Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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PARECER n. 00151/2010/DECOR/CGU/AGU — CARONA EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
A adesão à ata de registro de preços por órgãos não participantes (carona) exige autorização prévia do órgão gestor para garantir o controle dos limites e a economia de escala. Essa medida evita o desvirtuamento do planejamento licitatório. Na Nova Lei de Licitações, o procedimento está disciplinado no art. 86, §§ 2º e 3º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU — REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS DA CONTRATADA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE...
A variação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não justifica o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos, pois depende do comportamento da empresa e é fato previsível. O ônus dessa majoração não pode ser transferido à Administração, conforme os requisitos de imprevisibilidade exigidos pelo art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 131/2010/DECOR/CGU/AGU — PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO
Contratos de locação de imóveis em que a Administração é locatária podem ter vigência superior ao exercício financeiro e ultrapassar o limite de 5 anos, desde que não sejam por prazo indeterminado. Essa flexibilidade de prazo busca atender ao interesse público, conforme a lógica de serviços contínuos do art. 106 e art. 107 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 128/2010/DECOR/CGU/AGU — FRACIONAMENTO DA REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS
Repactuações de contratos de serviços contínuos podem ser fracionadas para refletir aumentos de custos em momentos distintos, como dissídios coletivos e insumos. Essa divisão busca manter o equilíbrio econômico-financeiro sem violar a anualidade. Na Lei 14.133, o tema é regido pelos arts. 6º, LIX, e 135, exigindo-se a previsão no edital.
Ver detalhesPARECER N° 125/2010/DECOR/CGU/AGU — CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS POR MEIO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS SOB A JUSTIFICATIVA DE CONTINGENCIAMENTO ...
O entendimento autoriza o uso do Sistema de Registro de Preços para contratação de serviços contínuos, inclusive quando motivado por falta de verba imediata (contingenciamento). Essa tese é reforçada na Lei 14.133/2021, que permite o SRP para serviços e bens em geral, conforme o art. 82 e requisitos do art. 6º, inciso XV.
Ver detalhesPARECER N° 121/2010/DECOR/CGU/AGU — NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA DAS PESSOAS JURÍDICAS,PRESTADORAS DE SERVIÇO DE REPROGRAFIA
Empresas que prestam serviços de reprografia não precisam estar inscritas no CREA para participar de licitações, pois essa atividade não é exclusiva da engenharia. A exigência de registro profissional deve focar na atividade principal da empresa, conforme o art. 67, inciso VI, da Lei 14.133/2021, evitando restrições indevidas à disputa.
Ver detalhesPARECER N° 117/2010/DECOR/CGU/AGU — CONCESSÃO DE USO PARA ATIVIDADE DE APOIO
Cessões de uso de imóveis públicos para atividades de apoio, como lanchonetes ou reprografia, dispensam obrigatoriamente a modalidade concorrência, permitindo o uso do pregão para maior agilidade. A competência para autorizar esses ajustes pode ser delegada administrativamente, conforme diretrizes gerais dos arts. 28 e 175 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N.° 115/2010/DECOR/CGU/AGU — CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE ÁREAS PORTUÁRIAS FIRMADOS ENTRE DA VIGÊNCIA DA LEI N.° 8.630.93
Arrendamentos portuários firmados antes da Lei 8.630/93 não admitem adaptação contratual que contrarie a legislação setorial ou perpetue vínculos sem licitação. A tese veda atos normativos que permitam prorrogações indevidas em desacordo com os requisitos legais, preservando o regime de concessão e permissão previsto no art. 2º da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N° 098/2010/DECOR/CGU/AGU — CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE PRFN/4ª REGIÃO E NAJ/RS
Define que o assessoramento jurídico de uma licitação deve ser feito pelo órgão vinculado à unidade que realiza o certame e o pagamento, independentemente de quem usará o objeto. Essa tese reforça a competência da assessoria jurídica prevista no artigo 53 da Lei 14.133/2021, vinculando a análise à estrutura administrativa do órgão licitante.
Ver detalhesPARECER n. 00097/2010/DECOR/CGU/AGU — LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
O parecer define que licitações de até R$ 80 mil devem ser exclusivas para micro e pequenas empresas, salvo exceções justificadas. Essa reserva de mercado prioriza o desenvolvimento local e a equidade competitiva, conforme estabelecido no artigo 4º, inciso VI, e artigo 48 da Lei Complementar 123/2006, reforçado pelo artigo 4º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes- Modificado
PARECER n. 00075/2010/DECOR/CGU/AGU — CONSULTA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º DO DECRETO Nº, 5.450/05. CONTRATAÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA POR INTERMÉDI...
O tema central é a distinção entre obras e serviços de engenharia para uso do pregão. A tese fixa que o pregão é proibido para obras, mas permitido para serviços comuns de engenharia que possuam padrões de desempenho definidos pelo mercado. Na Lei 14.133/2021, essa lógica é mantida nos arts. 6º, incisos XII e XXI, e 29.
Ver detalhes PARECER n. 00174/2010/DECOR/CGU/AGU — CARÁTER OPINATIVO DA ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Pareceres jurídicos possuem natureza meramente opinativa, não vinculando a decisão do gestor público, que detém a responsabilidade final pela prática do ato administrativo. No âmbito da Lei 14.133, essa função consultiva é essencial para o controle de legalidade prévio em editais e contratos, conforme previsto nos arts. 53 e 168.
Ver detalhesPARECER N° 045/2010/DECOR/CGU/AGU — CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DA ÁREAS PORTUÁRIAS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8.630/1993.
O arrendamento de áreas portuárias antigas exige nova licitação ao fim do prazo contratual, sendo vedada a prorrogação automática para contratos anteriores à Lei 8.630/1993. A tese reafirma o dever de licitar previsto na Constituição e no Art. 184 da Lei 14.133/2021, aplicando regras da ANTAQ para garantir a competitividade no setor.
Ver detalhesPARECER N.° 14/2010/DECOR/CGU/AGU — LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SEDE ÚNICA DA AGU EM MINAS GERAIS (PROCESSO N° 00407.0002333/2008-03). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ...
A contratação de locação de imóveis exige que o gestor realize uma análise de custo-benefício, respeitando os princípios da eficiência e economicidade. A decisão de prosseguir ou desistir do certame cabe à autoridade superior por meio de juízo discricionário, conforme os arts. 51 e 74, V, da Lei 14.133, visando sempre o interesse público.
Ver detalhesPARECER N.° 012/2010/DECOR/CGU/AGU — PARECER/CONJUR/MTE/488/2009
Repactuações de preços em contratos de serviços contínuos devem observar o intervalo de um ano, contado da data do orçamento ou do fato gerador para a primeira revisão, e da data da última repactuação para as seguintes. Essa regra garante o equilíbrio financeiro do ajuste, conforme os arts. 135 e 92, inciso IX, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N. ° 160/2011/DECOR/CGU/AGU — DOAÇÃO DE AERONAVE
A doação de bens móveis, como aeronaves, exige norma específica ou segue regras gerais da Administração. Na falta de regulamentação própria do órgão, aplica-se a norma geral sobre desfazimento de bens para garantir a legalidade do repasse gratuito. O tema está ligado ao art. 76, II, da Lei 14.133/2021, que disciplina a alienação de bens.
Ver detalhesPARECER N° 151/2011/DECOR/CGU/AGU — PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NORMATIVA
A análise jurídica obrigatória de editais e contratos não pode ser dispensada de forma geral, mesmo quando o órgão utiliza minutas padronizadas pela AGU. Cada processo possui especificidades que exigem exame técnico individualizado do advogado público, conforme exige o art. 53 da Lei 14.133/2021, garantindo a segurança do certame.
Ver detalhesPARECER N.° 149/2011/DECOR/CGU/AGU — GESTÃO DE FROTA OFICIAL
A Administração pode contratar empresas para gerenciar a manutenção de frotas oficiais, sendo essencial realizar estudos técnicos que comprovem a vantagem econômica desse modelo. O julgamento deve focar nos custos de peças e mão de obra em vez da taxa de administração, conforme o art. 11 da Lei 14.133/2021 e o princípio da vantagem real.
Ver detalhesPARECER N°139/2011/DECOR/CGU/AGU — UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE PARECERES DA CONSULTORIA ADJUNTA DO COMANDO DO EXÉRCITO OU DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZ...
Assessoramento jurídico em termos de cooperação entre órgãos da administração direta e autarquias deve ser realizado obrigatoriamente pelas respectivas consultorias jurídicas de cada ente. É vedada a análise por apenas um órgão jurídico, respeitando a autonomia administrativa e as competências fixadas no art. 53 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00137/2011/DECOR/CGU/AGU — Aquisição de bebidas alcoólicas pelos Comandos Militares.
A Administração pode licitar bebidas alcoólicas apenas para eventos e comemorações oficiais, respeitando o princípio da razoabilidade. A tese veda o uso de verbas públicas para consumo rotineiro, permitindo-o apenas em contextos institucionais específicos. Fundamenta-se no dever de eficiência e interesse público previstos no art. 5º da Lei 14.133.
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