Pareceres Uniformizantes
Pareceres da Advocacia-Geral da União, vinculantes e do DECOR, consolidando entendimentos sobre licitações.
193 documentos disponíveis
DECOR PARECER N. 00051/2018/DECOR/CGU/AGU - DEMAIS HIPÓTESES DE DISPENSA
Este parecer orienta que, ao decidir pela contratação direta de serviços contínuos (relacionado ao art. 75 da Lei 14.133/2021), o gestor deve considerar o valor total estimado do contrato para o prazo máximo de 60 meses, incluindo as possíveis prorrogações, para fins de enquadramento nos limites de dispensa. A decisão de prorrogar ou realizar nova licitação é do gestor, que deve motivá-la adequadamente, sempre buscando a melhor solução para a administração pública (art. 106 e 107 da Lei 14.133/2021). A Orientação Normativa AGU nº 10/2009 permanece atual, com ajustes para o tratamento diferenciado de microempresas e empresas de pequeno porte (relacionado ao art. 74 da Lei 14.133/2021).
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00030/2019/DECOR/CGU/AGU - CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA CONTRATUAL DA CESSÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS
A cessão gratuita de imóveis da União para outros entes federativos, mesmo que não seja formalmente um contrato, exige a observância das regras de licitação, dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso. Isso significa que, para ceder um imóvel público, a administração deve verificar se a situação se enquadra nas hipóteses de dispensa de licitação, como a prevista no art. 74 da Lei 14.133/2021 para contratação direta com outro órgão ou entidade da federação, ou no art. 75 da mesma lei, que trata de dispensa para bens imóveis. Portanto, mesmo em cessões gratuitas, é fundamental formalizar o processo e justificar a escolha da contratação direta, garantindo a transparência e a legalidade do ato.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00019/2019/DECOR/CGU/AGU - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA CMED - CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, DA AGÊNC
Ao adquirir medicamentos, a Administração Pública deve observar a tabela da CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos) como preço máximo, mas é crucial realizar uma pesquisa de mercado aprofundada para evitar valores distorcidos, que geralmente são superiores aos praticados no mercado, conforme a Lei 14.133/2021 exige para a estimativa de preço (relacionado ao art. 23). Para contratações diretas, como a dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 74 e 75 da Lei 14.133/2021), a pesquisa de preços é ainda mais fundamental para demonstrar a vantajosidade e a justificativa do preço. Em casos de credenciamento de serviços de saúde que incluem fornecimento de medicamentos, hospitais e clínicas devem cobrar apenas o preço de fábrica, sem margem de lucro, reembolsando o valor pago pelo medicamento. O descumprimento das normas da CMED sujeita os infratores a sanções administrativas.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00059/2020/DECOR/CGU/AGU - ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU N.º 13,,
Este parecer esclarece que a Orientação Normativa AGU nº 13, que trata da contratação direta de empresas estatais, não impede a dispensa de licitação para contratar o Banco do Brasil S/A, mesmo que ele explore predominantemente atividade econômica. Isso ocorre porque o Banco do Brasil atua como instrumento da política creditícia e financeira do Governo Federal, permitindo sua contratação direta para operacionalizar programas governamentais (relacionado ao art. 74, que trata de dispensa de licitação por inviabilidade de competição, e art. 75, que elenca outras hipóteses de dispensa). Na prática, a Administração pode contratar diretamente o Banco do Brasil para serviços específicos de interesse público, desde que cumpridos os requisitos legais, sem a necessidade de licitação competitiva.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00012/2020/CNMLC/CGU/AGU - Alterações em minutas tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 961/2020 e da Emenda Constituc
Este parecer da AGU padroniza minutas para contratações emergenciais da COVID-19, destacando que as inovações da MP 961/2020 (como os novos limites de dispensa de licitação, relacionados ao art. 75 da Lei 14.133/2021) e da EC 106/2020 (dispensa de regularidade fiscal, relacionada ao art. 74 da Lei 14.133/2021) se aplicam a todos os tipos de contratação durante o estado de calamidade, independentemente do objeto. Ele esclarece que o pagamento antecipado é possível em quase todas as contratações, desde que justificado e com a adoção de cautelas proporcionais ao risco, e que a dispensa de regularidade com a seguridade social exige justificativa e demonstração de inviabilidade de contratação sem essa medida. A orientação visa dar segurança jurídica aos agentes públicos na condução de processos de contratação em situações de urgência.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00007/2020/CNMLC/CGU/AGU - Modelo de Parecer Parametrizado aplicável às contratações diretas, por dispensa de licitação, para p
Este parecer da AGU apresenta um modelo de parecer jurídico parametrizado para agilizar as contratações diretas de serviços de engenharia, por dispensa de licitação, em situações de emergência, como a pandemia de coronavírus. Ele orienta sobre a aplicação do Sistema de Registro de Preços (SRP) nessas contratações, que permite registrar preços de bens e serviços para futuras aquisições, facilitando a resposta rápida a necessidades urgentes. Na prática, isso significa que a administração pública pode contratar esses serviços de forma mais célere, sem a necessidade de um processo licitatório completo, amparada pelos artigos 74 (inexigibilidade) e 75 (dispensa de licitação) da Lei nº 14.133/2021, que tratam das hipóteses em que a licitação pode ser dispensada em razão da urgência ou inviabilidade de competição.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00006/2020/CNMLC/CGU/AGU - PREMISSAS ADICIONAIS PARA UTILIZAÇÃO DE MINUTAS DE CONTRATAÇÃO FUNDADAS NA LEI Nº 13.979/20 E ENCAMI
Este parecer da AGU, embora focado em contratações emergenciais da Lei nº 13.979/20, oferece orientações valiosas para a flexibilização de procedimentos em situações excepcionais, aplicáveis por analogia a casos de dispensa e inexigibilidade da Lei nº 14.133/2021 (Art. 74 e Art. 75). Ele destaca a importância de justificar a escolha entre dispensa e licitação, sem priorizar uma sobre a outra, e permite afastar a aplicação de sistemas de referência como SINAPI/SICRO e a decomposição de custos unitários quando inviáveis ou inoportunos, sempre com a devida motivação. Além disso, o documento flexibiliza a estimativa de preços e a aceitação de propostas com valores unitários superiores aos estimados, desde que justificado, reforçando a necessidade de adequação à realidade do mercado e à urgência da contratação.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00004/2020/CNMLC/CGU/AGU - Modelos de Pareceres Parametrizados aplicáveis aos pregões e contratações diretas de bens e prestaçã
Este parecer da AGU, embora anterior à Lei 14.133/2021, oferece modelos de pareceres jurídicos para contratações diretas e pregões, focando na agilidade necessária para aquisição de bens, insumos e serviços em situações de emergência, como a pandemia de COVID-19. Ele orienta sobre a documentação e os procedimentos para dispensas de licitação (relacionado ao Art. 74 da Lei 14.133/2021, que trata das hipóteses de dispensa) e inexigibilidades (relacionado ao Art. 75, que aborda as situações de inviabilidade de competição), facilitando a atuação dos gestores públicos em contextos que exigem respostas rápidas e eficazes. Na prática, ajuda a garantir a segurança jurídica das contratações emergenciais, permitindo que a administração pública adquira o necessário sem burocracia excessiva, mas com a devida fundamentação legal.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00002/2020/CNMLC/CGU/AGU - ANÁLISE DE MINUTAS PARA CONTRATAÇÕES FUNDADAS NA LEI Nº 13.979/20 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚ
Este parecer da AGU padroniza minutas e orienta sobre contratações emergenciais, como as da COVID-19, para agilizar a aquisição de bens e serviços essenciais. Ele oferece modelos de listas de verificação, contratos e editais de pregão, além de projetos básicos e termos de referência simplificados, aplicáveis tanto à contratação direta quanto ao pregão eletrônico. A orientação flexibiliza a estimativa de custos e a documentação de regularidade fiscal, e é relevante para situações de emergência ou calamidade pública, que permitem a contratação direta por dispensa de licitação (Art. 74, V, e Art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021). O documento também esclarece que a dispensa de licitação em emergências pode ter a natureza de inexigibilidade, e que a Lei 13.979/2020 não se aplica a obras de engenharia.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00034/2021/DECOR/CGU/AGU - Licitação inexigível ou dispensada no caso de cessão de uso de imóvel da União
A cessão gratuita de uso de imóveis da União, embora não seja uma compra ou serviço, exige licitação como regra geral, conforme o dever de licitar (relacionado ao art. 74 da Lei 14.133/2021, que trata da inexigibilidade, e ao art. 75, que aborda as dispensas). A contratação direta, seja por inexigibilidade ou dispensa, deve ser sempre justificada e comprovada, não havendo primazia entre essas hipóteses. Cada caso de cessão deve ser analisado individualmente pelo órgão jurídico para verificar o correto enquadramento legal, garantindo a transparência e a legalidade na gestão do patrimônio público.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00009/2021/CNLCA/CGU/AGU - Manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II,
A AGU esclarece que não é obrigatória a manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor, realizadas por dispensa de licitação (art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021), que são aquelas para obras e serviços de engenharia de até R$ 100 mil, ou para outros serviços e compras de até R$ 50 mil. Essa dispensa se aplica também a contratações por inexigibilidade (art. 74, da Lei nº 14.133/2021), desde que dentro dos mesmos limites de valor. A análise jurídica só será necessária se houver um contrato não padronizado ou se o gestor tiver dúvidas sobre a legalidade da contratação, reforçando a responsabilidade do administrador na fase preparatória (art. 72, da Lei nº 14.133/2021) e na gestão contratual (art. 155, da Lei nº 14.133/2021).
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00003/2021/CNLCA/CGU/AGU - Abrangência da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de cont
A penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, aplicada por um órgão da Administração Pública, tem seus efeitos restritos àquele órgão e às unidades que compõem a mesma estrutura de competências, como as demais unidades do Exército Brasileiro se a sanção foi aplicada por uma delas. Isso significa que uma empresa suspensa por um órgão do Exército, por exemplo, não estará impedida de licitar com a Marinha ou Aeronáutica, respeitando os limites da sanção (relacionado ao art. 156 da Lei 14.133/2021, que trata das sanções administrativas). Essa interpretação é crucial para a correta aplicação das sanções e para a gestão de riscos nas contratações públicas, evitando restrições indevidas a fornecedores.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU - Análise jurídica de condicionamentos e requisitos para possibilidade de utilização da Lei nº 14.133/
Para usar a Lei nº 14.133/2021, é obrigatório divulgar editais e contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. 54, e regulamentar as funções dos agentes de contratação, fiscais e gestores de contrato (art. 8º, §3º), bem como as pesquisas de preços e modalidades como Leilão e SRP. Embora a implementação de modelos e a gestão por competências (art. 19 e art. 7º, 11 e 169, §1º) sejam recomendadas, não são pré-requisitos para iniciar contratações, mas a regulamentação dos agentes é essencial para licitar e contratar. Durante o período de transição (art. 191), você pode escolher entre a Lei nº 14.133/2021 ou as leis anteriores para cada contratação, mas nunca combinar dispositivos de legislações diferentes.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00067/2022/DECOR/CGU/AGU - Dispensa de parecer jurídico para as contratações de bens e serviços realizadas no exterior.
O Parecer DECOR n. 00067/2022/DECOR/CGU/AGU esclarece que o Advogado-Geral da União é a autoridade máxima para definir casos de dispensa de parecer jurídico em contratações, conforme o art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133/2021. Isso significa que, para certas aquisições de bens e serviços no exterior, como as realizadas por escritórios militares junto à ONU ou à Junta Interamericana de Defesa, pode não ser obrigatório o parecer jurídico prévio, agilizando o processo. A dispensa de licitação para contratações no exterior é prevista no art. 74, inciso V, e o art. 75 trata das hipóteses de dispensa de licitação em geral, sendo este parecer um desdobramento prático para a fase interna dessas contratações.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00008/2022/DECOR/CGU/AGU - Contratação de empresa estrangeira sem representação no país, à vista do Art. 32, § 4º da Lei nº 8.6
Ao contratar empresas estrangeiras que não operam no Brasil, seja por licitação ou contratação direta (dispensa/inexigibilidade), é obrigatório que elas tenham um representante legal no país, com poderes para receber citações e responder por elas administrativa ou judicialmente. Essa exigência, prevista no antigo art. 32, § 4º da Lei nº 8.666/93 e na IN nº 03/2018, visa garantir a segurança jurídica e a efetividade dos contratos públicos, assegurando que a Administração Pública possa se comunicar e responsabilizar a contratada. Na prática, isso significa que, mesmo em casos de contratação direta por inexigibilidade (art. 74 da Lei nº 14.133/2021) ou dispensa (art. 75 da Lei nº 14.133/2021), a empresa estrangeira precisa ter essa representação legal para participar e assinar o contrato.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00006/2022/CNLCA/CGU/AGU - MARCO TEMPORAL A SER UTILIZADO PARA A APLICAÇÃO DOS REGIMES LICITATÓRIOS QUE SERÃO REVOGADOS PELA LE
Para aplicar as leis antigas de licitações (8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11) durante o período de transição, a autoridade competente deve manifestar expressamente essa opção na fase preparatória da licitação, conforme o art. 191 da Lei 14.133/2021. Se essa opção for feita, as Atas de Registro de Preços e os contratos decorrentes seguirão as regras da lei anterior durante toda a sua vigência, incluindo prorrogações e alterações contratuais, mesmo após a revogação dessas leis (relacionado ao art. 190 e 193). Isso significa que, para licitações iniciadas sob as regras antigas, a gestão do contrato também se dará por elas, garantindo segurança jurídica aos processos já em andamento.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00024/2023/CNLCA/CGU/AGU - Revisão e atualização da Orientação Normativa n. 03, reeditada como n. 91, estabelecendo que compete
Este parecer da AGU atualiza orientações sobre a vigência e duração dos contratos administrativos na Lei nº 14.133/2021, reeditando e criando novas Orientações Normativas. Para contratos de serviços e fornecimentos contínuos, a Administração pode celebrar contratos de até 5 anos, desvinculados do exercício financeiro, desde que ateste a existência de créditos orçamentários e a vantagem em sua manutenção (relacionado ao art. 106). Contratos de escopo, por sua vez, extinguem-se pela conclusão do objeto, e não pelo prazo, sendo recomendável formalizar aditivo ou apostilamento para ajustar datas e cronogramas (art. 111). As regras de duração da nova lei não se aplicam a contratos de locação de imóveis pela Administração, que seguem legislação própria (art. 3º, II), e o apostilamento é um procedimento opcional para ajustes de valores já previstos em contrato, como reajustes, sem alterar as bases contratuais (art. 107).
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00021/2023/CNLCA/CGU/AGU - Revisão da Orientação Normativa n. 54, com a sua manutenção e inclusão na referência a menção à Lei
Este parecer da AGU reafirma que a decisão sobre a natureza de um bem ou serviço como "comum" ou "obra/serviço de engenharia" para fins de escolha da modalidade de licitação, como o Pregão, cabe ao setor técnico-administrativo ou agente competente da Administração Pública. Essa definição é crucial para aplicar corretamente as regras da Lei nº 14.133/2021, que exige planejamento detalhado (art. 18 e 19) e define as modalidades de licitação (art. 28), incluindo o Pregão para bens e serviços comuns (art. 6, inciso XLI). A correta classificação do objeto impacta diretamente a escolha da modalidade licitatória e a possibilidade de dispensa ou inexigibilidade (art. 74 e 75), garantindo a eficiência e a legalidade do processo.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00019/2023/GAB/DECOR/CGU/AGU - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.166, DE 22 DE MARÇO DE 2023. PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS. CONTRATAÇÃO
Este parecer da AGU esclarece que a expressão "adquirir diretamente" no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), conforme a MPV nº 1.166/2023, significa que a administração pública pode contratar sem licitação, seja por dispensa (Art. 74 da Lei 14.133/2021, que lista situações em que a licitação é dispensável, como para pequenos valores ou fornecedores específicos) ou inexigibilidade (Art. 75 da Lei 14.133/2021, que se aplica quando a competição é inviável, como para produtos únicos ou artistas renomados). A orientação reforça que o PAA possui um permissivo legal específico para essa contratação direta de beneficiários fornecedores, garantindo segurança jurídica aos gestores e evitando enquadramento em ilícitos penais.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00017/2023/GAB/DECOR/CGU/AGU - LICITAÇÕES E CONTRATOS. PREGÃO. PRÉ-QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 8.666/93. LEI Nº 10.520/2002.
A AGU orienta que a pré-qualificação de licitantes, sob a Lei nº 8.666/93, era restrita à modalidade concorrência, não sendo aplicável ao pregão, especialmente quando o objeto exige análise técnica aprofundada. Para os gestores, isso significa que não é recomendável realizar novas pré-qualificações para pregões com base na lei antiga, devendo-se ter atenção redobrada à competitividade em processos já em andamento que utilizaram essa prática. A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) aborda a pré-qualificação como procedimento auxiliar (art. 74) e a credenciamento como forma de contratação direta (art. 75), trazendo novas regras para a seleção prévia de fornecedores.
Ver detalhes