da matriz para beneficiar a filial e vice-versa, visto que ambas compõem a mesma pessoa jurídica. Essa interpretação garante a máxima competitividade nos certames, conforme os arts. 62 a 70 da Lei 14.133, permitindo o aproveitamento da capacidade operacional única.
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Define que a análise jurídica de contratos derivados de locação de imóveis, como cessões e sublocações para sediar repartições públicas, compete à e-CJU/SSEM por sua similaridade com a prestação de serviços. A decisão organiza o fluxo de trabalho consultivo nos termos do art. 51 da Lei 14.133/2021 sobre o papel jurídico nas contratações.
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Adoção de critérios de sustentabilidade socioambiental e acessibilidade é obrigatória em todas as etapas da contratação, desde o planejamento até a gestão de resíduos. Eventual impossibilidade deve ser formalmente justificada no processo administrativo, conforme as diretrizes do art. 5º e art. 11, inciso IV, da Lei 14.133.
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NOTA n. 00111/2022/DECOR/CGU/AGU — Ausência de cntrovérsia jurídica que enseja a atuação do DECOR/CGU. Possibilidade de prorrogação por prazo indetermin...
Contratos de locação de imóveis em que a Administração é locatária admitem prorrogação por prazo indeterminado, conforme a Lei 8.245/1991. Essa regra prevalece sobre o regime geral de duração contratual, sendo compatível com o art. 101 da Lei 14.133, que determina a aplicação subsidiária do direito privado nesses ajustes específicos.
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Contratação de leiloeiros oficiais para a alienação de veículos apreendidos deve ser analisada pela unidade jurídica especializada em serviços sem dedicação de mão de obra exclusiva. O credenciamento desses profissionais e o uso de suas plataformas privadas seguem os arts. 31 e 79 da Lei 14.133, visando eficiência na gestão de bens públicos.
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A suspensão de prazos durante a pandemia (Lei 13.979/20) aplicava-se apenas aos prazos contra o acusado, não paralisando o processo administrativo em si. Assim, não houve interrupção do prazo prescricional para a Administração aplicar sanções, conforme o regime de infrações previsto nos arts. 155 a 163 da Lei 14.133/2021.
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A União pode licitar obras de saneamento básico em terras indígenas ainda não demarcadas para garantir o direito à saúde e dignidade humana. A tese fixa que a falta de demarcação definitiva não impede o investimento público, desde que o gestor motive a decisão no caso concreto, respeitando o planejamento exigido no Art. 18 da Lei 14.133.
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Responsabilização de advogados públicos por pareceres jurídicos em contratações exige prévia análise da Corregedoria. Garante-se a imunidade profissional e independência técnica do parecerista, salvo erro grosseiro ou dolo, conforme a lógica do art. 53 da Lei 14.133, que estabelece o controle prévio de legalidade como dever funcional.
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